Informações do processo 2024/0391685-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206060
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INTRÍNSECO NÃO
DEMONSTRADO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACOLHIDA. VÍCIO
SANADO.

Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Renato Lima do Espirito
Santo
à decisão monocrática de minha lavra, na qual neguei seguimento ao recurso
em
habeas corpus, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 215):

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. ÔNUS NÃO ADIMPLIDO.

Recurso ordinário a que se nega seguimento.

O embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória, pois os
corréus tiveram suas penas abrandadas.

Sustenta que houve omissão quanto ao pronunciamento sobre o
prosseguimento do agravo em execução.

Pede o saneamento dos vícios (fls. 221/224).

É o relatório.

Os presentes embargos devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos
de admissibilidade.

No mérito, todavia, devem ser parcialmente acolhidos.

Em relação à aplicação da Lei n. 12.850/2013, a decisão embargada
salientou que a conduta do réu se enquadraria no art. 2º, cujas penas seriam mais
gravosas, não havendo, assim, falar em lei mais benéfica. Não demonstrado o
benefício, inviável o pleito no ponto.

Não há razão, assim, para se acolherem os presentes embargos, pois se
pretende apenas rediscutir a causa. Tal medida não é cabível em embargos de
declaração.

Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver
obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar
o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de
Processo Penal.

Sobre o tema, destaca-se ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
17/2/2023.

Já quanto à determinação de prosseguimento do agravo em execução,
importante suprir a omissão.

O Tribunal local não conheceu da impetração no ponto, tendo em vista o
cabimento da carta testemunhável (fls. 78/81).

No ponto, o ora embargante não demonstrou a tempestividade do recurso,
ônus que lhe competia, não sendo possível falar em flagrante ilegalidade.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, para sanear omissão.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 6057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 684959 (2015/0050916-0) em 16/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. ÔNUS NÃO ADIMPLIDO.

Recurso ordinário a que se nega seguimento.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Renato Lima do
Espirito Santo
contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro que, nos autos do HC n. 0063395-24.2024.8.19.0000,
denegou a ordem, mantendo a condenação imposta na ação penal (Execução
n. 0198646-94.2013.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, Cartório
Final RG 5 e 6).

O recorrente alega, em síntese, que a decisão que negou a aplicação da Lei
12.850/13 ao paciente, enquanto reconheceu o benefício aos corréus, fere o princípio
da isonomia e da retroatividade da lei penal mais benéfica, causando um
constrangimento ilegal ao paciente
(fl. 120).

Pede, em caráter liminar e no mérito, o abrandamento da sua condenação
(fls. 110/124).

É o relatório.

O provimento do recurso em habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte recorrente, a quem cumpre instruir o feito com
a prova pré-constituída de suas alegações.

In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.

O Tribunal local denegou a ordem aos seguintes fundamentos (fl. 76 - grifo
nosso):

Verifica-se que, nos autos executórios, a Defesa do apenado pleiteou a
aplicação da retroatividade penal da Lei n.º 12.850/2013, que alterou o parágrafo
único do artigo 288 do Código Penal, sustentando, em síntese, que a atual redação
do parágrafo único do art. 288 do Código Penal, dada pela Lei n.º 12.850/2013, por
cominar um aumento de pena de até metade para a majorante do emprego de
arma, ao invés do dobro outrora previsto, configura novatio legis in mellius que
deve ter aplicação imediata ao apenado, ora agravante, ex vi os arts. 5º, XL, da C.
R. F. B., e 2º, parágrafo único, do C. P. P.

A autoridade apontada como coatora no dia 20/06/2024, indeferiu o pleito
defensivo, ao fundamento de que: “...
Verifica-se no caso concreto que a
conduta praticada pelo apenado se enquadra no tipo penal do art. 2º da lei
12850/2013, cuja pena é mais gravosa do que o delito original de quadrilha
armada do antigo art. 288 do Código Penal.
É portanto, caso de novatio legis in
pejus e não de lei nova menos gravosa como pretende a defesa. Ressalte-se que o
crime em questão foi praticado revelando a existência de organização criminosa
voltada para a prática de crimes, dotada de hierarquia, planejamento, recrutamento
de pessoal, roteiros pré-fixados e escoltas evidenciando a presença dos quatro
elementos do novo tipo penal de Organização Criminosa (art. 2º da lei nº
12.850/2013). Não sendo possível a aplicação parcial da nova lei, o que é vedado
em nosso ordenamento jurídico, INDEFIRO o pleito defensivo constante em
seq.211.1." (seq. 217 do S. E. E. U.). (Sublinhamos).

No caso, verifico que o recorrente não demonstrou que a Lei n. 12.850/2013
seria lei nova mais benéfica, ônus a quem cumpria adimplir, não sendo possível, nesta
Instância Superior, rever o assentado pelo Tribunal local sem a efetiva demonstração
do constrangimento ilegal suportado.

Assim, inviável o presente recurso.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 8857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão