Informações do processo 2024/0391790-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953635
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 455/456:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de MIROSMAR LUCIANO DOS SANTOS OVIEDO contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5045425-13.2022.8.21.0008.

Consta dos autos que, em 16/8/2023, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca
de Canoas/RS julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar a corré
PALOMA BONACINA DA CRUZ, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput,
c/c o §4º, da Lei n. 11.343/2006 (1º fato), às penas de 1 ano e 9 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e 200 dias-multa, substituindo a reprimenda corporal por duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária; b) condenar o paciente e a corré JENIFER MIRANDA DE LIMA, pela
prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º fato), às penas
de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa; e c)
ABSOLVER os réus em relação ao 2° fato, com fundamento no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal (e-STJ fls. 40/50).

Irresignados, todos os sentenciados apelaram.

Em sessão de julgamento realizada no dia 17/6/2024, o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos

defensivos unicamente para reduzir a pena de multa cominada aos réus, em acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 480/481):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAIS REJEITADA.
MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
CONSTITUCIONALIDADE DO AGRAVAMENTO DE PENA PELA
REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS CORPORAIS. REDUÇÃO
DAS PENAS DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO.

Como se verifica nos relatos colhidos em juízo, não há qualquer nulidade na
busca pessoal realizada pelos policiais em via pública. No ponto, esclareço
que a busca pessoal segue o disposto do art. 244 do Código de Processo
Penal e, por conseguinte, independe de mandado judicial quando justificada
na fundada suspeita dos agentes públicos. Isso porque a autoridade policial
tem a incumbência legal de proceder à averiguação a partir do momento em
que verifique a presença de indícios da existência de um crime, uma vez que a
segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
sendo promovida por meio de programas, estratégias e ações
governamentais, incluídos nesse contexto, por óbvio, os órgãos policiais
descritos no art. 144 da Constituição Federal. Neste raciocínio, esclarece-se
que a fundada suspeita, como ponto de partida da atuação policial, torna-se
elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de
crimes permanentes, como, por exemplo, a revista pessoal. Por certo, a
impossibilidade de sua utilização como meio de obtenção de prova, na
prática, redundaria na inviabilidade da elucidação de crimes como o
presente. Há de se frisar que a atuação policial objeto da insurgência
defensiva ocorreu em razão da confluência de diversos elementos a indicar as
fundadas suspeitas. Como se depreende do relato policial, o local era um
conhecido ponto de traficância, os policias, que estavam em uma viatura
discreta, ficaram monitorando o local quando perceberam que os réus, que
estavam sentados em cadeiras de praia no local, estavam conversando e
trocando objetos com possíveis usuários, momento no qual os policiais se
aproximaram para realizar a abordagem pessoal. Nesse momento, um dos
réus ainda tentou avisar aos demais corréus de que a polícia estava
chegando. Na hipótese, a suspeita dos policiais apenas motivou a apuração
inicial dos fatos mediante monitoramento, que foi se confirmando ao longo da
apuração, concretizando-se uma fundada suspeita que motivou os agentes
públicos a realizarem a busca pessoal e a consequente apreensão dos
entorpecentes. Nesta linha de raciocínio, ante as fundadas suspeitas da
prática de crimes permanentes (tráfico ilícito de entorpecentes), a busca
pessoal, por ser medida de urgência, sequer se sujeitaria à reserva
jurisdicional, o que tornaria prescindível a expedição de mandado de busca e
apreensão. À vista disso, considerando o fato de que o crime de tráfico de
entorpecentes possui natureza permanente, no qual o estado de flagrância se
prolonga no tempo, em havendo justa causa para a busca pessoal,
autorizados estão os agentes públicos a fazer a apreensão das drogas ilícitas.
Compulsando, detalhadamente, os autos, entende-se devidamente
comprovada a materialidade do delito pelos autos de prisão em flagrante,
pelo boletim de ocorrência policial, pelos autos de apreensão, pelos laudos
periciais do Departamento de Perícias Laboratoriais do IGP, bem como pela
prova oral colacionada ao feito. Quanto à autoria do delito, tem-se que
também está demonstrada na pessoa dos acusados pela prova oral colhida no
curso da instrução, principalmente pelo relato dos policiais ouvidos em juízo.
Como se verifica na prova oral colhida em contraditório, muito embora os
réus tenham negado a autoria do delito, não ha que se falar em míngua

probatória capaz de levar a absolvição, haja vista que os elementos presentes
no acervo probatório são coerentes e íntegros para refutar a tese defensiva e
confirmar a imputação do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, os
relatos policiais, são firmes em comprovar que os réus foram flagrados na
posse de 29 pedras de crack (pesando aproximadamente 3g), 15 porções de
maconha (pesando aproximadamente 22g) e 15 pinos de cocaína (pesando
aproximadamente 8g). Importante referir que esta Câmara Criminal possui
entendimento no sentido de recepcionar a validade dos depoimentos policiais
como meio de prova, sendo estes, como no caso, convergentes e harmônicos
em relatar, na fase judicial, o caso em tela, corroborados pelos elementos de
prova carreados aos autos. Sob este prisma, vislumbro que os relatos dos
agentes de segurança apresentam-se de modo suficientemente robustos a
explicar e delinear a dinâmica dos fatos e o encontro das drogas apreendidas.
Ademais, nada há de sinais que indiquem tendenciosidade ou outra mácula a
colocar em dúvida as assertivas dos agentes públicos. Desse modo, evidente,
pois, que a simples negativa de autoria do delito não se mostra suficiente
para impedir a responsabilização penal pelas ações praticadas e, diante de
todos estes elementos colhidos, não há o que se falar em míngua probatória
capaz de implicar a absolvição dos réus por aplicação do princípio in dubio
pro reo. Para além, as provas carreadas aos autos não possibilitam concluir
que a finalidade das drogas apreendidas fosse tão somente para o consumo
próprio, muito pelo contrário. É sabido que o art. 33 da Lei 11.343/06 possui
diversos verbos nucleares, razão pela qual o fato de se "transportar",
"guardar" ou de "trazer consigo" a droga com intuito comercial,
já caracteriza o delito de tráfico. No caso em tela, a quantidade e a variedade
das drogas apreendidas corroboram para a configuração do ilícito, não
autorizando a presunção de que as drogas se destinariam exclusivamente
para o consumo pessoal dos réus. Logo, considerando as drogas apreendidas
e sua forma de acondicionamento, bem como as informações policiais,
entende-se que a manutenção da condenação dos réus por tráfico de drogas é
medida que se impõe. Quanto à ré Paloma Bonacina da Cruz, tem-se que não
cabe ajustes o apenamento corporal. Apenas destaco que deixo de
redimensionar a pena-base da ré para o mínimo legal de modo a se utilizar a
natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes unicamente na
aferição do quanto de redução da pena a título da privilegiadora do tráfico,
para se evitar a reformatio in pejus. Ainda, inviável a isenção da pena de
multa, já que a pena pecuniária é consectário legal da condenação,
inobstante comporte redução para se ajustar, de forma proporcional, ao
fixado a título de pena privativa de liberdade. Quanto ao réu Mirosmar
Luciano dos Santos Oviedo, tem-se que não comporta ajustes o apenamento
corporal. A pena-base foi fixada em 3 meses acima do mínimo legal, haja
vista a presença de um vetor negativo dentre as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP: as circunstâncias do delito (a natureza e a
quantidade das substâncias entorpecentes). Aqui, esclareço que este Tribunal
vem reiteradamente aplicando um aumento médio de 6 meses para cada
circunstância judicial negativa em condenações para o crime de tráfico de
drogas. Contudo, ressalto que, atendidos os pressupostos da
proporcionalidade e da razoabilidade, não há uma impossibilidade de a
magistrada da origem fixar a pena para além ou para aquém desta média,
desde que devidamente fundamentada a decisão, como ocorreu no caso em
concreto. Na segunda fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a
agravante da reincidência, majorando-se a pena em 6 meses, transformando-
se a pena provisória em definitiva ante a ausência de outras agravantes ou
atenuantes e causas de aumento ou de diminuição de pena. Quanto à alega
inconstitucionalidade pelo agravamento da pena pela reincidência, ressalto
que a matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu
que seria constitucional a utilização de condenações anteriores, transitadas

em julgado, como elementos de agravamento da pena. Ademais, a teor da
Súmula 636 do STJ, a folha de antecedentes criminais é documento hábil e
suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do réu.
Assim, tem-se que agiu com acerto a Magistrada de piso ao reconhecer a
agravante da reincidência na fixação da pena do réu. De mesmo modo,
inviável a isenção da pena de multa, já que a pena pecuniária é consectário
legal da condenação, inobstante comporte redução para se ajustar, de forma
proporcional, ao fixado a título de pena privativa de liberdade. Por fim, para
fins de prequestionamento, consigna-se que não se esta negando vigência a
qualquer dos dispositivos legais mencionados ao longo da ação penal,
traduzindo a presente decisão o entendimento desta Câmara acerca das
matérias analisadas.

À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal a defesa renova as
mesmas teses submetidas ao crivo da Corte local, consistentes no reconhecimento
da nulidade da prova decorrente da busca pessoal, pois baseada somente na subjetividade
dos agentes públicos; na absolvição por insuficiência probatória; e na redução da pena-
base, em razão da negativação de circunstâncias judiciais já consideradas para
caracterizar ou não o delito; no afastamento da reincidência, visto que pelo delito anterior
a parte já foi penalizada, sendo manifesta a inconstitucionalidade.

Ao final, requer, liminarmente e no mérito (e-STJ fls. 22/23):

b) O reconhecimento do constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo,
ao efeito de conceder a presente ordem de habeas corpus LIMINARMENTE,
para:

a. Reconhecer que a prova utilizada para fundamentar o decreto
condenatório é ilegal, tendo em vista que obtida por meio ilícito;
Consequentemente, a reforma do acórdão recorrido, para absolver o
paciente, com fulcro no artigo 386, inciso II, do CPP;

b. Absolver o paciente, com fulcro no art. 386, inc. VII do Código de
Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que a
acusação não provou cabalmente a imputação feita ao paciente;

c) No que tange ao apenamento, requer:

a. seja a pena-base readequada, caso mantida a condenação, no
mínimo legal, tendo em vista que o paciente não registra nenhuma
circunstância negativa do art. 59 do CP;

b. seja afastado o acréscimo decorrente da agravante da reincidência,
haja vista sua manifesta inconstitucionalidade e afronta aos princípios
basilares do direito;

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 497/501).

As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls.
507/552), segundo as quais o feito transitou em julgado em 6/8/2024 .

O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem apenas
para fixar a pena-base no mínimo legal, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 555):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33,

CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DE MONITORAMENTO PRÉVIO E VISUALIZAÇÃO DA
VENDA DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL COM JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTE DO STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-
BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE,
EMBORA EXPRESSIVA, NÃO É DE MONTA ESPECIALMENTE ELEVADA,
NÃO SENDO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA
BASILAR. DECOTE DA REFERIDA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO
CABIMENTO. QUESTÃO APRECIADA PELO STF.

1. ““Conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal
de Justiça, ‘Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de
mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja
na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar’
(AgRg no AR Esp n. 1.403.409/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, D Je de 04/04/2019)." (AgRg no R Esp 1928223/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe
04/06/2021).

2. No caso dos autos, verifica-se a existência de motivação e justa causa
suficientes para a busca pessoal, destacando-se a realização de
monitoramento prévio e a visualização da venda de entorpecentes, não se
constatando ilegalidade na diligência. Precedente do STJ.

3. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da
condenação, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação
probatória, por ser uma via célere e restrita.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada dessa E. Corte Superior, a
quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem
justificar o aumento da pena-base. No caso, todavia, a quantidade de
entorpecentes apreendidos, embora expressiva, não é de monta especialmente
elevada, insuficiente, portanto, para exasperação da basilar.

5. No que diz respeito à alegada inconstitucionalidade da agravante da
reincidência, “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
da ausência de ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência,
prevista no art. 61, I, do Código Penal, não sendo de falar em
inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em 4.4.2013, declarou
que é constitucional a aplicação da reincidência como agravante da
reprimenda, no tocante aos processos criminais. A matéria teve repercussão
geral reconhecida no recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes), tendo sido julgada no RE n.° 453000/RS, conforme Informativo n.°
700 da Suprema Corte. (HC 207.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013)"
(HC n. 176.983/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
3/9/2015, D Je de 23/9/2015.). Ausente ilegalidade no ponto.

6. Parecer pela concessão parcial da ordem para fixar a pena-base no
mínimo legal.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível
de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
DJe de 28/2/2014.

Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON
FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER,
DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de
3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019;
HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-
AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n.
323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em
28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 189394 (2023/0398318-0) em 16/10/2024 às
19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de MIROSMAR LUCIANO DOS SANTOS OVIEDO contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5045425-13.2022.8.21.0008.

Consta dos autos que, em 16/8/2023, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca
de Canoas/RS julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar a corré
PALOMA BONACINA DA CRUZ, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput,
c/c o §4º, da Lei n. 11.343/2006 (1º fato), às penas de 1 ano e 9 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e 200 dias-multa, substituindo a reprimenda corporal por duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária; b) condenar o paciente e a corré JENIFER MIRANDA DE LIMA, pela
prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (1º fato), às penas
de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa; e c)
ABSOLVER os réus em relação ao 2° fato, com fundamento no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal (e-STJ fls. 40/50).

Irresignados, todos os sentenciados apelaram.

Em sessão de julgamento realizada no dia 17/6/2024, o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos

defensivos unicamente para reduzir a pena de multa cominada aos réus, em acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 480/481):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAIS REJEITADA.
MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
CONSTITUCIONALIDADE DO AGRAVAMENTO DE PENA PELA
REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS CORPORAIS. REDUÇÃO
DAS PENAS DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO.

Como se verifica nos relatos colhidos em juízo, não há qualquer nulidade na
busca pessoal realizada pelos policiais em via pública. No ponto, esclareço
que a busca pessoal segue o disposto do art. 244 do Código de Processo
Penal e, por conseguinte, independe de mandado judicial quando justificada
na fundada suspeita dos agentes públicos. Isso porque a autoridade policial
tem a incumbência legal de proceder à averiguação a partir do momento em
que verifique a presença de indícios da existência de um crime, uma vez que a
segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
sendo promovida por meio de programas, estratégias e ações
governamentais, incluídos nesse contexto, por óbvio, os órgãos policiais
descritos no art. 144 da Constituição Federal. Neste raciocínio, esclarece-se
que a fundada suspeita, como ponto de partida da atuação policial, torna-se
elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de
crimes permanentes, como, por exemplo, a revista pessoal. Por certo, a
impossibilidade de sua utilização como meio de obtenção de prova, na
prática, redundaria na inviabilidade da elucidação de crimes como o
presente. Há de se frisar que a atuação policial objeto da insurgência
defensiva ocorreu em razão da confluência de diversos elementos a indicar as
fundadas suspeitas. Como se depreende do relato policial, o local era um
conhecido ponto de traficância, os policias, que estavam em uma viatura
discreta, ficaram monitorando o local quando perceberam que os réus, que
estavam sentados em cadeiras de praia no local, estavam conversando e
trocando objetos com possíveis usuários, momento no qual os policiais se
aproximaram para realizar a abordagem pessoal. Nesse momento, um dos
réus ainda tentou avisar aos demais corréus de que a polícia estava
chegando. Na hipótese, a suspeita dos policiais apenas motivou a apuração
inicial dos fatos mediante monitoramento, que foi se confirmando ao longo da
apuração, concretizando-se uma fundada suspeita que motivou os agentes
públicos a realizarem a busca pessoal e a consequente apreensão dos
entorpecentes. Nesta linha de raciocínio, ante as fundadas suspeitas da
prática de crimes permanentes (tráfico ilícito de entorpecentes), a busca
pessoal, por ser medida de urgência, sequer se sujeitaria à reserva
jurisdicional, o que tornaria prescindível a expedição de mandado de busca e
apreensão. À vista disso, considerando o fato de que o crime de tráfico de
entorpecentes possui natureza permanente, no qual o estado de flagrância se
prolonga no tempo, em havendo justa causa para a busca pessoal,
autorizados estão os agentes públicos a fazer a apreensão das drogas ilícitas.
Compulsando, detalhadamente, os autos, entende-se devidamente
comprovada a materialidade do delito pelos autos de prisão em flagrante,
pelo boletim de ocorrência policial, pelos autos de apreensão, pelos laudos
periciais do Departamento de Perícias Laboratoriais do IGP, bem como pela
prova oral colacionada ao feito. Quanto à autoria do delito, tem-se que
também está demonstrada na pessoa dos acusados pela prova oral colhida no
curso da instrução, principalmente pelo relato dos policiais ouvidos em juízo.
Como se verifica na prova oral colhida em contraditório, muito embora os
réus tenham negado a autoria do delito, não ha que se falar em míngua

probatória capaz de levar a absolvição, haja vista que os elementos presentes
no acervo probatório são coerentes e íntegros para refutar a tese defensiva e
confirmar a imputação do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, os
relatos policiais, são firmes em comprovar que os réus foram flagrados na
posse de 29 pedras de crack (pesando aproximadamente 3g), 15 porções de
maconha (pesando aproximadamente 22g) e 15 pinos de cocaína (pesando
aproximadamente 8g). Importante referir que esta Câmara Criminal possui
entendimento no sentido de recepcionar a validade dos depoimentos policiais
como meio de prova, sendo estes, como no caso, convergentes e harmônicos
em relatar, na fase judicial, o caso em tela, corroborados pelos elementos de
prova carreados aos autos. Sob este prisma, vislumbro que os relatos dos
agentes de segurança apresentam-se de modo suficientemente robustos a
explicar e delinear a dinâmica dos fatos e o encontro das drogas apreendidas.
Ademais, nada há de sinais que indiquem tendenciosidade ou outra mácula a
colocar em dúvida as assertivas dos agentes públicos. Desse modo, evidente,
pois, que a simples negativa de autoria do delito não se mostra suficiente
para impedir a responsabilização penal pelas ações praticadas e, diante de
todos estes elementos colhidos, não há o que se falar em míngua probatória
capaz de implicar a absolvição dos réus por aplicação do princípio in dubio
pro reo. Para além, as provas carreadas aos autos não possibilitam concluir
que a finalidade das drogas apreendidas fosse tão somente para o consumo
próprio, muito pelo contrário. É sabido que o art. 33 da Lei 11.343/06 possui
diversos verbos nucleares, razão pela qual o fato de se "transportar",
"guardar" ou de "trazer consigo" a droga com intuito comercial,
já caracteriza o delito de tráfico. No caso em tela, a quantidade e a variedade
das drogas apreendidas corroboram para a configuração do ilícito, não
autorizando a presunção de que as drogas se destinariam exclusivamente
para o consumo pessoal dos réus. Logo, considerando as drogas apreendidas
e sua forma de acondicionamento, bem como as informações policiais,
entende-se que a manutenção da condenação dos réus por tráfico de drogas é
medida que se impõe. Quanto à ré Paloma Bonacina da Cruz, tem-se que não
cabe ajustes o apenamento corporal. Apenas destaco que deixo de
redimensionar a pena-base da ré para o mínimo legal de modo a se utilizar a
natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes unicamente na
aferição do quanto de redução da pena a título da privilegiadora do tráfico,
para se evitar a reformatio in pejus. Ainda, inviável a isenção da pena de
multa, já que a pena pecuniária é consectário legal da condenação,
inobstante comporte redução para se ajustar, de forma proporcional, ao
fixado a título de pena privativa de liberdade. Quanto ao réu Mirosmar
Luciano dos Santos Oviedo, tem-se que não comporta ajustes o apenamento
corporal. A pena-base foi fixada em 3 meses acima do mínimo legal, haja
vista a presença de um vetor negativo dentre as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP: as circunstâncias do delito (a natureza e a
quantidade das substâncias entorpecentes). Aqui, esclareço que este Tribunal
vem reiteradamente aplicando um aumento médio de 6 meses para cada
circunstância judicial negativa em condenações para o crime de tráfico de
drogas. Contudo, ressalto que, atendidos os pressupostos da
proporcionalidade e da razoabilidade, não há uma impossibilidade de a
magistrada da origem fixar a pena para além ou para aquém desta média,
desde que devidamente fundamentada a decisão, como ocorreu no caso em
concreto. Na segunda fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a
agravante da reincidência, majorando-se a pena em 6 meses, transformando-
se a pena provisória em definitiva ante a ausência de outras agravantes ou
atenuantes e causas de aumento ou de diminuição de pena. Quanto à alega
inconstitucionalidade pelo agravamento da pena pela reincidência, ressalto
que a matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu
que seria constitucional a utilização de condenações anteriores, transitadas

em julgado, como elementos de agravamento da pena. Ademais, a teor da
Súmula 636 do STJ, a folha de antecedentes criminais é documento hábil e
suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do réu.
Assim, tem-se que agiu com acerto a Magistrada de piso ao reconhecer a
agravante da reincidência na fixação da pena do réu. De mesmo modo,
inviável a isenção da pena de multa, já que a pena pecuniária é consectário
legal da condenação, inobstante comporte redução para se ajustar, de forma
proporcional, ao fixado a título de pena privativa de liberdade. Por fim, para
fins de prequestionamento, consigna-se que não se esta negando vigência a
qualquer dos dispositivos legais mencionados ao longo da ação penal,
traduzindo a presente decisão o entendimento desta Câmara acerca das
matérias analisadas.

À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa renova as
mesmas teses submetidas ao crivo da Corte local, consistentes no reconhecimento
da nulidade da prova decorrente da busca pessoal, pois baseada somente na subjetividade
dos agentes públicos; na absolvição por insuficiência probatória; e na redução da pena-
base, em razão da negativação de circunstâncias judiciais já consideradas para
caracterizar ou não o delito; no afastamento da reincidência, visto que pelo delito anterior
a parte já foi penalizada, sendo manifesta a inconstitucionalidade.

Ao final, requer, liminarmente e no mérito (e-STJ fls. 22/23):

b) O reconhecimento do constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo,
ao efeito de conceder a presente ordem de habeas corpus LIMINARMENTE,
para:

a. Reconhecer que a prova utilizada para fundamentar o decreto
condenatório é ilegal, tendo em vista que obtida por meio ilícito;
Consequentemente, a reforma do acórdão recorrido, para absolver o
paciente, com fulcro no artigo 386, inciso II, do CPP;

b. Absolver o paciente, com fulcro no art. 386, inc. VII do Código de
Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que a
acusação não provou cabalmente a imputação feita ao paciente;

c) No que tange ao apenamento, requer:

a. seja a pena-base readequada, caso mantida a condenação, no
mínimo legal, tendo em vista que o paciente não registra nenhuma
circunstância negativa do art. 59 do CP;

b. seja afastado o acréscimo decorrente da agravante da reincidência,
haja vista sua manifesta inconstitucionalidade e afronta aos princípios
basilares do direito;

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico -
CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121
do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 7055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão