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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
JAQUELINE BENVINDO DE SOUSA alega sofrer constrangimento
ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
na Apelação Criminal n. 0023294-06.2018.8.26.0405.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 anos de
reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, "pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I , por duas vezes, na forma do artigo 70,
todos do Código Penal" (fl. 28).
Neste writ, a defesa pretende a concessão da ordem para que a paciente
possa cumprir a pena em regime domiciliar, uma vez que possui dois filhos
menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados.
Decido.
No caso, verifico que o pleito de concessão do regime
domiciliar, porquanto a apenada seria necessária para os cuidados dos filhos
menores, não foi arguido na apelação e nem foi objeto de embargos de
declaração, e, consequentemente, não foi analisado pelo Tribunal de origem .
Saliento que a matéria deveria haver sido suscitada no momento
oportuno e perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância recursal
um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a
inauguração, em habeas corpus, de teses defensivas não aventadas e não debatidas
na via ordinária.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro
devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência
do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ, sob
pena de supressão de instância.
Ilustrativamente:
[...]
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias
constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta
instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes.
[...]
( AgRg no HC n. 789.227/RS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª
T., DJe 20/3/2023)
[...]
1. A tese de ilicitude das provas diante da ausência de justa causa
para a busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de
modo que não pode ser conhecida, originariamente, por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
[...]
( AgRg no HC n. 765.453/SE , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T.,
DJe 17/3/2023)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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