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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fl. 18):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EDNALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
no Recurso em Sentido Estrito n. 00000671-77.2020.8.17.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no
artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, pela
suposta prática de homicídio qualificado.
O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia do paciente,
determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
O impetrante sustenta a nulidade do processo a partir da sentença de
pronúncia, alegando excesso de linguagem quanto ao mérito da causa.
Aduz que as decisões foram baseadas exclusivamente em elementos
do inquérito policial e em testemunhos indiretos "de ouvir dizer".
Acrescenta que não há provas judicializadas suficientes para
embasar a pronúncia, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo
originário e do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para 24 de outubro
de 2024 e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do feito a
partir da pronúncia, com a consequente impronúncia ou absolvição do
paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 167/168).
Informações prestadas (fls. 174/178).
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifico que,
em 01/11/2024, o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri,
tendo sido julgado improcedente o pedido.
Assim, considerando-se que o paciente foi absolvido, evidencia-se a
perda de objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de EDNALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
no Recurso em Sentido Estrito n. 00000671-77.2020.8.17.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática de
homicídio qualificado contra a vítima Ivanildo Cruz dos Santos.
O Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia do paciente,
determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do processo a partir da
sentença de pronúncia, alegando excesso de linguagem quanto ao mérito da
causa. Aduz que as decisões foram baseadas exclusivamente em elementos do
inquérito policial e em testemunhos indiretos "de ouvir dizer".
Acrescenta que não há provas judicializadas suficientes para
embasar a pronúncia, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo
originário e do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para 24 de outubro
de 2024. No mérito, pleiteia a nulidade do feito a partir da pronúncia, com a
consequente impronúncia ou absolvição do paciente.
É o relatório.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede
não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese da suspensão do
andamento do processo originário e do julgamento pelo Tribunal do Júri, seria
necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno
processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente
possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela
via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por
ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo, a
serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE
do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
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