Informações do processo 2024/0393466-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953929
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA JULIA
FERNANDES DAS GRACAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Habeas
Corpus Criminal n. 2274417-66.2024.8.26.0000.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão
domiciliar à paciente, por possuir filhos menores de 12 anos de idade, devendo ser
observado o melhor interesse da criança.

Alega que um dos filhos tem paralisia cerebral e o outro é recém nascido e
nasceu prematuro.

Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.

É o relatório .

Decido .

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:

Como visto, a autoridade coatora tomou as providências cabíveis para
à análise do referido pedido, sendo necessário que se aguarde o
pronunciamento do juízo das execuções, para que não ocorra supressão de
instância.

Assim, se o pedido de benefício ainda não foi decidido pelo juízo de
primeiro grau, não se pode, nesta instância, dispor sobre a possibilidade de
concessão, cabendo ao juízo da execução conhecer e deliberar acerca de eventuais
incidentes.

Igualmente, entende-se que a maior dilação neste caso é perfeitamente
justificável. No entanto, recomenda-se ao Juízo das Execuções que tome as
medidas cabíveis para a mais rápida entrega da tutela jurisdicional (fl. 228, grifo
meu).

Do que consta dos autos, a matéria relativa à possibilidade de concessão da
prisão domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação
desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a
propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE
PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a
concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento
desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.

[...]

5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA
COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e
monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez
que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.

[...]

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel.
Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta
Turma, DJe de 28.3.2023.)

Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n.
756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1),
Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão