Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eric
Domingos Fernandes de Macedo contra o ato coator proferido pela Décima Quarta
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do
Agravo em Execução n. 0005362-13.2024.8.26.0496, deu provimento ao agravo
ministerial para revogar a remição de pena pelo estudo concedida na origem
(Execução n. 7000035-89.2021.8.26.0037, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
A defesa alega, em síntese, que o sentenciado obteve a aprovação em cinco
disciplinas, somando-se 20 (vinte) dias cada uma, contabilizam-se 100 (cem) dias a
remir, de modo que, com a requisição da certificação da conclusão do ensino,
acrescidos de 1/3 (um terço) – (art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984), chega-se ao total
de 133 (cento e trinta e três) dias a remir (fl. 7).
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da remição pela
aprovação no ENEM (fls. 3/10).
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão
relativa à concessão da remição não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni
iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência
requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se
necessárias as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre o andamento da
execução, bem como do histórico prisional do paciente, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?