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Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA
DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL.
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por
API SPE 26 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual aponta como
suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE
JUIZ DE FORA (MG).
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência,
argumentando que (fls. 4-13):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o
conhecimento do presente Conflito de Competência, para
que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o
MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro
Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o
único competente para decidir sobre o prosseguimento das
diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação
Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do
Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III,
da Lei n° 11.101/2005.
[...]
Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado
tramita a ação ajuizada por MARCO ANTONIO
FERREIRA em que formulou pedido de indenização, em
face da suscitante, cujo crédito possui o fato gerador
constituído em data anterior àquela em que se apresentou
judicialmente o pedido de soerguimento (30/11/2011 – data
do fato gerador), de modo que se submete ao quanto
previsto no art. 49 da Lei n° 11.101/2005.
[...]
Por outro Iado, mesmo informado clara e tempestivamente
da decisão referida, o MM. Juízo, ora 2º Suscitado,
desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e
eficácia da citada decisão, tendo determinado o
prosseguimento do curso executório do Cumprimento de
sentença, autuado no processo sob nº 5019276-
76.2022.8.13.0145, o que ocasionou em consequência, o
ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA.
[...]
Fato é que a decisão ensejadora do desacertado
prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora
proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta
à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
UNIVERSAL, ora 1º Suscitado.
Por meio da decisão de fls. 68-70, deferi o pedido de liminar para
suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, atos executórios contra a
empresa suscitante, bem como designei o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS A
ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE
JUIZ DE FORA (MG) às fls. 73-75 e pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS A
ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) às fls. 78-83.
Parecer do MPF, às fls. 86-90, opinando pela competência do JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E
CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO (SP).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de
execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação
judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das
referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n.
11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se
manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de
encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação
Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto
não transitada em julgado a sentença de encerramento
da recuperação judicial, permanece a competência do
Juízo recuperacional para decidir sobre atos
constritivos realizados contra a recuperanda.
2. Ainda, de acordo com a tese definida no Tema
Repetitivo n. 1.151/STJ, "Para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que
ocorreu o seu fato gerador".
4. No caso, o Juízo da execução trabalhista determinou a
intimação da recuperanda para o pagamento do débito, sob
pena de penhora, violando, assim, a competência do Juízo
da recuperação judicial.
5. Por fim, não há se falar em incidência da Súmula n.
59/STJ, pois, tratando-se de matéria de competência
absoluta, como, na espécie, "(...) no âmbito dos processos
judiciais que tratam de falência e recuperação judicial,
inexiste prazo estipulado em lei para a interposição de
conflito de competência, o qual pode ser manejado a
qualquer momento, nas hipóteses em que juízo
incompetente passa a deliberar sobre o patrimônio da
empresa falida/recuperanda" (AgInt nos EDcl no CC
165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 192.559/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de
18/8/2023, grifei.)
Na espécie, verifica-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
DE JUIZ DE FORA (MG) determinou o prosseguimento da execução contra a empresa
recuperanda (fls. 41-44), violando, assim, a competência do Juízo Recuperacional.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E
CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO (SP) para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da suscitante e
constrição dos seus patrimônios.
Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA (MG) deverão ser colocados à disposição do Juízo da
Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM TESE.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
LIMINAR DEFERIDA.
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por
API SPE 26 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual aponta como
suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DO FORO
CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE
JUIZ DE FORA (MG).
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência,
argumentando que (fls. 4-13):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o
conhecimento do presente Conflito de Competência, para
que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o
MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro
Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o
único competente para decidir sobre o prosseguimento das
diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação
Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do
Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III,
da Lei n° 11.101/2005.
[...]
Pois bem. Há de esclarecer que perante o 2º Suscitado
tramita a ação ajuizada por MARCO ANTONIO
FERREIRA em que formulou pedido de indenização, em
face da suscitante, cujo crédito possui o fato gerador
constituído em data anterior àquela em que se apresentou
judicialmente o pedido de soerguimento (30/11/2011 – data
do fato gerador), de modo que se submete ao quanto
previsto no art. 49 da Lei n° 11.101/2005.
[...]
Por outro Iado, mesmo informado clara e tempestivamente
da decisão referida, o MM. Juízo, ora 2º Suscitado,
desconsiderou olimpicamente a plena existência, vigência e
eficácia da citada decisão, tendo determinado o
prosseguimento do curso executório do Cumprimento de
sentença, autuado no processo sob nº 5019276-
76.2022.8.13.0145, o que ocasionou em consequência, o
ora suscitado CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA.
[...]
Fato é que a decisão ensejadora do desacertado
prosseguimento de atos executórios do 2º Suscitado fora
proferida por juízo absolutamente incompetente, em afronta
à COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
UNIVERSAL, ora 1º Suscitado.
Por fim, postula (fl. 16):
Face todo o exposto, e com a devida vênia, estando
presentes os requisitos típicos à concessão de liminar
acautelatória, requer, de plano, a suspensão imediata da
execução autuada sob o processo nº 5019276-
76.2022.8.13.0145, designando-se, outrossim, o MM. Juízo
da 1° Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central de São Paulo/SP como único competente para a
apreciação de medidas constritivas, até o julgamento final
deste Conflito.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir o pedido de tutela.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de
execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação
judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das
referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n.
11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Nesse contexto, destaca-se que, "nos termos da jurisprudência deste STJ,
enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial,
permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos
realizados contra a recuperanda" (AgInt no CC n. 191.504/BA, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Na espécie, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JUIZ DE
FORA (MG) determinou o prosseguimento da execução contra a empresa recuperanda
(fls. 41-44).
Dessarte, verificada a presença do fumus boni iuris, bem como do
periculum in mora , defiro o pedido de liminar para suspender, até o julgamento definitivo
do presente incidente, atos executórios, exclusivamente, contra a empresa suscitante, bem
como a liberação de valores eventualmente penhorados.
Designo, por conseguinte, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS A
ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) para decidir, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Nos termos do art. 197 do RISTJ, comunique-se com urgência aos juízos
suscitados para que, no prazo de 10 dias, prestem informações que julgarem relevantes
para o correto deslinde do incidente.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (art.
198 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 157853 (2018/0086785-2) em 16/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Regularize a suscitante, no prazo de 15 (quinze) dias, a representação
processual (certidão de fl. 45), sob pena de não conhecimento do conflito, nos termos do
art. 76, § 1º, I, do CPC.
Por fim, ressalta-se que a inscrição da OAB e a seccional do advogado
indicadas na petição inicial devem trazer exata correspondência com aquelas
constantes na procuração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?