Informações do processo 2024/0391424-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953580
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR NA REVISÃO
CRIMINAL. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido
de não caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a
menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do
enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual
"não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".

2. Hipótese na qual o Desembargador Relator apontou elementos
concretos que afastam a alegação de teratologia. Portanto, não se
constata a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 7498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 8976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MYRCEA DE CÁSSIA DOS SANTOS CORREA contra ato do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, que indeferiu a liminar na Revisão Criminal n.
0740689-39.2024.8.07.0000.

A paciente foi condenada a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais 53 (cinquenta e três) dias-multa, pelos crimes de furto qualificado e
fornecimento de arma de fogo a adolescente.

Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, pretendendo a
desconstituição da sentença. O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido liminar de
suspensão dos efeitos da sentença (e-STJ, fls. 634-637) e ainda não julgou o mérito da
ação revisional.

Neste habeas corpus, a defesa se insurge contra imagens captadas por câmeras
de segurança que embasaram a condenação. De acordo com o impetrante, as imagens não
demonstram com nitidez que a paciente estava carregando sob suas vestes as armas de
fogo subtraídas. Argumenta que os vídeos anexados aos autos são inconclusivos e contêm
cortes e, por isso, não podem embasar a condenação.

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da
condenação.

É o relatório. Decido .

A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência
para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for
emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea c, da
Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado
contra decisão proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado
respectivo.

Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de
garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as
regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a
análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado.
Assim, exceto em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da
prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, de minha Relatoria,
Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).

2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou
teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP
está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417
papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta
antecedentes maculados por ato infracional.

3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada
capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da
Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal
Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 525.284/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE
CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua

admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos
termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.

2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais,
nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção
do julgador, o que não ocorre na espécie.

3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de
drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos,
de maneira evidente, flagrante ilegalidade.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 528.621/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)

Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não sem
antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as
consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte
Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto,
trazendo repercussões a toda coletividade.

Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos
habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem
devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de
acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais,
como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.

Neste caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça ressaltou que as imagens do
sistema de segurança integraram os autos processuais desde a fase investigativa e os
arquivos de vídeo foram apresentados durante a instrução, e a defesa não questionou a
integridade da prova, razão pela qual a alegação foi tida por preclusa (e-STJ, fl. 635).

As circunstâncias indicadas, a meu sentir, são suficientes para justificar o
deferimento da liminar. Não vislumbro, de maneira inequívoca, nenhuma mácula apta a
autorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça, facultando ao
impetrante, após o encerramento da prestação jurisdicional na Corte de origem,
reapresentar a matéria a esta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 7790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão