Informações do processo 2024/0390813-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176688
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:

... requer-se que Vossa Excelência se digne a sanar a omissão apontada, reconhecendo
que o presente caso não se enquadra no Tema 1170 do STF, inclusive com a atribuição de
efeitos infringentes, a fim de que seja dado provimento ao Recurso Especial da parte
recorrente e mantida a aplicação do título que previu expressamente, índice de juros
moratórios de 12% ao ano durante todo o período, conforme decisão advinda do título
executivo judicial na Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8 por meio do Acórdão
datado de 05/08/2009, ou seja, posterior a vigência da Lei n.º 11.960, de 29 de junho de
2009.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A
decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta
Corte.

Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria
de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp

1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:

(...)

... a questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto
de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo a
questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de
Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).

No Supremo Tribunal Federal a questão foi solucionada da seguinte forma, quanto à
tese de repercussão geral, in verbis:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina.

(...)

No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de benefício previdenciário
devem obedecer o descrito no item 3.2, qual seja, As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu
o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.

11.960/2009).

Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei 11.430/2006, pois,
conforme observado no próprio voto do supramencionado acórdão, a adoção do INPC não
configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o
qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é
imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a
correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária (grifos (e-STJ Fl.205)
Documento eletrônico juntado ao processo em 18/10/2024 às 18:20:01 pelo usuário:
SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico
VDA44050054 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei
11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/10/2024 18:11:25
Publicação no DJe/STJ nº 3977 de 21/10/2024. Código de Controle do Documento:
8de180d4-0c51-400d-8e90-053f96000a83 no original).

Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir
a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
precatório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOAO FREDERICO EGGLER
GUSMAO, com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado em juízo
de retratação, in verbis (fl. 173):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. TEMA 1170 DO
STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, vai ao
encontro da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1170, sendo de rigor, em
consequência, a manutenção do julgado.

No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 502,
503, 507, 508 do CPC (Coisa Julgada) e nos §§ 5º, 7º e 8º do artigo 535 do CPC, além de
suscitar divergência jurisprudencial. Pugna "para que seja determinado a aplicação do
índice de juros moratórios de 12% ao ano durante todo o período, conforme decisão
advinda do título executivo judicial na Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8" (fl.
97).

É o relatório. Decido.

Ab initio, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.205.946, sob o rito do
art. 543-C do CPC, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com suas posteriores
alterações, é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de
imediato aos processos pendentes. Frisou-se, ainda, não se tratar de retroatividade de lei,
mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit
actum , de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de
lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova.

Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a

Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios
de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.

Veja-se o referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE
ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA
VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em
curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para
disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas
"condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais
sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança".

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp
n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando
posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à
atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada,
de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua
vigência.

3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que
a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de
consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em
curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública
após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização
(correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no
período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação
então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à
incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da
edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso
Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas
impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei
11.960/09, aqui tratada.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a
imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos
retroativos.

(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)

Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente, também da Corte Especial, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM . ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência
situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em

curso. Vencido o Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza
eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio
tempus regit actum . Precedentes.

3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e,
posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser
aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 18/05/2011, DJe 02/08/2011)

Ainda, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não configura preclusão, ofensa à coisa julgada, julgamento extra petita ou
mesmo reformatio in pejus quando se arbitram juros e correção monetária, por se tratar
de matéria de ordem pública.

A corroborar referido entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem
ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação
do princípio do non reformatio in pejus.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, visto que a Corte de
origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "a aplicação de juros e
correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo,
inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra
petita , tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto
tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).

3. Ademais, consoante jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada pedido
formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento,
porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação
da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da
prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado,
conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
20.8.2012. submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos).

4. E ainda, "é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título
judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração
operada pela lei nova" (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010, submetido ao Regime dos

Recursos Repetitivos).

5. Quanto à distribuição da verba honorária, o STJ tem entendimento pacífico de que
a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial,
tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte.

6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1810521/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.

1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e
correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo,
inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra
petita , tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto
tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe
9/8/2017).

2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos
em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.

3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento
do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações
de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de
regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova
superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a
todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa
julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Por fim, a questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a
Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da
Lei 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto
no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).

No Supremo Tribunal Federal a questão foi solucionada da seguinte forma,
quanto à tese de repercussão geral, in verbis:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos

juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.

Já nesta Corte, o acórdão proferido sob o rito dos repetitivos ficou assim
ementado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO
CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS
FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a
título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de
atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente,
refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em
relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o
IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a
validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse
modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se
descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento
de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da
Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações
oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior
à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro

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Retirado da página 6286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão