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Movimentações Ano de 2024
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
GABRIELA SACCHITIELLO alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no HC n. 2259752-45.2024.8.26.0000.
A defesa busca a restituição da liberdade à paciente, ainda que mediante
o cumprimento das providências previstas no art. 319 do CPP. Afirma, para tanto,
que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que a fixação de
cautelares alternativas seria suficiente ao caso em exame.
Deferida a liminar , o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
A Magistrada de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante da
paciente em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e corrupção de menores , destacou o seguinte (fl. 65, grifei):
Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final),
pois o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto
de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória e os
depoimentos das testemunhas revelam a existência de
materialidade e indícios suficientes de autoria.
Em que pese a primariedade da custodiada , as circunstâncias
do caso concreto indicam a necessidade da prisão preventiva.
Inicialmente, anoto que foram apreendidas 328 porções de
cocaína , com peso aproximado de 208,76 gramas , quantidade não
compatível com a pequena traficância, sobretudo em se tratando
de cocaína, cujo valor é elevada em relação às demais drogas.
A apreensão da droga se deu após a realização de investigação da
Polícia Civil, com obtenção de mandados de busca e apreensão
envolvendo outras quatro pessoas, que estariam associadas para o
cometimento do crime de tráfico. Em diligências prévias e
campanas realizadas, além de ter sido flagrada movimentação
típica de traficância nos endereços objetos da busca, a custodiada
foi vista com outros investigados, e nos endereços suspeitos. Há
informações dos policiais civis que conduziram a investigação de
que a custodiada e um dos investigados integrariam o PCC –
Primeiro Comando da Capital.
Além disso, havia um adolescente junto com a custodiada no
momento dos fatos.
Por fim, considerando que os entorpecentes estavam na
residência da custodiada e as investigações apontam que a
atividade criminosa era realizada na residência, não
vislumbra-se utilidade das medidas cautelares diversas da
prisão.
Nesses termos, a prisão do autuado é medida que se impõe, em
especial, pela garantia da ordem pública, figurando-se inadequada
e insuficiente a imposições de outras medidas cautelares diversas
da prisão.
O Tribunal estadual manteve a medida constritiva em acórdão assim
motivado (fls. 88-89, grifei):
A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, está
subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses
que autorizam a prisão preventiva. No caso, como visto alhures,
há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação da
paciente à autoria delitiva.
Não bastasse, é de se ter presente que está sendo investigada pela
prática crime grave - tráfico ilícito de drogas e associação para o
mesmo fim, além de corrupção de menor - e que, sabido, à
saciedade, é fomento da prática de crimes gravíssimos como
furtos, roubos, homicídios e latrocínios, provocando pânico e
temeridade social, a recomendar a observância das medidas
assecuratórias da aplicação da lei penal, não sendo recomendado
que responda em liberdade o processo.
De qualquer forma, em virtude da imprescindibilidade de sua
custódia cautelar, sobretudo, para a garantia da ordem pública, que
certamente restaria comprometida, caso fosse colocada em
liberdade, assertiva que se faz com base na indiscutível
periculosidade, diagnosticada, concretamente, a partir do
grave fato imputado e, em especial, das particulares
circunstâncias que os permeiam, dentre as quais merecem
destaque, a considerável quantidade da substância
entorpecente apreendida, em sua residência, consistente em
208,76g (duzentos e oito gramas e setenta e seis centigramas)
de cocaína , acondicionadas em 328 (trezentos e vinte e oito
eppendorfs (auto de exibição e apreensão e laudo de constatação
às fls. 21/22 e 23/24, respectivamente, dos autos originários),
contexto que justifica a manutenção da medida extrema.
Assim, não obstante a primariedade (fls. 67/68, idem), desde que
a permanência da paciente em liberdade possa dar motivo a novos
crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao
magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem
pública, constituindo em verdadeira medida de segurança.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para
os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes
os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No caso, verifico que o Juízo de primeira instância embasou sua decisão
na quantidade de entorpecentes apreendidos e na presença de um adolescente com
a acusada no momento dos fatos, fundamentos que denotam a gravidade concreta
da conduta.
Todavia, entendo que essa circunstância não se mostra bastante, em
juízo de proporcionalidade , para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal
mais extremada, sobretudo porque a quantidade de drogas não é exacerbada (
208,76 g de cocaína ) e a ré é primária.
Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a
imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram
suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de
evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave
ameaça contra pessoa e, avaliando as circunstâncias em que foi perpetrado,
entendo configurados os requisitos que justificam a substituição da prisão
preventiva por medidas alternativas.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos
que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da
proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 –
considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código
de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a
proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
Portanto, apesar da reprovabilidade social dos fatos atribuídos à paciente
– a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção
penal –, considero ser suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva por
outras medidas cautelares.
À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar
deferida , à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva
da acusada pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o
prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os
atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de
informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca;
c) proibição de contato, por qualquer meio, com os demais investigados
e com o adolescente apreendido em sua companhia;
d) monitoração eletrônica.
Alerte-se à paciente que a violação das medidas cautelares importará o
restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se
sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
GABRIELA SACCHITIELLO alega ser vítima de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo .
A defesa busca, em liminar, a restituição da liberdade à paciente, ainda
que mediante o cumprimento das providências previstas no art. 319 do CPP.
Afirma, para tanto, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
O pedido de urgência comporta acolhimento.
A Magistrada de primeiro grau, ao convolar a prisão em flagrante da
paciente em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e corrupção de menores , destacou o seguinte (fl. 65, grifei):
Há evidência do fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final),
pois o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto
de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória e os
depoimentos das testemunhas revelam a existência de
materialidade e indícios suficientes de autoria.
Em que pese a primariedade da custodiada, as circunstâncias do
caso concreto indicam a necessidade da prisão preventiva.
Inicialmente, anoto que foram apreendidas 328 porções de
cocaína , com peso aproximado de 208,76 gramas , quantidade não
compatível com a pequena traficância, sobretudo em se tratando
de cocaína, cujo valor é elevada em relação às demais drogas.
A apreensão da droga se deu após a realização de investigação da
Polícia Civil, com obtenção de mandados de busca e apreensão
envolvendo outras quatro pessoas, que estariam associadas para o
cometimento do crime de tráfico. Em diligências prévias e
campanas realizadas, além de ter sido flagrada movimentação
típica de traficância nos endereços objetos da busca, a custodiada
foi vista com outros investigados, e nos endereços suspeitos. Há
informações dos policiais civis que conduziram a investigação de
que a custodiada e um dos investigados integrariam o PCC –
Primeiro Comando da Capital.
Além disso, havia um adolescente junto com a custodiada no
momento dos fatos.
Por fim, considerando que os entorpecentes estavam na
residência da custodiada e as investigações apontam que a
atividade criminosa era realizada na residência, não
vislumbra-se utilidade das medidas cautelares diversas da
prisão.
Nesses termos, a prisão do autuado é medida que se impõe, em
especial, pela garantia da ordem pública, figurando-se inadequada
e insuficiente a imposições de outras medidas cautelares diversas
da prisão.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a
custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige
concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de
Processo Penal" ( RHC n. 47.588/PB , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura , 6ª T., DJe 4/8/2014).
No caso, verifico que o Juízo singular embasou sua decisão na
quantidade de entorpecentes apreendidos e na presença de um adolescente com a
acusada no momento dos fatos, fundamentos que, a princípio, podem denotar a
gravidade concreta da conduta.
Todavia, a princípio, entendo que essa circunstância não se mostra
bastante, em juízo de proporcionalidade , para manter a paciente sob o rigor da
cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a quantidade de drogas não é
exacerbada ( 208,76 g de cocaína ) e a ré é primária.
Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a
imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram
suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de
evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave
ameaça contra pessoa e, avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto
crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento
da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído à paciente
– a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção
penal –, considero, ao menos a princípio, ser suficiente e adequada, na hipótese, a
substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos
que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da
proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 –
considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código
de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a
proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
À vista do exposto, defiro a liminar para, à luz das peculiaridades do
caso concreto, substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas
cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa
indicar cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os
atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de
informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solta) e justificar
suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca;
c) proibição de contato, por qualquer meio, com os demais investigados
e com o adolescente apreendido em sua companhia;
d) monitoração eletrônica.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o
restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se
sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor desta decisão ao Juízo de
primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio
dos elementos indispensáveis à análise do alegado nesta impetração, bem como a
senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?