Informações do processo 2024/0391615-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953639
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

JAQUELINE BENVINDO DE SOUSA alega sofrer constrangimento
ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
na Apelação Criminal n. 0023294-06.2018.8.26.0405.

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 anos de
reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, "pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I , por duas vezes, na forma do artigo 70,
todos do Código Penal" (fl. 28).

Neste writ, a defesa pretende a concessão da ordem para que a paciente
possa cumprir a pena em regime domiciliar, uma vez que possui dois filhos
menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados.

Decido.

No caso, verifico que o pleito de concessão do regime
domiciliar, porquanto a apenada seria necessária para os cuidados dos filhos
menores,
não foi arguido na apelação e nem foi objeto de embargos de

declaração, e, consequentemente, não foi analisado pelo Tribunal de origem .

Saliento que a matéria deveria haver sido suscitada no momento
oportuno e perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância recursal
um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a
inauguração, em habeas corpus, de teses defensivas não aventadas e não debatidas
na via ordinária.

Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro
devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência
do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste
writ, sob
pena de supressão de instância.

Ilustrativamente:

[...]

1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias
constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta
instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes.

[...]

( AgRg no HC n. 789.227/RS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª
T., DJe 20/3/2023)

[...]

1. A tese de ilicitude das provas diante da ausência de justa causa
para a busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal
a quo, de
modo que não pode ser conhecida, originariamente, por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
[...]

( AgRg no HC n. 765.453/SE , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T.,
DJe 17/3/2023)

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente
este habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 7901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão