Informações do processo 2024/0391456-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953576
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 2159795 (2024/0275736-5) em 16/10/2024 às
13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
MATHEUS KOECHE AVILA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO proferido no julgamento do Recurso Criminal em Sentido Estrito
n. 5031556-11.2023.4.04.7200/SC, assim ementado:

"DIREITO PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO
DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. CONDUTA
PENALMENTE TÍPICA. HABEAS CORPUS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.

1. A pretendida concessão de salvo-conduto para
que as autoridades policiais se abstenham de reprimir o
cultivo de cannabis encontra óbice em expressa disposição
legal que reconhece a conduta como penalmente típica
(artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei 11.343/2006).

2. Ausente comprovação de que o óleo cuja
importação já foi autorizada pela ANVISA seja insuficiente
para o tratamento do paciente ou tenha resultados
inferiores àquele extraído artesanalmente, revela-se
incabível o manejo de habeas corpus, porquanto tal via
exige prova pré-constituída.

3. "Não são causas suficientes para a expedição do
salvo conduto o alto custo para importação do óleo de
canabidiol ou mesmo o receio de burocracia estatal que
atrase a autorização para importação daquela substância,
porquanto tais aspectos podem ser sanados com a busca
pelo custeio público do tratamento junto ao juízo cível, em
ação própria fundada nos preceitos do artigo 196 da
Constituição Federal (TRF4, HC 5019726-
71.2020.4.04.7000, Oitava Turma, Relator Leandro
Paulsen, juntado aos autos em 23/11/2020).

4. Ordem denegada." (fl. 49).

No habeas corpus, a defesa narra a existência de flagrante ilegalidade na

decisão que reformou sentença concessiva de habeas corpus que autorizou a
importação de sementes e o cultivo de plantas de Cannabis sativa para fins medicinais,
considerado o direito à saúde.

Em síntese, afirma que o paciente é acometido de "Dor Crônica intratável (CID
R52.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com
radiculopatia (CID M51.1), Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Distúrbios do Sono
(CID G47) " (fl. 8), patologias tratáveis com derivados de Cannabis.

Menciona que o paciente obteve autorização da ANVISA para importação
excepcional de produto derivado de Cannabis e apresenta capacidade técnica para
cultivar a planta, conforme certificado juntado ao feito.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para "conceder salvo-
conduto em favor do paciente para que este não sofra nenhum ato decorrente da
persecução penal, em razão da conduta de importar sementes de cannabis para os fins
unicamente terapêuticos, de acordo com sua prescrição médica, assegurando-lhe que
não sofra restrições em sua liberdade de locomoção pelos impetrados sem prévia
determinação judicial, que deverão se abster de adotar medidas que impeçam a
importação de 108 (cento e oito) sementes de cannabis, suficientes para o cultivo de
108 (cento e oito) mudas de cannabis por ano " (fl. 44).

É o relatório.

Decido.

Em consulta processual interna, verifica-se a interposição concomitante do
Recurso Especial n. 2.159.795/SC que impugna o mesmo acórdão ora contestado
(Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 5031556-11.2023.4.04.7200), recentemente
concluso ao gabinete.

Em ambos os casos a defesa objetiva a expedição de salvo-conduto para
assegurar ao ora paciente a importação de sementes e o plantio de Cannabis sativa,
embora em quantidades diversas.

A conjuntura apurada evidencia a reiteração de pedidos, o que é vedado pelo
Superior Tribunal de Justiça. Convém registrar que " a jurisprudência desta Corte não
admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o
mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade " (AgRg no HC n.
823.337/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2023,
DJe de 21/8/2023).

Dessarte, é inviável o processamento do writ que faz as vezes de recurso
próprio, impetrado de maneira superveniente ao REsp.

Sobre a questão, ilustrativamente, confira-se o precedente a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI
9.613/98. CRIME ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI N. 12.683/12. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO
VERIFICAÇÃO. MEMORIAIS. VEICULAÇÃO DE NOVAS
RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para a configuração do delito de lavagem de
capitais não é necessária a condenação pelo delito
antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime
em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de
indícios suficientes da existência do crime antecedente - na
hipótese, tráfico ilícito de entorpecentes - o que foi
demonstrado nos autos, devendo ser mantida a
condenação do paciente pelo delito de lavagem de
dinheiro.

2. A superveniência da Lei n. 12.683/2012 não
ensejou a atipicidade das condutas antes previstas no art.
1º da Lei n. 9.613/98. Com efeito, tal legislação fixou que
bens, valores ou direitos oriundos de qualquer crime ou
contravenção penal podem ser objeto de lavagem de
dinheiro, ampliando o anterior rol da Lei n. 9.613/98.
Porém, referido entendimento, por ser mais gravoso, não
se aplica retroativamente. Não obstante, na hipótese,
diante da existência de indícios suficientes do crime de
tráfico - expressamente previsto na redação original do art.
1º da Lei n. 9.613/98 - deve-se manter a condenação.

3. A interposição de dois recursos, pela mesma
parte, contra a mesma decisão, enseja o não
conhecimento daquele por último interposto, diante da
preclusão consumativa.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 814.406/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 5264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão