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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição por prevenção do processo HC 819955 (2023/0142492-9) em 16/10/2024 às
16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
THAINA DE SOUZA BERNARDI alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo , que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500131-26.2023.8.26.0411.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de
tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a fixação do regime inicial
semiaberto.
Decido.
No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da
apelação criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao recurso e, assim, ratificou a sentença condenatória.
No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do
TJSP e nos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifico que, contra o acórdão
da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem.
Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.737.931) , que não
foi conhecido. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, rejeitados. A
decisão transitou em julgado em 8/10/2024.
Este habeas corpus foi impetrado em 15/10/2024.
Assim, não se pode conhecer do presente writ por não ser competência
originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra
seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências do art. 105 da
Constituição Federal.
Ilustrativamente:
[...]
2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta
Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai
da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal
de Justiça no art. 105 da Carta da República .
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.195/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2016, grifei)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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