Informações do processo 2024/0391877-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953663
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
EDERSON RODRIGO TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal
n. 1.0000.24.140813.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/01/2024,
posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado
no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da lei 10.826/03.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.12):

"EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL –
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO – TESE DE NEGATIVA
DE AUTORIA – CONHECIMENTO PARCIAL DA
IMPETRAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA
– PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312
E 313, INCISO I, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA – MAUS ANTECEDENTES E REGISTROS
POLICIAIS ANTERIORES – POSSIBILIDADE DE
REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. -
É a instrução criminal o momento oportuno para que a
defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do

paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria
para alegar a tese de negativa de autoria. - Demonstrada a
existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a
prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo
312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia
da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente
solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio
social. - Considerando a apreensão de 20 (vinte) papelotes
de cocaína, com massa de 32,5 g (trinta e dois gramas e
cinco decigramas), bem como 10 (dez) cartuchos de calibre
.380 intactos e 01 (uma) arma de fogo, resta evidenciada a
periculosidade do paciente e a necessidade de sua
segregação cautelar para a garantia da ordem pública. -
Considerando que o paciente ostenta condenação penal
transitada em julgado pela prática dos crimes de extorsão e
de colaboração como informante com associação para o
tráfico de drogas, bem como possui outros registros pela
prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico e receptação, resta evidenciada a
sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva. - Ordem
denegada."

No presente writ, a defesa aduz ilegalidade na decisão que decretou a prisão
preventiva, tendo em vista que a pequena quantidade de drogas apreendidas (32g de
cocaína) não é fundamento suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas,
além de afirmar que a substância se destinava ao consumo pessoal do paciente.
Sustenta, ainda, que a custódia cautelar se revela desproporcional e infringe o princípio
da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa do que o regime
de cumprimento da pena a ser fixado em eventual condenação do paciente,
destacando a possibilidade de desclassificação da conduta ao final do processo.

A ordem liminar foi indeferida (fls. 194).

Parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do habeas corpus,
em razão da superveniência de sentença condenatória (fls. 227/229).

É o relatório.

Decido.

No caso em concreto, a superveniência da sentença condenatória (fls. 134/144)
prejudica a análise do mérito da impetração, que teve por objeto a conversão da prisão

da prisão em flagrante em prisão preventiva.

De fato, conhecer do pedido equivaleria à análise da decisão de juízo de
primeiro grau em matéria que não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas
corpus , tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
EDERSON RODRIGO TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUST
IÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
1.0000.24.140813-7/000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/1/2024,
posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes
tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS CRIMINAL – TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA –
CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO – PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO
PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA –
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312
E 313, INCISO I, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA – MAUS ANTECEDENTES E REGISTROS
POLICIAIS ANTERIORES – POSSIBILIDADE DE
REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.

- É a instrução criminal o momento oportuno para
que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em
favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via
imprópria para alegar a tese de negativa de autoria.

- Demonstrada a existência de indícios de autoria e
materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser
decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver
necessidade cautelar.

- A garantia da ordem pública tem a finalidade de

impedir que o agente solto continue a delinquir,
acautelando-se, pois, o meio social.

- Considerando a apreensão de 20 (vinte) papelotes
de cocaína, com massa de 32,5 g (trinta e dois gramas e
cinco decigramas), bem como 10 (dez) cartuchos de calibre
.380 intactos e 01 (uma) arma de fogo, resta evidenciada a
periculosidade do paciente e a necessidade de sua
segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

- Considerando que o paciente ostenta condenação
penal transitada em julgado pela prática dos crimes de
extorsão e de colaboração como informante com
associação para o tráfico de drogas, bem como possui
outros registros pela prática, em tese, dos crimes de tráfico
de drogas, associação para o tráfico e receptação, resta
evidenciada a sua periculosidade e o risco de reiteração
delitiva.

- Ordem denegada" (fl.12).

No presente writ, a defesa aduz ilegalidade na decisão que decretou a prisão
preventiva, tendo em vista que a pequena quantidade de drogas apreendidas (32g de
cocaína) não é fundamento suficiente para caracterizar a prática de tráfico de
drogas, além de afirmar que a substância se destinava ao consumo pessoal do
paciente.

Sustenta, ainda, que a custódia cautelar se revela desproporcional e infringe o
princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa do que o
regime de cumprimento da pena a ser fixado em eventual condenação do paciente,
destacando a possibilidade de desclassificação da conduta ao final do processo.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da

manifestação do Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão