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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
ELAINE MARTA RORATO alega sofrer constrangimento ilegal no
seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo nos Embargos Infringentes n. 1000335-
22.2018.8.26.0050/50001.
Nesta impetração, a defesa busca o trancamento do processo ou a
declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após 20/3/2023, ao
argumento de que, nessa data, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em
relação à paciente.
Decido.
A paciente figurou como querelada em queixa-crime que imputou à
agente a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, em decorrência de
fatos ocorridos em outubro de 2017.
A inicial acusatória foi rejeitada pelo Juízo de primeira instância, mas,
em recurso em sentido estrito, recebida em 21/3/2019. Foi prolatada sentença
absolutória em 6/5/2022. O querelante interpôs apelação e, ao julgar o recurso, o
Tribunal estadual, por maioria, declarou extinta a punibilidade da ré, pela
prescrição da pretensão punitiva . Veja-se (fls. 115-116, grifei):
Calculadas as penas que seriam impostas à querelada pelos delitos
de difamação e injúria, forçoso é reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
O cômputo do prazo prescricional nesta modalidade de prescrição
incide sobre período compreendido entre a data do recebimento da
denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença ou do
acórdão condenatório recorrível (artigo 117, I e IV, do Código
Penal). Registre-se, ainda, que a prescrição da pretensão punitiva
deve ser calculada com relação a cada um dos crimes
separadamente.
Na hipótese vertente, o prazo prescricional, apurado a partir das
penas em concreto, corresponde a 03 (três) anos (cf. artigo 109,
VI, do Código Penal), levando-se em conta a ausência das
situações elencadas no artigo 115 do Código Penal.
Assim, considerando o recebimento da queixa-crime em
21/03/2019 (fl. 188) e a prolação do acórdão condenatório
recorrível na presente data, forçoso convir ter decorrido in
albis o prazo prescricional, estando extinta a punibilidade da
apelada, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Foram opostos embargos infringentes, os quais não foram conhecidos,
em virtude da ausência de interesse da defesa, pois a punibilidade da ré estava
extinta pela prescrição.
Com base nessas premissas, verifico que a paciente carece de interesse
jurídico nesta impetração para pleitear a nulidade dos atos processuais ou o
trancamento do processo. Tal como já reconhecido pelas instâncias ordinárias,
houve a extinção da punibilidade da querelada pela prescrição da pretensão
punitiva. Não há, portanto, ameaça ou coação ilegal no direito de locomoção da
paciente.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?