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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de DAVID BELMIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2024,
pela suposta prática da conduta de maus tratos e cárcere privado contra internos
de uma clínica de recuperação. Contra a decisão que converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva a defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante alega que o paciente está sendo
submetido a constrangimento ilegal, apontando que a prisão preventiva carece
de elementos concretos que justifiquem a medida, conforme exige o art. 312 do
Código de Processo Penal.
A defesa destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes
e não apresenta nenhum registro criminal, o que reforça a tese de que sua
prisão é desproporcional e ilegal.
Além disso, afirma que a prisão preventiva revela-se desproporcional,
sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, suficientes para
resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da privação de
liberdade.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 177-179):
[...] Em síntese, consta dos autos que na data de ontem –
10/09/2024, por volta das 09h00min, na “Comunidade de
Recuperação Lótus", localizada na Estrada Diógenes Breda,
neste município de Olímpia/SP, os custodiados integravam
associação criminosa com o objetivo de praticar crimes de maus-
tratos e cárcere privado contra os internos da clínica de
recuperação. O Auto de Flagrante encaminhado a este Juízo no
prazo de 24 horas, nos termos do art. 306, §1º do Código de
Processo Penal. Nesta data foi realizada Audiência de Custódia.
O Ministério Público requereu a conversão da prisão em
flagrante dos indiciados. Por sua vez, a d. Defesa pediu o
relaxamento do flagrante. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. De plano, certifico que a audiência por
videoconferência obedeceu ao quanto exigido no art. 19 da
Resolução 329 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no
provimento 46/2021 do E. TJSP, com vistas amplas pelo
Magistrado do ambiente em que localizado o preso e do local de
entrada da sala de audiência. Da mesma forma, conforme
registrado em mídia, foram efetuados os questionamentos
impostos no art. 8º da Res. 213, do CNJ. Em seguimento, há de
se decretar a PRISÃO PREVENTIVA dos autuados. Explico. Nos
termos do art. 310 do Código de Processo Penal, recebendo a
comunicação da prisão em flagrante o juiz deverá relaxar o
flagrante, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder
a liberdade provisória (com ou sem fiança). Pois bem. No caso
dos autos, o Auto de Prisão em Flagrante se encontra
formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que
autorize o relaxamento do flagrante. Houve situação flagrancial
ademais, haja vista que os autuados foram detidos pelas
autoridades policiais durante o encetamento do delito (art. 310,
III, do CPP – crimes permanentes). Em seguimento, os delitos
supostamente praticados pelos autuados (maus-tratos, cárcere
privado e associação criminosa), permitem a versada prisão
cautelar, pois as penas privativas de liberdade máximas em
abstrato, somadas, são superiores a 04 (quatro) anos - art. 313, I
do CPP. Além disso, em específico, Carlos possui maus
antecedentes e Cleiton é reincidente – art. 313, II, do CPP.
Assim, há de se decretar a PRISÃO PREVENTIVA de todos os
autuado. Com efeito, o boletim de ocorrência (fls. 21ss); auto de
exibição e apreensão (fls. 35/36); e os demais relatos colhidos
pela Autoridade Policial são provas suficientes da materialidade
delitiva. De igual forma, também existem elementos suficientes
para imputar a autoria aos autuados, notadamente diante dos
relatos das vítimas e testemunhas. Neste ponto, os policiais
militares relataram que foram solicitados a comparecerem no
local pela vigilância sanitária, que agiu após determinação do
Ministério Público para lacração da clínica em razão de
irregularidades sanitárias e documentais. Nesse contexto,
durante vistoria nos quartos e cômodos, verificaram que os
internos viviam em cárcere privado, eram submetidos a maus
tratos e estavam sob efeito de medicamentos sem prescrição
médica. Outrossim, ouvidos pelas autoridades policiais, os
internos/vítimas relataram, em resumo, que eram levados à
clínica e recebiam medicações para dormirem durante o trajeto;
que eram submetidos a situações de violência, sendo agredidos
física e psicologicamente; que recebiam coquetéis de remédios
(denominado de DANONE) que os faziam dormir por até 2 dias e
também outras medicações, sem, ao que consta, prescrição
médica; que tinham suas ligações aos familiares vigiadas para
que não reclamassem; que eram trancados nos quartos durante
à noite; e que também houve relato de privação de alimentos
pelo período de 12 horas e ameaças. Assim, segundo os
elementos produzidos até aqui, CLEITON agrediu as vítimas
com golpes de mata-leão, torções de braços e chutes,
administrou coquetel de medicamentos (Danone) sem receita
médica, trancava as vítimas em quartos e as ameaçou; CARLOS
é o responsável pela clínica, também agrediu fisicamente as
vítimas, além de permitir e participar dos maus-tratos; GILSON
administrava medicamentos de modo forçado e segurava e
imobilizavas as vítimas durante as agressões físicas; DAVID
administrava coquetel de remédios (Danone); trancava internos
nos quartos, participou de agressões físicas e psicológicas; e
LEANDRO agrediu fisicamente as vítimas; administrava mistura
de remédios à força (Danone), praticava violência psicológica e
ameaças, participava de espancamentos e trancava as vítimas.
Assim, há indícios de que todos os autuados praticaram
agressões (física ou psicológica), administraram medicamentos
sem receita médica, deixando as vítimas desorientadas,
deixaram as vítimas trancadas e restringiram seus contatos com
familiares. Assim sendo, a prisão cautelar de todos os autuados
revela-se necessária para garantia da ordem pública , abalada
pela gravidade concreta , por conveniência da instrução
criminal , bem como assegurar aplicação da lei penal .
Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela
natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias
concretas do caso , tendo em vista que as vítimas eram buscadas
em suas casas e recebiam medicações sem o seu
consentimento ou prescrição médica e depois, sem o
consentimento ou o conhecimento de seus familiares eram
agredidos física e psicologicamente, recebiam coquetéis de
medicamentos que os deixavam desacordados e desorientados,
eram trancados em quartos no período noturno e tinham suas
ligações telefônicas vigiadas. Ou seja, segundo tais elementos,
há gravidade concreta pois descritos comportamentos violentos
em face de vulneráveis. Além disso, necessário garantir a
instrução criminal e a futura aplicação da lei penal, ao passo que
todos os autuados, ao menos em um primeiro momento,
estavam vinculados unicamente à clínica, não tendo declarado
outra ocupação lícita ou outro endereço que não fosse o da
clínica, existindo risco de evasão. Ademais, os atuados, em tese,
possuem conduta agressiva, havendo possibilidade de que
venham a ter contato com as vítimas e familiares dos viciados,
intimidando-os. Também, há risco de que os cinco voltem ao
local, atrapalhando assim a apuração dos fatos. Por último,
observa-se que CARLOS possui maus antecedentes (fls.
103/104 – proc n° 0007093-42.2004) e que CLEITON é
reincidente em crimes dolosos (fls. 110ss - proc n° 0002068-
63.2012, 0002979-12.2011 e 0001174-84.2015 – fl. 113). Da
mesma forma, embora LEANDRO seja tecnicamente primário
(fls. 90ss), ostenta passagem por uso de entorpecente (art. 16 da
Lei 6.368/76 – proc 0005718-79.199 – fl. 90). Cumpre ressaltar,
ainda, em relação a Leandro, David e Gilson , que a
primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós,
não são suficientes para a concessão da liberdade
provisória. Nesse sentido já se manifestou o STF, " No tocante à
custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a
primariedade , os bons antecedentes , a residência fixa e a
profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se,
não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva ".
Enfim, há indícios de que, em liberdade os autuados poderão
voltar a delinquir, ante as circunstâncias dos fatos em análise
que são deveras graves, pois envolvem agressões físicas e
psicológicas, privação de liberdade, administração de
medicamentos de modo forçado e/ou sem prescrição médica,
tudo, em tese, de forma associada entre os cinco autuados e
envolvendo diversas vítimas.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública,
considerando a gravidade da conduta delituosa, uma vez que os custodiados
integravam, em tese, uma associação criminosa voltada à prática de crimes de
maus-tratos e cárcere privado contra os internos da clínica de recuperação.
Constatou-se, ainda, que os internos viviam em regime de cárcere privado, eram
submetidos a maus-tratos, agressões físicas e psicológicas e mantidos sob
efeito de medicamentos sem prescrição médica adequada.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta
da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de
assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação
preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do
delito.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS. TORTURA DE CRIANÇAS, MAUS-TRATOS
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA
INIDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.
1. A análise da alegada ausência de indícios suficientes da
autoria delitiva exige ampla dilação probatória, incompatível com
a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
2. O caso retrata a suposta prática de torturas e maus-tratos
perpetrados contra menores impúberes, no interior de uma
escola, de responsabilidade da paciente e de sua irmã.
Descrevem as instâncias ordinárias que a acusada e a corré
amarravam com lençóis as crianças matriculadas na creche, de
0 a 5 anos de idade, prendiam-nas em bebês-conforto e
mantinham-nas dentro de um banheiro, com a porta fechada,
sem iluminação ou ventilação, por vezes com cobertores sobre
as cabeças. Narram os autos que, além dos castigos corporais e
verbais a que eram submetidos, em condições degradantes, com
exposição de risco à saúde e às suas vidas, os infantes
recebiam remédios sem prescrição médica, com o objetivo de
colocá-los para adormecer, e alimentos com a validade vencida.
3. O parentesco da paciente com membro da polícia foi, em tese,
utilizado para a intimidação de professores e funcionários da
escola, a fim de que modificassem as versões declinadas às
autoridades. Outrossim, a ré, supostamente, extraiu documentos
do local dos crimes, para impedir o acesso às provas pelos
órgãos de persecução penal. Tais circunstâncias afastam, ao
menos por ora, a pretensa imputação de responsabilidade
objetiva à acusada, tão somente pelo fato de ser uma das
proprietárias da creche.
4. A gravidade concreta das condutas imputadas à agente, ora
de forma direta, ora por omissão penalmente relevante (art. 13, §
2º, do CP), é evidenciada pelo modus operandi, consistente,
segundo os Juízos de origem, no desmedido, desnecessário e
longo sofrimentofísico e mental imposto a menores de tenra
idade - fator idôneo para lastrear a medida cautelar mais gravosa
aplicada à paciente, a par da orientação desta Corte.
5. Diante do acentuado grau de reprovabilidade dos fatos
pormenorizados na demanda e do verossímil risco ao regular
processamento da instrução, não se mostra adequada e
bastante, até então, a fixação de medidas alternativas (art. 282
c/c art. 319 do CPP).
6. A despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os
crimes atribuídos à agente foram praticados com emprego de
violência ou grave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-
A, I, do CPP, e o estabelecido pelo STF, no HC Coletivo n.
143.641/SP, não se aplicam à espécie.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 760.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. MAUS-TRATOS. CÁRCERE PRIVADO.
FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO TERAPÊUTICO OU
MEDICINAL - PROCEDÊNCIA IGNORADA. ISONOMIA ENTRE
OS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE
AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NECESSIDADE DE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO
PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E OFÍCIOS PARA
DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando
evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos
previstos no art. 319 do CPP.
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a periculosidade da paciente e a
gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi das
condutas criminosas, consistentes em manter dependentes
químicos em cárcere privado, sob maus tratos, numa clínica que
funcionava sem condições de higiene, com alimentos e
medicamentos de procedência ignorada, armazenados em
condições inadequadas, sendo estes aplicados sem prescrição
médica e habilitação profissional. Nesse contexto, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as
condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça que somente configura constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa
ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do
Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
9. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não
pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito,
considerando que a paciente foi presa em 9/4/2019, há
pluralidade de réus (4) com advogados distintos, inúmeras
vítimas e testemunhas a serem ouvidas, inclusive por meio de
cartas precatórias, necessidade de expedição de ofícios para a
realização de diligências, análises de pedidos de liberdade
provisória e informações em habeas corpus.
10. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual
tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não
podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela
demora do
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Confirma a exclusão?