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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de petição apresentada por ROMEU ALVES REIS, na qual requer a
reanálise do pedido inicial, juntando, nesta oportunidade, o inteiro teor do acórdão
apontado como ato coator (fls. 119-122).
É o relatório .
Decido .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal deve ser juntada no
momento da impetração, não sendo admitida a juntada posterior de peças processuais.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 837.638/CE, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.10.2023; AgRg no HC n. 850.111/PE,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.9.2023; AgRg no HC n.
764.898/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.8.2023; RCD no HC n.
760.577/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.9.2022.
Ante o exposto, indefiro o pedido .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROMEU ALVES
RIBEIRO REIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO
PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO COMO REQUISITO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI
14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃODO
REQUISITO SUBJETIVO À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO. GRAVIDADE
DOS CRIMES COMETIDOS PELO APENADO E HISTÓRICO DE FALTAS
GRAVES. EXAME CRIMINOLÓGICO COMO INSTRUMENTO ESSENCIAL
PARA GARANTIR A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E PROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício
executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do
exame criminológico, pois foi embasada no art. 112, § 1º, da LEP, com a redação
conferida pela Lei n. 14.843/2024, que não pode ser aplicado de forma retroativa, por se
tratar de lei penal mais gravosa.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja
analisado independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório .
Decido .
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças
necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado
constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC
n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022;
RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 19/9/2022).
No caso, a impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado
como ato coator, essencial à análise da questão suscitada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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