Informações do processo 2024/0392669-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953799
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

O paciente pede a reconsideração do decisum de fls. 29-300, por meio do
qual indeferi liminarmente o habeas corpus diante da sua deficiente instrução.

Às fls. 35-114, a defesa juntou cópia das peças faltantes, motivo pelo
qual reconsidero a decisão e passo à análise da liminar.

O paciente – preso preventivamente pela suposta prática do delito de
homicídio duplamente qualificado tentado –, aponta a ilegalidade do
reconhecimento fotográfico, bem como a ilegalidade da prisão, pela ausência de
fundamentação idônea.

Pretende, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do
reconhecimento e a sua soltura.

Decido.

A Corte estadual, além de afastar a nulidade do reconhecimento
fotográfico, manteve a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 14-
18, grifei):

Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente - e

posteriormente denunciado - pela apontada prática do crime de
homicídio, qualificado pela futilidade do motivo e utilização de
recurso que teria dificultado a defesa da vítima, praticado na
modalidade tentada, porquanto no dia três de agosto passado, por
volta das 21h40min, teria, com animus necandi, atacado de
surpresa Rosemiro Lunelli pelas costas e lhe desferido golpes
com facão, acreditando que era este o masculino quem havia,
anteriormente, impedido sua entrada no evento que ocorria na
igreja da comunidade de Griesebach, no município de José
Boiteux, somente não consumando seu intento por circunstâncias
alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi encaminhada ao
hospital e recebeu pronto atendimento médico.
[...]

No que atine à imperiosidade da clausura cautelar, as
circunstâncias que permeiam a conjuntura sob exame – atentar
contra a vida de terceira pessoa por motivo aparentemente fútil,
com surpresa e brutalidade, em local, ademais, de difícil
visualização, oque facilitaria até mesmo eventual impunidade
(tanto que dificultou sua posterior identificação) – denotam que a
sua liberdade, neste momento, representa nítido risco à paz social,
sendo certo que a proteção da coletividade e a credibilidade da
Justiça são elementos que também devem ser considerados.

Não bastasse o presente cenário indicar, por si só, a gravidade
concretada ação e, consequentemente, a periculosidade do agente
e a possibilidade de continuar delinquindo, o receio de reiteração
do delito perpetrado também se sobressai das condições pessoais
do acusado, eis que, nos termos das certidões de antecedentes
criminais juntadas no evento 6 do procedimento n. 5001973-
09.2024.8.24.0554, é duplamente reincidente - uma por roubo
circunstanciado pelo concurso de agentes e outra por falsa
identidade e embriaguez ao volante (ações penais ns. 0000486-
39.2006.8.24.0031 e 0000905-17.2019.8.24.0027)   -, foi

recentemente (em 30-6-2024) condenado pelo crime de estupro
de vulnerável, este perpetrado por duas vezes, em
continuidade delitiva (ação penal n. 0002435-
27.2018.8.24.0048), bem assim estava cumprindo pena no
regime prisional aberto (processo de execução penal n. 0002623-
18.2011.8.24.0031), quando volta a infringir a lei penal.

À primeira vista, entendo que o decreto preventivo está fundamentado
pela gravidade do crime praticado, bem como pelo risco de reiteração delitiva do
paciente.

Quanto ao reconhecimento fotográfico, em que pesem os argumentos
externados no habeas corpus, constato que a ilegalidade do procedimento, nos
moldes em que delineados na impetração, confunde-se com o próprio mérito do

habeas corpus.

Há, por certo, evidente caráter satisfativo, incompatível com a cognição
sumária do pedido inicial, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal
deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do
mandamus .

À vista do exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

VALDINEI FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC
n. 5055985-83.2024.8.24.0000.

Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente
instruído, pois ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente – e da que indeferiu o pedido de revogação, além da cópia integral do
inquérito policial, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o
exame da suposta violação legal.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.

É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes
para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração, o que está impossibilitado na espécie.

À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos
do art. 210 do RISTJ.

Nada impede, porém, à vista dos princípios da celeridade e da economia
processuais que, caso a parte traga os documentos faltantes, o pedido seja
considerado e analisado.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 8584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão