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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
KARINA LOPES ANSELMO RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
2229906-80.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em
31/7/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (37):
"HABEAS CORPUS - Associação para o tráfico de
drogas - Pleito de revogação da prisão preventiva -
Impossibilidade - Decisão suficientemente fundamentada -
Inteligência dos artigos 312 e 313, I do Código de Processo
Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação
da medida Necessidade de garantia da ordem pública -
Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o
cárcere - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas
cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo
Penal Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem
denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, pois
baseada em fundamentação genérica acerca da gravidade abstrata do delito, sem
demonstrar, com base em elementos do caso concreto a real necessidade da medida
extrema, o que a torna arbitrária.
Ressalta as condições pessoais favoráveis, afirmando que não há elementos
que indiquem a participação direta da paciente nos crimes investigados, invocando,
outrossim, o princípio da presunção de inocência, na medida em que aponta ser
suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art.
319 do Código de Processo Penal - CPP.
Por fim, afirma ser possível a extensão dos benefícios concedidos ao corréu,
nos autos do HC n. 876.884/SP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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