Informações do processo 2024/0391419-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953565
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Redistribuição por prevenção do processo HC 819955 (2023/0142492-9) em 16/10/2024 às
16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

THAINA DE SOUZA BERNARDI alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500131-26.2023.8.26.0411.

Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de
tráfico de drogas.

A defesa pleiteia, por meio deste writ, a fixação do regime inicial
semiaberto.

Decido.

No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da
apelação criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao recurso e, assim, ratificou a sentença condenatória.

No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do
TJSP e nos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifico que, contra o acórdão
da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem.
Na sequência, interpôs agravo em recurso especial
(AREsp n. 2.737.931) , que não
foi conhecido. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
A
decisão transitou em julgado em 8/10/2024.

Este habeas corpus foi impetrado em 15/10/2024.

Assim, não se pode conhecer do presente writ por não ser competência
originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra
seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências do art. 105 da
Constituição Federal.

Ilustrativamente:

[...]

2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta
Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai
da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal
de Justiça no art. 105 da Carta da República
.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 349.195/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2016, grifei)

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 5768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão