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Movimentações Ano de 2024
10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha - Juiz
3) solicita a intimação de V. K. V. para comparecer perante a Justiça rogante na audiência
designada para o dia 26 de março de 2025, às 14h, referente ao Processo de Divórcio
1303/24.4T8CLD.
Concedido o exequatur (fls. 39-40), foram os autos remetidos à Seção
Judiciária do Estado de Santa Catarina em 5.12.2024, acompanhados de certidão positiva
na qual se consignou que o mandado e seus anexos foram encaminhados via WhatsApp
(fl. 56).
Diante do exposto, devidamente cumprida a Carta Rogatória, determino a
devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central
competente, nos termos do art. 216-X do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão e-STJ fls. 13740/13748:
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha - Juiz
3) solicita a intimação de V. K. V. para comparecer perante a Justiça rogante na audiência
designada para o dia 26 de março de 2025, às 14h, referente ao Processo de Divórcio
1303/24.4T8CLD.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a
aplicação do contraditório diferido em razão da exiguidade do prazo determinado pela
Justiça rogante (fls. 34-36).
É o relatório .
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de
Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser
realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório
posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação
internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela
Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual
concedo o exequatur , nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de
Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada,
o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado,
notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos ( v.g., água,
energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que
sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal
Judicial da Comarca de Leiria - Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha - Juiz
3) solicita a intimação de V. K.V. para comparecer perante a Justiça rogante na audiência
designada para o dia 26 de março de 2025, às 14h, nos autos do Processo de Divórcio
1303/24.4T8CLD.
Considerando-se a proximidade da referida audiência e a necessidade de
comparecimento pessoal da parte interessada, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal para manifestação, inclusive sobre a concessão do contraditório diferido.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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