Informações do processo 2024/0391639-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953617
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fl. 18):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EDNALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
no Recurso em Sentido Estrito n. 00000671-77.2020.8.17.0000.

Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no
artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, pela
suposta prática de homicídio qualificado.

O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia do paciente,
determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

O impetrante sustenta a nulidade do processo a partir da sentença de
pronúncia, alegando excesso de linguagem quanto ao mérito da causa.

Aduz que as decisões foram baseadas exclusivamente em elementos
do inquérito policial e em testemunhos indiretos "de ouvir dizer".

Acrescenta que não há provas judicializadas suficientes para
embasar a pronúncia, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.

Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo
originário e do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para 24 de outubro
de 2024 e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do feito a
partir da pronúncia, com a consequente impronúncia ou absolvição do
paciente.

A liminar foi indeferida (fls. 167/168).

Informações prestadas (fls. 174/178).

É o relatório.

DECIDO.

Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifico que,
em 01/11/2024, o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri,
tendo sido julgado improcedente o pedido.

Assim, considerando-se que o paciente foi absolvido, evidencia-se a
perda de objeto do presente
mandamus.

Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 14405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 11:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EDNALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
no Recurso em Sentido Estrito n. 00000671-77.2020.8.17.0000.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática de
homicídio qualificado contra a vítima Ivanildo Cruz dos Santos.

O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia do paciente,
determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do processo a partir da
sentença de pronúncia, alegando excesso de linguagem quanto ao mérito da
causa. Aduz que as decisões foram baseadas exclusivamente em elementos do
inquérito policial e em testemunhos indiretos "de ouvir dizer".

Acrescenta que não há provas judicializadas suficientes para
embasar a pronúncia, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo
originário e do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para 24 de outubro
de 2024. No mérito, pleiteia a nulidade do feito a partir da pronúncia, com a
consequente impronúncia ou absolvição do paciente.

É o relatório.

DECIDO.

É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni
iuris
e o periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede

não exauriente.

A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.

Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Isso porque, em regra, para se acolher a tese da suspensão do
andamento do processo originário e do julgamento pelo Tribunal do Júri, seria
necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno
processual, providência incabível na via eleita.

Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente
possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela
via heroica do
habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por
ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo, a
serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE
do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 7193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão