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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
LEANDRO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5256206-18.2024.8.21.7000.
A defesa requer a revogação da prisão preventiva do recorrente – preso
pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.
11.343/2006.
Aduz que a prisão preventiva foi decretada porque o recorrente haveria
descumprido as medidas cautelares diversas da prisão, mas sua intimação se deu
em endereço diverso daquele que fora fornecido nos autos. Sustenta, ainda, não
estar presente fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar e ser o
recorrente primário.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público
Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 119-123).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o
perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)
A decisão de primeiro grau que revogou o pedido de liberdade provisória
e decretou a prisão preventiva foi citada pela decisão inicial de fls. 18-20,
conforme segue (grifei):
Do exame dos autos, observa-se que o denunciado L. foi preso em
flagrante, em 29 de agosto de 2020, em tese, pelo crime de tráfico
de drogas.
O réu L. foi posto em liberdade, com o compromisso de
comparecimento a todos os atos do processo e apresentação
mensal em juízo, tendo indicado seu atual endereço, no Município
de Arroio do Silva/SC (evento 3-PROJUDIC11, págs. 26/28).
Contudo, expedida carta precatória para intimação do réu para
constituir novo defensor, foi certificado pelo Oficial de Justiça que
não foi localizado o réu e o seu endereço (Evento 152).
Com o fito de localizar o réu, ainda foi oportunizada tentativa
de contato telefônico, pelo número informado nos autos. Em
contato descobriu-se se tratar de telefone pertencente à sua
genitora, que não repassou endereço atual ou número de
contato do denunciado L.
Assim, é possível constatar que L. não foi localizado nos
endereços fornecidos ao Juízo, tendo claramente descumprido as
medidas cautelares impostas, sendo cabível a decretação de sua
prisão preventiva.
Como sabido, a prisão preventiva, embora encontre esteio
constitucional (artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal), por
limitar materialmente a garantia constitucional da presunção de
inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna), é medida
excepcional que somente pode ser adotada quando perfeitamente
demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência.
A Corte estadual manteve a prisão preventiva do acusado nos seguintes
termos (fls. 41-44, destaquei):
De efeito, segundo se extrai dos autos, o paciente há muito não
vinha cumprindo as medidas cautelares alternativas à prisão que
lhe foram fixadas por ocasião da revogação da custódia provisória,
em especial o comparecimento pessoal em juízo, a cada 30 dias e a
proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização
judicial.
Quanto à afirmação da impetrante, que a carta precatória de
intimação foi expedida para endereço diverso daquele
informado pelo paciente no evento 3 - procjudic11 – fl. 28
(Rua Gonçalves Tertuliano Pereira, n. 867, Centro de Arroio
do Silva/SC), consigno que L. foi preso na cidade de Caxias do
Sul.
[...]
Para além disso, verifica-se que o paciente não vinha
cumprindo as condições do regime aberto impostas pelo juízo
da execução (processo de execução n. 0003171-
22.2018.8.21.0018), porquanto não compareceu em Juízo nos
meses de março, abril, maio, junho e julho de 2024.
Ora, a violação das medidas cautelares impostas em substituição à
prisão preventiva reveste-se de extrema gravidade, porquanto
evidencia o total desrespeito da beneficiada com o Judiciário.
A concessão da liberdade, mediante a imposição de restrições
menos gravosas, corresponde a um voto de confiança da Justiça,
que pressupõe uma contrapartida por parte do favorecido.
O comportamento do paciente, ao descumprir as obrigações,
revela a total falta de compromisso com a benesse e indica que a
adoção de outras medidas menos severas constitui efetivo risco à
sociedade, haja vista a quebra da confiança nela depositada,
demonstrando notório descaso para com a Justiça e concreta
possibilidade de se furtar da aplicação da lei penal.
No caso, conquanto a intimação haja sido encaminhada a endereço
diverso, o pressuposto para a intimação do recorrente foi o descumprimento prévio
das condições impostas, como o comparecimento mensal em Juízo.
Segundo a orientação desta Corte, "em caso de descumprimento das
medidas alternativas, a prisão preventiva poderá ser decretada" (AgRg no RHC n.
189.152/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe 20/12/2023).
Ademais, no próprio cumprimento do mandado de prisão, constatou-se
que outra cautelar foi descumprida, como consignado no acórdão ora recorrido, de
modo que não se verifica ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
Por fim, em consulta aos autos de origem com a senha encaminhada na
manifestação de fls. 95-117, constato que a prisão preventiva foi mantida também
pelo descumprimento das medidas cautelares anteriormente concedidas.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
LEANDRO DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5256206-18.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos delitos
de tráfico de drogas e associação para o tráfico, encontrando-se atualmente em
prisão preventiva.
De acordo com a defesa, a decretação da prisão preventiva do acusado
careceria de justificação. Segundo aduz, o paciente não foi encontrado quando de
sua intimação por ter sido procurado em endereço distinto ao endereço que
informou. Não seria justo, portanto, que a falta de êxito da intimação recaísse sobre
ele.
Com base nisso, em liminar e no mérito, requer a liberdade provisória do
acusado.
Decido.
Em que pesem os argumentos externados pela defesa, os quais se voltam
contra os fundamentos da decisão que decretou a constrição cautelar, observo que
o caso possui especificidade que impede a concessão do pedido inicial. Com efeito,
extrai-se do decisum proferido pelo Magistrado de primeiro grau que houve o
descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente
impostas .
O acórdão impugnado traz o seguinte (fls. 43-ss):
De efeito, segundo se extrai dos autos, o paciente há muito não
vinha cumprindo as medidas cautelares alternativas à prisão que
lhe foram fixadas por ocasião da revogação da custódia provisória,
em especial o comparecimento pessoal em juízo, a cada 30 dias e a
proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização
judicial.
Quanto à afirmação da impetrante, que a carta precatória de
intimação foi expedida para endereço diverso daquele informado
pelo paciente no evento 3 - procjudic11 – fl. 28 (Rua Gonçalves
Tertuliano Pereira, n. 867, Centro de Arroio do Silva/SC),
consigno que Leandro foi preso na cidade de Caxias do Sul.
(...)
Para além disso, verifica-se que o paciente não vinha cumprindo
as condições do regime aberto impostas pelo juízo da execução
(processo de execução n. 0003171-22.2018.8.21.0018), porquanto
não compareceu em Juízo nos meses de março, abril, maio, junho
e julho de 2024.
Ora, a violação das medidas cautelares impostas em substituição à
prisão preventiva reveste-se de extrema gravidade, porquanto
evidencia o total desrespeito da beneficiada com o Judiciário.
A concessão da liberdade, mediante a imposição de restrições
menos gravosas, corresponde a um voto de confiança da Justiça,
que pressupõe uma contrapartida por parte do favorecido.
O comportamento do paciente, ao descumprir as obrigações,
revela a total falta de compromisso com a benesse e indica que a
adoção de outras medidas menos severas constitui efetivo risco à
sociedade, haja vista a quebra da confiança nela depositada,
demonstrando notório descaso para com a Justiça e concreta
possibilidade de se furtar da aplicação da lei penal.
No particular, segundo a orientação desta Corte, "em caso
de descumprimento das medidas alternativas, a prisão preventiva poderá ser
decretada" (AgRg no RHC 189152 / MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). Assim, no presente caso, ao
menos a uma primeira vista, não se verifica flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações.
Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Determino, ainda, que se proceda à reautuação do feito, para que conste
o nome do paciente por extenso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Relator
Criando um monitoramento
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