Informações do processo 2024/0391782-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953620
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA
CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante, nas razões recursais, deixou de infirmar especificamente o
fundamento da decisão agravada, incompetência desta Corte para apreciar
o
habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, atraindo a incidência
da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual
"é inviável o Agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 7855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: PSusOr no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos (INTERESSADO):


DESPACHO

Trata-se de pedido formulado por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO de
retirada do agravo regimental no
habeas corpus da pauta de julgamento virtual.

Alega o requerente que pretende realizar sustentação oral na sessão de
julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente
o
habeas corpus às e-STJ fls. 84/87.

O pedido deve ser indeferido.

Isso, porque o art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça prevê que:

Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às
partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do
Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet,
mediante identificação eletrônica. (Redação dada pela Emenda Regimental
n. 40, de 2021)

§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por
meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de
iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts.
159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental n. 41,
de 2022).

Dessa forma, constata-se que é possível a realização de sustentação oral no
julgamento virtual, conforme previsto no referido dispositivo.

Ademais, a parte foi intimada da inclusão do processo na pauta de
julgamento da sessão virtual em 13/11/2024 (e-STJ fl. 72), havendo, assim, prazo
suficiente para apresentação de sua sustentação oral até 48 horas antes do início do
referido julgamento, que dar-se-á apenas em 5/12/2024.

Ante o exposto, indefiro o pedido .

Brasília, 21 de novembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 30/10/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 16120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIMUNDO JOSÉ DOS
REIS FILHO, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba - MG.

O impetrante requer:

a – Se digne o Superior Tribunal, em DECLARAR a “suspeição" do Juiz
Federal (Elcio Arruda) Processante, que está respondendo Processos (Criminais e
Administrativos) por este Advogado, ora paciente

b - seja “liminarmente" Declarado a ILEGALIDADE da Ação Penal
(6004820 – 54 2024 4 06 3802), que corre na Subseção Judiciária Federal em
Uberaba / MG, indevidamente proposta em desfavor do Advogado, ora paciente,

c – Seja “Declarado" a NULIDADE do Feito, quer seja pela
INOBSERVANCIA do rito determinado pelo Ordenamento vigente; quer seja pelo
CERCEAMENTO DE DEFESA do Acusado; quer seja pela AUSENCIA DE
JUSTA CAUSA para persecução penal; quer seja pelas TORTURAS sofridas pelo
paciente; quer seja pelos ABUSOS do Juízo Processante;

d – Superadas estas questões de procedibilidades, o que não se acredita,
ainda assim, seja “trancada" a referida Ação Penal (6004820 – 54 2024 4 06 3802)
indevidamente proposta em desfavor deste Advogado, ora paciente, nos termos do
que lhe GARANTE o Art. 648, I do CP, vez que, o Feito encontra – se “ausente de
justa causa" para propositura da Ação Penal, notadamente pelo exercício regular
de direito em que incorreu o paciente; pela “ausência de elementos" do tipo penal
proposto e principalmente pela “atipicidade" da conduta do Advogado, ora
paciente,

e – Seja “Oficiado" o Supremo Tribunal Federal, para registro do presente
(HABEAS CORPUS contra essas “torturas e abusos" sofridos pelos paciente...)
junto às “Decisões" acerca do caso, e promoção do que for de direito

f - Seja “Oficiado" a Procuradoria Geral da Republica, para conhecimento
dos fatos e promoção do que entender por correto, notadamente, quanto a conduta
“ilícita e abusiva", do subscritor da peça de Denúncia, que está agindo apenas e tão
somente, em perseguição e represália, ao Advogado, ora paciente, pois está,
“abusivamente" ADVOGANDO ADMINISTRATIVAMENTE em favor de
Servidores da Justiça Federal de Uberaba / MG, e usando deste Processo, para
ATENTAR contra os direitos e garantias (profissionais...) do Advogado, ora
paciente;

g - Seja RECONHECIDO por esta Instancia Judicial Superior, as
GARANTIAS / EXCLUDENTES / IMUNIDADES (profissionais) deste
Advogado, ora “paciente", quer seja aquelas expressas nos Art. 5º e 133 da CF /
88, quer sejam aquelas determinadas nos Art. 23 e 142 do CP, quer seja aquelas
dispostas na Lei: 8.906 / 94, vez que, a Justiça Federal de Uberaba / MG, ora
Autoridade Coatora (e o Tribunal Regional Federal...), RECUSA a faze – lo;

h - Seja “Oficiado" o Conselho Nacional de Justiça, para registro do
presente (HABEAS CORPUS, contra a “perseguição" que sofre este Advogado,
ora paciente...) junto aos Autos da Reclamação 0008446 – 84 2021 2 00 0000 i -
Seja ‘Oficiado" o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Penitenciário, para registro do presente (HABEAS CORPUS contra “torturas e
abusos"...) junto aos Autos 0004046 – 90 2022 2 00 0000;

Requer (INSISTE...) ainda, que seja “observado" o que DETERMINA a
Resolução 414 / 2021, e a Orientação 123 / 2022, ambas do Conselho Nacional de
Justiça, e principalmente o disposto no Decreto 678 / 92 (que “promulgou" a
Convenção Interamericana de Direitos Humanos....) vez que, o caso em apreço,
envolve “torturas" sofridas pelo paciente, comprovadamente “ordenadas" pelo
Magistrado, ora Coator;

Insiste também, para que seja “Notificado" a Ordem dos Advogados do
Brasil, para manifestação acerca dos fatos, e promover o que DETERMINA o Art.
44, II da Lei 8,906 / 94, sob pena de responsabilidade;

Seja “Oficiado" a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para
registro dessas TORTURAS sofridas pelo paciente (e “ordenadas" pelo Juiz
Coator...), junto aos Autos: P – 725 – 21;

Seja “Oficiado" o Tribunal Penal Internacional, para registro dessas
TORTURAS sofridas pelo paciente (e “ordenadas" pelo Juiz Coator...), junto aos
Autos: OTP / CR – 134 / 2023;

Seja afastado os efeitos da Sumula 691 do STF, vez que, o caso em
apreço, demonstra “flagrante ilegalidade" da Autoridade Coatora, e o Tribunal
Regional Federal, RECUSA a manifestar, em que pese, ter conhecimento dos
fatos;

Por fim, seja garantido ao paciente, as prioridades (Processuais...)
DETERMINADAS pelo Art. 9º, VII da Lei 13146 / 15, e pelo Art. 12, IV da
Resolução 401 / 2021 do Conselho Nacional de Justiça, vez que, está nesta
condição, em decorrência dessas TORTURAS então relatadas; (fls. 12/14).

É o relatório .
Decido
.

Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais,
notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela
qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.

Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator
for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O
pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência
originária desta Corte Superior.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO
CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

PROVIDO.

1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não
é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento
de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)

PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo
singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas
hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.

2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de
procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos
de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do
Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior
competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado
contra decisão do juízo singular reclamado.

3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 4789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão