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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KLEYTON DE SOUZA
SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR
APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA FALTA GRAVE –
INOCORRÊNCIA – FATOS APURADOS EM PADIC – OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO DA
FALTA DISCIPLINAR PARA DE NATUREZA MÉDIA E ALTERAÇÃO DA
FRAÇÃO RELATIVA À REMISSÃO – PLEITOS INACOLHIDOS – PRAZO
DE REABILITAÇÃO – MANTIDO COM ACRÉSCIMO LEGAL -
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PRESCINDÍVEL -
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – As provas dos autos são firmes no sentido de comprovar a autoria e
materialidade da falta grave, restando isolada a negativa do agravante, ao negar a
prática da conduta. Além disso, ao agravante foi garantido o contraditório e ampla
defesa, de modo que o decisum deve ser mantido.
II – Resta inviável a desclassificação da falta disciplinar para de natureza
média, já que reconhecida, no aludido processo administrativo, que a conduta do
reeducando se amolda à infração de natureza grave. De igual modo, a fração
aplicada à remissão não merece alteração, vez que condizente e proporcional à
conduta praticada pelo reeducando.
III – O prazo de habilitação deve ser de um ano da ocorrência do fato, ou
antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do
direito, nos termos do art. 112, § 7.º, da Lei de Execução Penal.
IV – A realização de audiência de justificação é prescindível, pois o
reeducando cometeu falta grave, em regime fechado, ouvido, previamente em
procedimento administrativo disciplinar, em que foram observados os direitos à
ampla defesa e ao contraditório. Ademais, o art. 118, da mesma legislação, exige a
oitiva prévia apenas nos casos de regressão de regime prisional.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza
grave em desfavor do paciente, argumentando que outro preso teria assumido a posse e a
propriedade do aparelho celular encontrado, de forma que o paciente não pode ser punido
por fato de terceiro, sendo atípica a sua conduta, ante o princípio da intranscendência da
pena.
Alega que, ainda que não seja caso de absolvição, a infração deve ser
desclassificada para falta disciplinar de natureza média, nos termos do regimento interno
da unidade prisional.
Requer, em suma, a absolvição ou desclassificação da falta disciplinar.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
Conforme Comunicação Interna (p. 33), colhe-se que o fato ocorreu em
15/7/2022, durante a realização de vistoria na cela 6, do solário "B", ocasião em
que foi localizado um aparelho celular, marca motorola, modelo e-40, cor
grafite, dentro de uma costura, na cortina da cama superior, local em que o
agravante se encontrava deitado, todas as manhãs, no momento de realização
da conferência nominal.
Em virtude do acontecido, foi instaurado o processo disciplinar de n.º
31/055708/2022, por intermédio da Portaria de n.º 19/EPA/AGEPEN/2022 que,
após concluído, reconheceu o cometimento, por parte do agravante, de falta
disciplinar grave, com escólio no art. 50, VII, da LEP.
Ao teor do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos
ou com o ambiente externo"
[...]
Como se vê, as provas dos autos – aparelho celular e fotos (p. 40-62) -
são firmes no sentido de comprovar a autoria e materialidade da falta grave,
restando isolada a negativa do agravante, ao afirmar que não há provas suficientes
a justificar qualquer conduta faltosa sua (fls. 13-15, grifo meu).
Segundo entendimento firmado nessa Corte, configura falta grave a posse ou
uso de aparelho celular, bem como a posse de seus componentes essenciais, dentro do
presídio, ou mesmo fora do estabelecimento prisional, durante a realização do trabalho
externo, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE. CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO
OCORRÊNCIA. NÃO INDICADA A QUALIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO.
DEFESA PATROCINADA PELA FUNAP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO
ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No que tange à materialidade da infração disciplinar, é imperioso
destacar que "'[c]onsolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no
sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes
essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo
prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com
a finalidade de se atestar sua funcionalidade' (AgRg no HC n. 671.045/GO, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021)" (AgRg no HC n.
760.894/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 24/11/2022.)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2.10.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO
DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por
meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do
reeducando, posse de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e
VI e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal.
2. Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas
são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há
falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme
depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a falta grave
imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria
fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a
configuração da falta disciplinar de natureza grave.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.5.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
USO DE CELULAR NO TRABALHO EXTERNO. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A falta grave do paciente deve ser mantida, pois a jurisprudência
dominante nesta Corte entende que "a posse de celular durante a realização de
trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática
de falta grave" (RHC n. 96.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.264/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 6.12.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 876.198, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 06.02.2024; RHC n. 96.193/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020; HC n. 286.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 3.5.2016.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
Ademais, concluiu-se pela existência de prova suficiente da prática de falta
grave pelo paciente, de forma que para modificar a decisão de origem a fim de absolver o
apenado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via
estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no
HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe
de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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