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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
MARCOS RAFAEL PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação
n. 0006458-17.2023.8.17.5001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 11 meses
e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-
multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que
deu parcial provimento ao recurso a fim de redimensionar a pena imposta para 12
anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Eis a
ementa do julgado (fl. 41):
"RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO
AGENTE. AFASTAMENTO. ACÚMULO DE
MAJORANTES. POSSIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A personalidade seria uma análise concreta de
elementos que demonstrem a índole negativa do agente,
relacionado ao seu comportamento e modo de vida, que
demonstrem a perversidade e periculosidade, como forma
de justificar a exasperação da pena-base, carecendo de
elementos concretos para valoração negativa no caso em
pauta.
O Art. 68, do CP, não determina que seja aplicada
apenas uma causa de aumento de pena, mas, sim, que
seja justificada a fração de aumento estabelecida. Os
Apelantes praticaram o delito com emprego de arma de
fogo, bem como restou caracterizado o concurso de
pessoas, não havendo qualquer ilegalidade quanto ao
acúmulo das majorantes, já que devidamente
demonstradas nos autos e justificada a fração aplicada.
4. Apelo parcialmente provido, tão somente a fim de
afastar a valoração da circunstância judicial da
personalidade do agente, passando a pena definitiva do
Réu Marcos Rafael Pereira para 12 (doze) anos, 05 (cinco)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; e do Réu
Robson Gomes Marques para 12 (doze) anos, 05 (cinco)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 03 (três)
meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. À
Unanimidade"
No presente writ, alega a impetrante manifesta ilegalidade consistente na
aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 157, § 2º, inc. II e § 2º, inc. I, do
Código Penal, resultando em pena excessivamente alta para a espécie, com base em
fundamentação genérica.
Requer, liminarmente e no mérito, seja considerada apenas a causa de aumento
relacionada ao emprego de arma de fogo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida. Todavia, considerando as alegações
expostas na inicial, mostra-se razoável verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto recorrido, litteris:
"Já na terceira fase, foi levado em consideração
como causas de aumento de pena o fato do acusado ter
cometido o delito na companhia de outra pessoa (Art. 157,
§2º, II, do CP), emprego de arma de fogo (Art. 157, §2-A, I,
do CP) e concurso formal (Art. 70, do CP).
A defesa se insurge contra o acúmulo de
majorantes, defendendo a ausência de fundamentação
para tanto.
Ocorre, todavia, que o Art. 68, do CP, não
determina que seja aplicada apenas uma causa de
aumento de pena, mas, sim, que seja justificada a fração
de aumento estabelecida.
Os Apelantes praticaram o delito com emprego de
arma de fogo, bem como restou caracterizado o concurso
de pessoas, não havendo qualquer ilegalidade quanto ao
acúmulo das majorantes, já que devidamente
demonstradas nos autos e justificada a fração aplicada.
[...]
Desta feita, considerando que o crime foi cometido
junto com outro indivíduo, aplica-se a causa de aumento de
pena de 1/3 (um terço) prevista no Art. 157, §2º, II, do CP,
a pena passa ao patamar de 06 (seis) anos e 05 (cinco)
meses e 01 (um) dia de reclusão. A causa de aumento de
pena pelo uso de arma de fogo, prevista no Art. 157, §2º-A,
I, do CP, de 2/3 (dois terços), elevou a reprimenda em 10
(dez) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze dias)."
Com efeito, esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação
correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas
causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp
1.872.157/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe
10/2/2021).
No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar a dupla
majoração pela presença das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma
de fogo, não apresentaram fundamentação concreta e suficiente para o quantum do
aumento, pois apenas descreveu as referidas causas de aumento. Assim, impõe-se o
aumento único, na terceira fase da dosimetria, no patamar de 2/3 (dois terços).
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO CONCRETO. AFASTAMENTO DEVIDO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE NÃO
COMPORTA PROVIMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE
DESLOCAMENTO DA MAJORANTE EXCEDENTE PARA
A PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em
que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente
cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável
ao caso concreto, após o exame percuciente dos
elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique
uma única causa de aumento referente à parte especial
do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da
fração imposta.
As instâncias de origem reconheceram a
incidência da causa de aumento do emprego de arma
de fogo, sem ter, porém, declinado qualquer
fundamento concreto para justificar a aplicação
sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria.
Embora o acórdão tenha mencionado o modus
operandi do delito, nota-se que não se delineou em que
consistiu a "peculiar gravidade da conduta", tratando-
se, com efeito, de afirmações lançadas de forma
genérica, sem contextualização com o crime apurado
nos autos.
3. Não há obrigatoriedade de aplicação de
majorante sobejante para exasperar pena-base, de modo
que não cabe a esta Corte, no bojo do mandamus e de
ofício, reconhecer circunstância judicial desfavorável na
primeira fase da dosimetria da pena ou mesmo determinar
que Tribunal de origem o faça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 912.109/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE
AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO
DE PENA. APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE
MAIOR VALOR. PREVISÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE PARA A
CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA
PROVIMENTO.
1. Na terceira fase da dosimetria da pena, quando
presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência
deste Tribunal tem exigido que, na fixação da fração de
exasperação punitiva, seja observado o dever de
fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal), com remissão às
particularidades do caso concreto que refletem a especial
gravidade do delito. Assim, a depender do caso sub judice,
a presença de mais de uma causa de aumento do crime de
roubo, associada a outros elementos indicativos da
gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente
explicitados na motivação empregada na terceira etapa
dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da
reprimenda, nos termos da mudança determinada pela Lei
n. 13.654/2018. Precedentes.
2. No caso, porém, o referido aumento não se
baseou em fundamentação concreta e específica, a
justificar a necessidade de incidência de ambas as
frações de aumento, uma vez que o acórdão
impugnado não explicitou os elementos indicativos da
gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente,
a qual teria extrapolado os parâmetros usuais da
prática delitiva do roubo circunstanciado descrito nos
autos.
3. Nessas situações, a jurisprudência desta
Corte tem empregado o disposto no art. 68 do Código
Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento,
qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
28/5/2024.)
Assim, passo a refazer a dosimetria da pena.
Mantidos os mesmos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, fixo a pena-
base em 4 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda fase, presentes a atenuante da
confissão espontânea bem com a agravante da multirreincidência, mantenho a pena
estabelecida em 4 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão. Reconhecidas as majorantes
previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, aplico o aumento único de 2/3,
perfazendo 8 anos e 8 dias de reclusão e 18 dias-multa.
Reconhecido o concurso formal de crimes, mantenho a exasperação em 1/6,
resultando em uma pena privativa de liberdade de 9 anos, 4 meses e 9 dias de
reclusão, e pagamento de 21 dias-multa, a qual torno definitiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, com fundamento no
art. 34, c/c art. 203, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
concedo liminarmente a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 9
anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, e pagamento de 21 dias-multa, mantidos os
demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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