Informações do processo 2024/0392419-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30695
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por
ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA contra ato que atribui ao TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A parte impetrante alega teratologia de acórdão proferido pela 13ª Câmara
de Direito Privado do TJSP, que teria deixado de observar norma de ordem pública
contida no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, referente à vedação de que um
mesmo advogado patrocine interesses de ambas as partes.

Isso porque haveria nítido conflito de interesses do espólio e da parte
inventariante, que é advogada daquele, e que interpôs agravo de instrumento para
discutir honorários de sucumbência.

Defende a presença do periculum in mora observando que já haveria
autorização judicial para o levantamento da verba honorária.

Liminarmente, requer seja impedido o levantamento dos valores referentes à
sucumbência.

Requer, ao final, a anulação do acórdão, determinando que o
desembargador relator oficie ao juízo do inventário, para que este nomeie inventariante
“ad hoc" ou curador especial, para defender, no agravo de instrumento em questão, os
interesses do espólio de Luciano Ferreira Leite
(fl. 6).

É o relatório.

O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima,
admitida somente nas hipóteses em que a decisão é flagrantemente teratológica, ilegal
ou abusiva, e contra a qual não cabe recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE
DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, IV, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a utilização do
mandado de segurança contra decisões judiciais "somente é admitida de
forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso
contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou
teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não
o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela"
(AgInt no RMS n. 53.791/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2022).

2. Da decisão que determina a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica é cabível agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, IV, do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis:
AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.750/RJ,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
1°/12/2022.

3. Hipótese em que, sendo possível a interposição de agravo de
instrumento contra a decisão judicial objeto do subjacente mandado de
segurança, resta evidenciada a inadequação da via eleita.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Do acórdão que apreciou o agravo de instrumento são cabíveis, além de
embargos de declaração, os recursos direcionados aos Tribunais superiores, não
havendo falar em ausência de via própria para impugnação do julgado.

Ademais, o confronto das alegações contidas no writ em relação à
fundamentação do acórdão impugnado não revela manifesta teratologia ou ilegalidade
a justificar a medida extrema postulada.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento no
art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 7717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 93, intime-se a parte impetrante para que,
em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução
STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa
STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão