Informações do processo 2024/0392205-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953696
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eric
Domingos Fernandes de Macedo
contra o ato coator proferido pela Décima Quarta
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do
Agravo em Execução n. 0005362-13.2024.8.26.0496, deu provimento ao agravo
ministerial para revogar a remição de pena pelo estudo concedida na origem
(Execução n. 7000035-89.2021.8.26.0037, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).

A defesa alega, em síntese, que o sentenciado obteve a aprovação em cinco
disciplinas, somando-se 20 (vinte) dias cada uma, contabilizam-se 100 (cem) dias a
remir, de modo que, com a requisição da certificação da conclusão do ensino,
acrescidos de 1/3 (um terço) – (art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984), chega-se ao total
de 133 (cento e trinta e três) dias a remir
(fl. 7).

Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da remição pela
aprovação no ENEM (fls. 3/10).

É o relatório.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.

No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão
relativa à concessão da remição não se compatibiliza com os requisitos do
fumus boni
iuris
ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência
requerida.

Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se
necessárias as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal.

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre o andamento da
execução, bem como do histórico prisional do paciente, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 5390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão