Informações do processo 2024/0390784-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953482
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DA
QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE NÃO CONFIRMADOS
EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior possui entendimento de que não se pode admitir a
pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro
probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Nessa linha de
intelecção, tem-se que a exigência de prova judicializada também se
aplica às qualificadoras imputadas na denúncia.

Precedente do STJ : AgRg no HC n. 789.631/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
18/5/2023.

2. No caso, conforme a conclusão do voto vencido na Corte local,
verifica-se que os únicos elementos que apontam a torpeza (vingança do
paciente) foram extraídos do inquérito policial e não foram confirmados
perante a autoridade judicial. Noutras palavras, não se constatam os
indícios suficientes de que o fato delituoso teria se desencadeado por
desejo de vingança do réu, motivo pelo qual deve ser retirada da decisão
de pronúncia a qualificadora do motivo torpe.

3. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega
provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 8976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

IZAÍAS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.23.158037-
4/002.

Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, nos autos da ação penal n.

0131427-14.2007.8.13.0172, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º,
incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal,
sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 63/71).

Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito,
buscando a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, o
decote das qualificadoras.

Contudo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais, por maioria de votos, negou provimento ao recurso. Vencido o Desembargador
Relator, Dr. Franklin Higino, que deu parcial provimento ao recurso apenas para decotar
a qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de provas judicializadas.

O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 73):

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO
QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA –
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA – INOCORRÊNCIA – QUALIFICADORA
DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – DECOTE –
IMPOSSIBILIDADE – DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO
TORPE – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO

TRIBUNAL DO JÚRI. Não caracterizada inequivocamente a causa de
justificação da legítima defesa, descabe a absolvição sumária, posto competir
aos jurados o julgamento de mérito da matéria. Presentes prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de homicídio,
mantém-se a sentença de pronúncia. Não é possível o decote da qualificadora
do recurso que dificultou a defesa se essa não for manifestamente
improcedente pelo conjunto probatório judicializado (Súmula nº 64, TJMG).
Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação
pública, cumpre ao juiz togado - se comprovada a materialidade, havendo
indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou
de culpabilidade - remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao
Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). As causas
qualificadoras apenas devem ser decotadas quando nitidamente inexistentes,
já que, havendo mínima dúvida sobre sua ocorrência, deve-se aguardar a
soberana decisão do Conselho de Sentença, ao qual compete o exame da
inteireza da acusação (Súmula/TJMG n.º 64).

V. V. A ausência de prova judicializada da qualificadora do motivo torpe
impõe o seu decote (art. 155, CPP).

Contra esse acórdão, a defesa interpôs embargos infringentes, a fim de
prevalecer o voto vencido pelo decote da qualificadora do motivo torpe.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, novamente por
maioria de votos, rejeitou os embargos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 92):

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – HOMICÍDIO QUALIFICADO –
DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE –
IMPOSSIBILIDADE. Não sendo a qualificadora manifestamente
improcedente, deve ser submetida à apreciação dos Jurados, pois são eles os
juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e daqueles
que lhe são conexos.
v. v.

DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - NECESSIDADE -
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. A ausência de prova judicializada
da qualificadora do motivo torpe impõe o seu decote (art. 155, CPP).

A sessão plenária foi designada para ocorrer no dia 29/10/2024 (e-STJ fl. 109).

No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa insiste,
nos termos dos votos vencidos na origem, no decote da qualificadora do motivo torpe
(vingança) ante a ausência de lastro em prova judicial, em manifesta violação ao artigo
155 do CPP.

Por fim, aduz que a situação em concreto não envolve reexame do acervo
fático-probatório, cuja situação de flagrante ilegalidade está evidenciada por meio de
simples leitura da decisão de pronúncia e, principalmente, dos acórdãos proferidos pela
Corte local.

Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão do plenário do tribunal do júri,

a ser realizado em 29/10/2024, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. No
mérito, requer seja concedida a ordem para decotar da decisão de pronuncia a
qualificadora do motivo torpe.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio

princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Como é de conhecimento, Nos termos da jurisprudência desta Corte, na
decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação,
somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes
ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri (AgRg no HC n. 897.441/AL,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).

Somado a isso, esta Corte Superior possui entendimento de que não se pode
admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório
produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos
na fase inquisitorial. Nessa linha de intelecção, tem-se que a exigência de prova
judicializada também se aplica às qualificadoras imputadas na denúncia.

Remorando o caso dos autos, em relação à qualificadora do motivo torpe (art.
121, §2º, I, do CP), consta da denúncia que (e-STJ fl. 27): O móvel do crime foi a
vingança , pois, até o momento, restou apurado que o irmão do denunciado, João
Francisco dos Santos, possuía desavenças com a vítima em razão de imóvel. Ao que tudo

indica , dias antes dos fatos, em razão de discussão sobre o imóvel, o mencionado João
brigou com a vítima, tendo levado um soco. Ao invés de solucionar a pendência de forma
legal, já passados alguns dias, o denunciado praticou o horrível crime já descrito.

Ao pronunciar o paciente, o Juízo singular manteve a referida qualificadora,
sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 69/70):

[...]

Em juízo (ID 7768678050, fl. 216), a vítima (Joaquim Eustáquio Ferreira da
Silva vítima ), confirmou seu depoimento prestado em que teria sofrido lesões
corporais leves, crime já prescrito sede inquisitorial (ID 7768728139, fl. 33),
no qual relatou “que na data de 11 de julho de 2007, por volta das 19:00
horas, encontrava-se no Bar do Gildetti, localizado na Avenida Deolindo de
Freitas Paixão, nesta cidade, onde se encontrava muita gente, instante que
seguiu para ir até o banheiro do referido local, quando escutou o barulho de
um disparo de arma de fogo, sendo que ao chegar próximo a mesa de sinuca,
foi efetuado mais um disparo, onde sentiu um impacto em sua perna direita, a
qual começou a "adormecer", onde percebeu que sua perna estava
sangrando; que, nisso várias pessoas saíram correndo do local, tendo o
declarante saído do referido bar, onde pegou sua bicicleta e seguiu para o
hospital local; que, o declarante alega que não avistou se outra pessoa foi
atingida no local; que, o declarante alega que no hospital tomou
conhecimento que havia matado um indivíduo no estabelecimento comercial
supra, porém não sabe quem ; que, o declarante alega que foi feito cirurgia
em sua perna para tirar a "bala"; que, o declarante alega que não sabe quem
foi o autor dos disparos no bar supra".

Na ocasião, afirmou ainda o declarante conhece o réu, mas não sabe se ele
estava no local no momento dos tiros, pois "tinha muita gente no bar"; o
declarante não conhecia a vítima Neudair; o acusado "era meu vizinho na
época dos fatos e ele, na época, não tinha conhecimento de que ele bravo,
agressivo e acho que o tiro que levei foi um acidente porque pegou na perna
quando passava atrás da mesa de sinuca"; que o declarante não viu onde
estava a outra pessoa que levou o tiro, nem ela caindo depois que foi atingida
e "ninguém apontou a arma para mim naquele dia"; o declarante foi atingido
na lateral da perna direita, próximo ao joelho e "não fiquei, depois disso, com
sequelas e ando normal".

A testemunha José Donizetti Ribeiro, em audiência (ID 7768678050, fl. 221)
confirmou sua declaração prestada em sede extrajudicial (fls. 32/32v - ID
7768728139), na qual relatou “que trabalha para a pessoa de Isaias; que, o
depoente alega que constantemente frequenta o Bar do Gildete, localizado na
Avenida Deolindo de Freitas Paixão, nesta cidade; que, na data de 11 de
julho de 2007, por volta das 20:00 horas, encontrava-se no Bar do Gildete,
jogando sinuca, quando Isaias chegou no local e perguntou ao depoente
"porque ele não havia ido trabalhar aquele dia", tendo o depoente dito que
tinha ido trabalhar; que, o depoente alega que continuou jogando sinuca,
quando escutou o barulho de um disparo de arma de fogo, sendo que ao olhar
avistou Neudair caído ao solo, sendo que Isaias estava de frente para Neudair
e de costa para o depoente, instante que avistou Isaias efetuando mais dois
disparos contra Neudair; que, o depoente alega que não avistou o revólver
nas mãos de Isaias, somente os disparos da arma de fogo que estava de poder
de Isaias; que, nesse instante Isaias saiu do local; que, o depoente alega que
não avistou se os disparos da arma de fogo acertou mais alguém no interior
do bar; que, Neudair foi colocado no interior do carro dele, porém a
ambulância chegou no local, onde retiraram Neudair do referido carro e o
colocaram no interior da ambulância; que, o depoente alega que antes dos

disparos Neudair estava acompanhado de Priscila; que, o depoente alega que
nisso chegou dois policiais e solicitaram que Gildete fechasse o bar, onde
pediram ainda que não lavasse o sangue do referido local; que, o depoente
alega que não avistou nenhuma discussão entre Isaias e Neudair ; que, o
depoente alega que posteriormente tomou conhecimento que Neudair veio a
falecer".

Em Juízo alega ainda que não possui parentesco com o réu, mas que o
conhece, que reconhece os fatos; que se lembra, que estava de costas para
Izaias, ouviu uns disparos e que ao se levantar viu Izaias, sem o revólver na
mão e Neudair deitado ao chão. Perguntado se ouviu o começo da briga,
respondeu que não ouviu o motivo da briga, e que somente se recorda do
barulho quando estava jogando sinuca, que Izaias entrou, lhe perguntou por
qual motivo não teria ido trabalhar, respondeu que apenas não foi, continuou
jogando sinuca e subsequente ouviu o barulho, e viu o réu saindo para ir
embora, ressalta que ouviu apenas três barulhos de tiro, mas que não viu
quem efetuou, que não viu se a vítima teria morrido, que não sabe se os tiros
acertaram outras pessoas, e que também não sabe onde os tiros acertaram a
vítima.

[...]

Reconhecida a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a
vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria da infração penal, cumpre
sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da
plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na súmula Criminal n. 64
do TJMG, o afastamento de qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se
justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes,
improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para
apreciação pelo Tribunal do júri.

No presente caso, a inicial acusatória imputou aos réus a prática de
homicídio qualificado, vez que o denunciado, supostamente, ceifou a vida de
Neudair Simão Campeio por motivo torpe, eis que o crime teria sido
praticado por vingança, já que, o irmão do denunciado e a vítima possuíam
desavenças em relação a um imóvel, sendo que antes dos fatos Neudair teria
desferido um soco contra João Francisco, irmão do réu.

Também há indícios de que o acusado teria cometido o crime mediante
recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que o denunciado estaria
armado e, após supostamente atingir a vítima com o primeiro disparo, tendo
esta caído ao solo, o réu teria desferido outros dois tiros.

Sendo assim, entendo por viável a submissão das qualificadoras do artigo
121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo
torpe, bem como cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima)
à apreciação do Conselho de Sentença. - negritei.

Após, no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa do
paciente, verifica-se

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão