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Movimentações Ano de 2024
10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO LOPES SIMAO
ANTUNES MACIEL, RODRIGO LIMA VICENTE contra decisão que indeferiu
liminarmente o processamento do writ em razão da incidência da Súmula 691 do STF.
Depreende-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão cautelar decretada,
pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - foram apreendidos 1 pedra de crack e
270 gramas de maconha.
No presente recurso, a Defesa afirma, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem fundamentação
concreta.
Argumenta que as condições pessoais dos pacientes são favoráveis,
defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, a reconsideração da decisão agravada e a revogação da prisão
preventiva dos pacientes ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Verifico que ao analisar o HC 961.234/SP, que foi impetrado após o
julgamento do mérito do HC n. 5064436-97.2024.8.24.0000 pelo tribunal de
origem, proferi decisão para substituir a prisão preventiva imposta aos paciente por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem
estabelecidas pelo Juízo a quo.
Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que
já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
27/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 961234 (2024/0434968-6) em 21/11/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L C M em que se aponta
como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
5064436-97.2024.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes decorrente de suposta
prática dos delitos capitulados no art. 157, §2º, II, do Código Penal e no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal devido à nulidade da prisão por ter sido decretada de ofício, em flagrante ofensa ao
art. 311 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão
cautelar. Andrei, aqui substituí revogação por relaxamento pois quando falamos em
nulidade ou excesso de prazo, seria tecnicamente adequado falar em relaxamento.
Quando se trata de ausência de fundamentação, falamos em revogação. De qualquer
forma é só uma mera adequação técnica, se ficasse revogação não teria problema ok.
É o relatório .
Decido .
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Em especial quanto à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, não há
teratologia, pois tendo a decretação da prisão sido precedida de requerimento da
autoridade competente para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl.141),
não haveria, em princípio, atuação de ofício do juiz.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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