Informações do processo 2024/0392857-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953838
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/10/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RESP N.
2.120.982/PR PROVIDO.

Agravo regimental prejudicado.

DECISÃO

Sobreveio a perda do objeto do agravo regimental interposto contra a
decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu
liminarmente o
habeas corpus (fls. 486/487).

Isso porque o REsp n. 2.120.982/PR foi provido para reconhecer a nulidade
das provas obtidas na busca ilícita ocorrida na residência da ora paciente, bem como
as delas derivadas, absolvendo-a, com fundamento no art. 386, II, do Código de
Processo Penal.

Diante do novo contexto fático-processual, em conformidade com o disposto
no art. 34, XI, do RISTJ,
julgo prejudicado este agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 6479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 1340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 2120982 (2024/0027015-6) em 23/10/2024 às
09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DESPACHO

Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo
regimental às fls. 489/495.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 6775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILZA GOMES
APOLINARIO em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0085082-41.2024.8.16.0000).

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33,
caput, da
Lei n. 11.343/2006.

Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que não conheceu do
writ impetrado na origem.

Sustenta que a quantidade ínfima de droga apreendida com a paciente não
configura, por si só, o crime de tráfico, o que justifica a desclassificação da conduta para
uso pessoal.

Requer, em suma, "a desclassificação da conduta imputada à paciente para o
crime de posse de drogas para uso pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei nº
11.343/2006, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE
635.659 (Tema 506) pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 4).

É o relatório .

Decido .

O writ não merece prosperar.

A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal
a quo sobre a
matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta
Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para
submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento
de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).

[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.

1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser
necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo
decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância.
Precedentes do STJ.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão