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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por A. R. F. dos S., contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5247369-71.2024.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta
prática do crime de extorsão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do aresto assim ementado (fl. 55):
"HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE
FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
Cuida-se de extorsão, crime grave, e a repercussão
social dele decorrente está a evidenciar concreto risco à
ordem pública, a tornar necessária a prisão preventiva e
obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o
art. 319 do Código de Processo Penal.
No caso vertente, dadas as circunstâncias em que
se deu a prática do crime (o paciente, ex-genro da vítima,
teria exigido a importância de cinco mil reais, referindo,
caso não realizasse a transferência pretendida, causaria
mal à sua filha e ao seu neto), resulta reforçada a
necessidade da prisão, sem o que não estará resguardada
a ordem pública.
O risco de reiteração delitiva constitui fundamento
idôneo à prisão cautelar, com o que, ostentando o paciente
condenações definitivas pelos crimes de roubo majorado,
roubo majorado na forma tentada, homicídio qualificado na
forma tentada e porte ilegal de arma de fogo, resulta
reforçada a essencialidade da prisão preventiva.
Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos
processuais, se decorrente de inércia ou negligência do
juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que
não ocorre no caso vertente.
ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os
requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a
decretação da prisão preventiva.
Alega a fragilidade das provas para comprovar a autoria delitiva e destaca que o
paciente está preso há 110 dias, sem que sequer tenha sido oferecida a denúncia,
Defende a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva,
com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Indeferido o pedido liminar (fls. 91/92) e prestadas as informações (fls. 98/99 e
100/123), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
125/132).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se no presente recurso a expedição de alvará de
soltura.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes
fundamentos (fls. 52/53, sem destaque no original):
"[...] a decisão atacada traz adequada
fundamentação para a decretação da prisão preventiva,
fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática
do crime e trazendo argumentos plausíveis para a
decretação da segregação cautelar, como forma de
garantia da ordem pública, verbis (9.1):
Vistos. Vieram os autos conclusos para análise da
representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão
preventiva de A. R. F. S., além de mandado de busca e
apreensão, de quebra de sigilo telefônico e de autorização
judicial para acesso a dados de monitoramento eletrônico,
envolvendo a prática, em tese, de infração penal de extorsão
(evento 01).
Cabe destacar que Anderson está atualmente cumprimento
pena em regime semiaberto, com monitoramento
eletrônico, conforme determinado no processo de execução
criminal nº 3531679-97.2010.8.21.0033.
O Ministério Público, com vista, opinou pelo deferimento dos
pleitos (evento 07).
É o breve relato.
Decido.
I. DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA:
Pois bem. Após a leitura do presente expediente, conclui que
merece deferimento a representação da Autoridade Policial pela
segregação cautelar de A., porquanto presentes os requisitos
para decretação da prisão preventiva de que tratam os artigos
311 e seguintes do Código de Processo Penal, sob a redação
da Lei nº 13.964/2019. Vejamos.
Além da materialidade e dos indícios de autoria dos fatos
contemporâneos concretamente indicados no boletim de
ocorrência (presentes nas declarações prestadas pela vítima e
documentos anexados ao presente feito), não há dúvida, nos
termos do artigo 312 do CPP, que todo o contexto envolvendo o
caso concreto indica que há perigo para a vítima, gerado pela
manutenção do estado de liberdade do representado.
Isso porque, em primeiro lugar, importante ressaltar a gravidade
dos fatos imputados ao representado. Conforme referido pela
ofendida, no dia 06 de maio de 2024, o ex-companheiro da
ofendida, ao que tudo indica pelo teor das mensagens
envidadas, entrou em contato com a mãe da depoente no
celular número [suprimido], por meio do aplicativo WhatsApp, ás
2:16h, solicitando dinheiro mediante ameaça a vida da vitima e
de seu filho, conforme prints anexados aos autos. A vítima
salientou, na oportunidade do registro do fato, que acredita
haver indícios de ser A. R. o autor da extorsão, pois na
mensagem há informações de locais onde a vitima residiu, que
não são de conhecimento público e nem possíveis de rastrear
pelos órgãos oficiais, na medida em que não houve nenhum
registro em seu nome, pois residiu fora do país após o divórcio.
Para além dos detalhes expostos na mensagem acerca da
família da ofendida, bem como local em que de fato ela residiu,
entendo que o conteúdo do texto deixa evidente o nexo entre o
agir e o rompimento do relacionamento com o representado.
Aliás, em diligência, a Polícia Civil identificou o endereço
vinculado ao whastapp cadastrado no ramal telefônico a partir
do qual enviada a mensagem coincide com o endereço do
representado constante no sistema Consultas Integradas (pgs.
19/20 do doc. OFIC1 do evento 1).
Não bastasse tal contexto, verifico que há significativas
informações constantes no Formulário de Avaliação de Risco,
que demonstram o grave risco que corre a vítima. Nesta
importante ferramenta elaborada pelo Conselho Nacional de
Justiça, a ofendida declarou que o demandado, que é usuário
de drogas e álcool, e tem dificuldades financeiras, já agrediu-a
anteriormente, já perseguiu-a nos lugares que frequenta (dentre
outros múltiplos comportamentos que revelam ciúmes excessivo
e dominação por parte do agressor) e já fez menção a suicídio.
No mesmo formulário, a vítima declarou também que as
ameaças e agressões físicas têm sido mais graves e frequentes
nos últimos meses, bem como que o demandado possui fácil
acesso a armas de fogo.
Ademais, verifico que a certidão de antecedentes criminais
depõe contra o acusado e corrobora o contexto de violência
contra a mulher que o envolve, considerando que nela
constam outras inúmeras incursões e condenações por
crimes graves envolvendo violência ou grave ameaça à
pessoa (até mesmo condenação definitiva a 35 anos de
reclusão por crimes de competência da Vara do Júri, além
de outros roubos e crimes do Estatuto de Desarmamento).
Assim, evidente o concreto risco de reiteração delitiva.
Destarte, concluo que se revela necessária neste momento a
aplicação da medida extrema, por conveniência da instrução
criminal e para garantia da execução das medidas protetivas de
urgência, preservando-se, sobretudo, a integridade física e
psicológica da vítima.
Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva de A. R. F. S.
forte nos arts. 312 e 313, inc. III, ambos do CPP.
Presentes, pois, existência do fato e indícios da
autoria, nada há de genérico na fundamentação
desenvolvida na decisão que decretou a prisão preventiva,
trazendo dados concretos que levaram à segregação e
evidenciam presentes os requisitos postos no art. 312 do
Código de Processo Penal.
E se trata a extorsão de crime grave, e a
repercussão social dele resultante está a evidenciar
concreto risco à ordem pública, a tornar imperiosa a prisão
cautelar e obstar a aplicação das medidas cautelares a que
alude o art. 319 do Código de Processo Penal.
Aliás, no caso vertente, dadas as circunstâncias em
que se deu a prática do crime (o paciente, ex- genro da
vítima, teria exigido a importância de cinco mil reais, ao
argumento de que, caso não realizasse a transferência do
valor, causaria mal injusto à sua filha e ao seu neto -
48.91), resulta reforçada a necessidade da prisão, sem o
que não estará resguardada a ordem pública.
Lado outro, o o histórico criminal do paciente
também evidencia a necessidade de manutenção do
decreto preventivo, pois ostenta condenações definitivas
pelos crimes de roubo majorado, roubo majorado na forma
tentada, homicídio qualificado na forma tentada, porte ilegal
de arma de fogo, quadro que demonstra fundado risco de
reiteração criminosa, a justificar a segregação cautelar,
sendo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal
que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade
de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva"."
Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça -
STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da
prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a periculosidade do agente, consubstanciada pela reiteração
delitiva, pois "a certidão de antecedentes criminais depõe contra o acusado e corrobora
o contexto de violência contra a mulher que o envolve, considerando que nela constam
outras inúmeras incursões e condenações por crimes graves envolvendo violência ou
grave ameaça à pessoa" (fl. 53).
Nesse sentido, "é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que 'a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (AgRg no HC
710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 8/3/2022, DJe 14/3/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, na existência
de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de
Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
ANÁLISE PROBATÓRIA IMPRÓPRIA COM O
MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES COM O MESMO
MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de
autoria, ante a suposta ausência de demonstração do dolo
do acusado em relação ao tipo penal imputado, registro ser
inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de
teses que, por sua própria natureza, demandam dilação
probatória. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada
em lastro probatório que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.
3. Na hipótese em questão, os autos apontam que o
agravante é investigado em outros feitos pela prática de
crimes semelhantes, no qual há o mesmo modus operandi,
em que o acusado alicia supostos clientes, fazendo com
que estes acreditem na ilusão de estarem pagando por
móveis planejados, porém, após obter os valores recebidos
dos ofendidos, simplesmente se furta às cobranças por
parte das vítimas, tomando paradeiro ignorado.
4. Caso em que a segregação cautelar foi
preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade
social do agente e do risco de reiteração delitiva,
evidenciados não apenas pela gravidade concreta da
conduta imputada, mas, sobretudo, pelo fato de que o
agravante possui um histórico extenso de antecedentes
criminais envolvendo o mesmo tipo de delito, destacando-
se, ainda, que, assim como no presente caso, existem
outros processos suspensos, com fulcro no art. 366 do
CPP, evidenciando a tentativa recorrente do réu de se
furtar à aplicação da lei penal.
5. O entendimento da Suprema Corte é no sentido
de que "a periculosidade do agente e a fundada
probabilidade de reiteração criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018,
DJe 25/04/2018).
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é
fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n.
568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua
insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
20/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. INDÍCIOS DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU
FORAGIDO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventuais alegações sobre a ausência de provas
de autoria não são passíveis de análise, pois demandam
dilação probatória, providência inviável na via estreita do
habeas corpus.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional,
sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão
judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se
com a presunção de não culpabilidade e com o Estado
Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto
a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas
-, deve ser suficientemente motivada, com indicação
concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a
cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do
Código de Processo Penal.
3. No caso, são idôneas as razões invocadas pelo
Juízo de primeiro grau, porquanto evidenciaram, em dados
concretos dos autos, o periculum libertatis, notadamente
pela indicação de reiteração na prática do delito e no fato
de estar o recorrente foragido desde o início das atividades
investigatórias.
4. Da mesma
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1312/1313.:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por A R F
DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5247369-
71.2024.8.21.700.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta
prática do crime de extorsão.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 55):
"HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE
FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
Cuida-se de extorsão, crime grave, e a repercussão
social dele decorrente está a evidenciar concreto risco à
ordem pública, a tornar necessária a prisão preventiva e
obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o
art. 319 do Código de Processo Penal.
No caso vertente, dadas as circunstâncias em que
se deu a prática do crime (o paciente, ex-genro da vítima,
teria exigido a importância de cinco mil reais, referindo,
caso não realizasse a transferência pretendida, causaria
mal à sua filha e ao seu neto), resulta reforçada a
necessidade da prisão, sem o que não estará resguardada
a ordem pública.
O risco de reiteração delitiva constitui fundamento
idôneo à prisão cautelar, com o que, ostentando o paciente
condenações definitivas pelos crimes de roubo majorado,
roubo majorado na forma tentada, homicídio qualificado na
forma tentada e porte ilegal de arma de fogo, resulta
reforçada a essencialidade da prisão preventiva.
Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos
processuais, se decorrente de inércia ou negligência do
juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que
não ocorre no caso vertente.
ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos
estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da
prisão preventiva, bem como de indícios concretos de risco à garantia da ordem pública
ou à conveniência da instrução criminal.
Alega a fragilidade das provas para comprovar a autoria delitiva e destaca que o
paciente está preso há 110 dias, sem que sequer tenha sido oferecida a denúncia,
Defende a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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