Informações do processo 2024/0390170-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953628
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 196179 (2024/0116606-8) em 16/10/2024 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
precatório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

FABRICIO FURTADO FERNANDES impetrada habeas corpus, de
próprio punho, contra ato praticado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
.

De plano, verifico que a impetração não foi instruída com cópia de
nenhum documento extraído da ação penal de origem, bem como do ato
coator
, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza o exame do
alegado constrangimento ilegal.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes
para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono:
HC n. 166.551/RS , Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura
, 6ª T., DJe 17/6/2013.

Ademais, verifico, em consulta ao sistema informatizado desta Corte
Superior, a distribuição do
RHC n. 196.179/SP , interposto pela defesa do ora
paciente contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo no HC n. 2349786-03.2023.8.26.0000. Naquele feito, é suscitada a nulidade
do feito por ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio e a
consequente expedição de alvará de soltura em favor do réu, o que evidencia que
este
writ é mera reiteração de pedido já formulado .

À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 6329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão