Informações do processo 2024/0393173-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953873
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO
IMÓVEL. DILIGÊNCIA PRÉVIA. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida
de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a
presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas
razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para
sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio.

3. Conforme devidamente apontado pelas instâncias ordinárias, não há
falar em nulidade em razão do ingresso policial na residência do
paciente, tendo em vista a existência de prévia investigação da Polícia
Civil do Estado de São Paulo no sentido de que ele fornecia drogas ao
corréu Kleber, que a revendia em seu estabelecimento comercial, tendo
resultado na apreensão de drogas em poder do corréu, que delatou o
paciente como seu fornecedor. Nesse panorama, ainda que não tivesse
havido a autorização do paciente a entrada dos policiais civis no seu
domicílio, foi regular o ingresso da polícia, ainda que sem autorização
judicial, uma vez que havia fundadas razões que indicavam estar

ocorrendo, no interior do imóvel situação de flagrante delito,
confirmada com o ingresso no local, onde foram encontradas drogas no
interior da churrasqueira, além de dinheiro no padrão de energia.
Portanto, em uma visão limitada à cognição sumária do presente
habeas
corpus
, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido
demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de
segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria
havendo a prática do delito de tráfico de drogas.

4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o
ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a previsão
legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na
impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos
autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do

habeas corpus
.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 15684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 8977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 835329 (2023/0226101-6) em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER
RUI DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no julgamento da Apelação n. 1501552-09.2021.8.26.0189.

Consta dos autos que, em 27/10/2021, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Fernandópolis/SP condenou o corréu Kleber Rogerio Pereira e o paciente, pela prática
dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei
n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, respectivamente, às penas de 9
(nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
1.488 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito) dias-multa, no mínimo legal, e 12 (doze)
anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.865 (um
mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 39/45).

Irresignados, ambos os sentenciados apelaram.

Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 21/3/2022, a 5ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou
as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos (e-STJ fls. 15/38).

Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa
insiste no reconhecimento da nulidade do feito em razão da invasão domiciliar promovida
pelos policiais e, consequentemente, na ilicitude das provas colhidas.

Aduz que o ingresso na residência do réu foi justificado, basicamente, nas
confissão informal de outro acusado e na suposta autorização de entrada no domicílio do
paciente, que não foi devidamente comprovada.

Ao final, requer "Seja reconhecido a ilegalidade da entrada na residência,
consequentemente que seja a provas ilícitas desentranhadas dos autos" (e-STJ fl. 14).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg
no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas

consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

No que tange à tese de nulidade das provas obtidas em decorrência da alegada
violação de domicílio, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão
geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado
em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616,
Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).

Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:

[...] 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso
forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a
situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a
busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito,
desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto

ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de
preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação
judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de
controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o
núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI,
da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio
(Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori
decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da
proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos
incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter
judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia
conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de
flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes
estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar
fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de
que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de
drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Acórdão
Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-093, divulg 9/5/2016, public
10/5/2016) - Negritei.

Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer,
somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio.

De fato, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e
apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente,
como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n.
612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado
em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).

Vale asseverar, por oportuno, que diversamente do que ocorre em relação aos
demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a
proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo
de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em

determinada residência a procurar de drogas ou produtos de outro ilícito criminal,
como se deu na hipótese dos autos, poderão ser eventualmente violados direito à
intimidade de terceiros (parentes em geral do suspeito, exemplificativamente),
situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na
realização desse tipo de diligência.

Nesse ponto, necessário enfatizar, de outro lado, modificando-se de certo
foco da jurisprudência até o presente consolidada, que não se pode olvidar também
que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do
ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão,
não resta desconhecido que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia
à cessação de tal espécie de criminalidade e a apuração de sua autoria.

Postas tais premissas, imprescindível se mostra a consolidação de
entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de
drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa
legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em
justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes
públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade restem vilipendiados.

Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um
necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de
direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros
objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e
devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência restaria convalidada desde
que se demonstre que: de modo inequívoco o excepcional consentimento do morador
restou livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito
abordado pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente
localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo
domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em
especial em áreas de periferia); que a busca efetuada, justificada na permanência
característica do delito de tráfico ilícito de drogas, por exemplo, resultou de situação
de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou
fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de
natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo
vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula
criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito,

não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto
Constitucional.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo sentenciante, ao condenar o
paciente e o corréu Kleber pela prática dos crimes imputados na denúncia, consignou que
(e-STJ fls. 40/41):

[...]

A prova oral revela a dinâmica dos fatos e não deixa dúvidas de que as
drogas seriam destinadas ao consumo de terceiros, ao tráfico de drogas e que
essa era uma das atividades econômicas dos réus, bastando ver que a maior
parte do dinheiro, cerca de mil reais, foi encontrada dentro do padrão de
energia da residência do réu Eder, conforme depoimento do policial civil
Augusto, inquirido como testemunha. Outro indício de uso ilícito foi o
encontro da balança de precisão dentro de um aparelho climatizador, na casa
do réu Kleber, conforme relato do policial Ueliton. De acordo com essas
testemunhas, havia informação de que o réu Eder fornecia drogas ao réu
Kleber, que a revendia em seu estabelecimento comercial. Ao ser abordado,
o réu Kleber trazia consigo uma porção de cocaína, na carteira que trazia
no bolso. Em seguida, com autorização do réu, os policiais realizaram
buscas domiciliares e encontraram vinte e uma porções de cocaína. Após o
encontro das drogas, o réu Kleber delatou o seu fornecedor, o réu Éder,
aduzindo que revendia parte do entorpecente, ficava com margem de lucro e
entregava o preço previamente ajustado com o comparsa, viabilizando
diligências em desfavor do réu Éder, que autorizou buscas domiciliares, mas
foi surpreendido com a habilidade dos policiais que encontraram drogas no
interior da churrasqueira e dinheiro no padrão de energia. Por fim, o laudo
de exame realizado no celular do réu Kleber (f. 270/281) não deixa dúvidas
de que os réus estavam associados, transacionando drogas repetidamente, a
confirmar a versão dada informalmente pelo réu Kleber aos policiais. Aliás,
na presente data, o réu Kleber confessou que as drogas apreendidas em sua
residência foram adquiridos do réu Éder, e apenas parte ficaria com aquele,
sendo o restante repassado para clientes do salão e do bar do réu. Embora os
réus tenham alegado que a transação foi única, as conversas constatadas no
celular do réu Kleber desmente claramente a tese defensiva que visa afastar a
pecha de associados. O réu Éder confessou ser o dono e consumidor da
maioria das drogas, mas também confessou a venda de porção ao réu Kleber
no passado, bem como a guarda de entorpecente para terceiros. Não
confessou os fatos, mas confessou ser traficante. - Negritei.

A Corte local, por sua vez, em sede de apelação, ratificou a conclusão do Juízo
singular e afastou a alegação de ilicitude probatória, diante da demonstração de justa
causa (fundadas razões) que justificaram a invasão domiciliar.

Confira-se (e-STJ fls. 17/20):

[...]

É o relatório.

Por primeiro, necessário se faz afirmar que a fase de execução penal é a
adequada para a real aferição acerca da hipossuficiência econômica de
Kleber, pelo que rejeita-se a preliminar por ele suscitada.

Outrossim, constata-se a licitude das provas colhidas a partir da prisão em
flagrante dos apelantes e que deram respaldo à denúncia.

Com efeito, consoante já irretocavelmente rechaçado na r. sentença
condenatória, ora recorrida:

“A diligência da polícia civil se deu em razão de denúncia anônima,
tendo ocorrido corretamente porque a jurisprudência firmou
entendimento de que não se pode instaurar inquérito policial com
base nesse tipo de delatio, sendo necessárias investigações prévias
para tanto, que ocorreram, mas com sucesso bem rápido , porque
resultaram no encontro de drogas já na busca pessoal, que independe
de ordem

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão