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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 17/12/2024, às 14 horas.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRIZIO SHIGUEO
KAMAZUKA HIRAOKA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
5060582-95.2024.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2024,
posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de
medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem
autorização judicial; recolhimento domiciliar das 22h às 6h do dia seguinte, bem como
nos finais de semana e feriados, com o uso de tornozeleira eletrônica; comparecimento
a todos os atos processuais aos quais for intimado e manter atualizado seu endereço.
O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 233):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE
QUANTIDADE NÃO TÃO EXPRESSIVA DE CRACK,
MACONHA E COCAÍNA.
O fato de o agente acusado de tráfico de drogas ser
encontrado em poder de quantidade relativamente
pequena de entorpecentes (cerca de 2g de crack, 7g de
maconha e 7g de cocaína) não é revelador de sua
periculosidade acentuada a ponto de tornar imprescindível
a segregação cautelar como garantia da ordem pública,
especialmente se ele é primário, de bons antecedentes e
não ocupa o polo passivo de nenhuma outra ação penal.
ORDEM CONCEDIDA."
No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade das medidas
cautelares impostas, afirmando que a decisão carece de fundamentação idônea acerca
da imprescindibilidade das medidas, sobretudo diante das condições pessoais
favoráveis do paciente.
Aduz, ainda, que a aplicação de tais restrições à liberdade deveria ser exceção
e não regra, e que a imposição de tais medidas, sem fundamentação concreta e
específica, expande indevidamente o poder punitivo, contrariando a finalidade das
cautelares previstas pela Lei n. 12.403/11.
Requer a concessão da ordem para que sejam revogadas as medidas
cautelares impostas e, subsidiariamente, a revogação das medidas cautelares de
monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 239/241).
O Juízo de primeiro grau e a Corte Estadual prestaram informações (e-STJ fls.
248/251 e 253/356).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (e-STJ fls.
294/298).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de
ofício.
A irresignação foi examinada na Corte estadual, em suma, com estes
fundamentos (e-STJ fls. 230/232):
“[...]
O mandamus deve ser conhecido, e a ordem,
concedida.
Isso porque a periculosidade social do Paciente
Fabrizio Shigueo Kamazuka Hiraoka, evidenciada pela
quantidade de entorpecentes cuja propriedade é atribuída
a ele, não atinge patamar que torne imprescindível seu
encarceramento cautelar.
O binômio quantidade e potencialidade lesiva das
drogas cuja posse é atribuída ao Paciente não indicam,
necessariamente, que ele persistirá perpetrando a
narcotraficância caso seja colocado em liberdade. Tais
circunstâncias, embora possam ser consideradas como
evidência da prática da alienação de entorpecentes, não
representam, por si sós, que o delito era praticado
reiteradamente ou em larga escala.
Foi apreendido, com o Paciente Fabrizio Shigueo
Kamazuka Hiraoka, um total de 2,5g de crack, 7,5g de
maconha e 7g de cocaína. Ainda que a variedade e a
potencialidade lesiva de parte dos narcóticos seja notável,
o montante confiscado não assume expressividade
exagerada.
O Superior Tribunal de Justiça já decretou a soltura
de agente apreendido com "93 porções de maconha
(120g), 48 de cocaína (30g) e 89 de crack (19g), além de
R$ 46,00, um rádio comunicador e dois celulares" (HC
573.677, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 2.6.20).
Se a liberdade foi restituída a agente que trazia
consigo maior variedade de entorpecentes, não se pode
proceder de modo diverso neste caso.
O histórico do Paciente, da mesma forma, não é
indicativo seguro de que voltará a delinquir caso posto em
liberdade. Fabrizio Shigueo Kamazuka Hiraoka é primário e
a pesquisa por seu nome no eproc não traz resultado de
interesse penal.
Assim, não se verifica risco à ordem pública com a
liberdade do Paciente a ponto de tornar imperativa a
prisão. Deve, portanto, ser revogada a ordem de prisão,
com a imposição de outras medidas cautelares.
A proibição de ausentar-se da Comarca onde
reside sem autorização judicial (inciso IV), com a
obrigação de comparecimento a todos os atos
processuais para os quais for chamado e de manter
atualizado seu endereço, devem ser o suficiente para
assegurar que o Paciente não vá usufruir de sua
liberdade com a finalidade de frustrar a aplicação da lei
penal ou de conturbar a instrução processual.
Adequado, também, o recolhimento domiciliar
noturno (inciso V) com monitoração eletrônica (inciso
IX), a fim de evitar que o Paciente se envolva em outro
episódio de interesse criminal.
Estipula-se, inicialmente, em 3 meses o prazo de
duração do monitoramento eletrônico, podendo a
medida ser prorrogada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Expirado o prazo sem que haja prorrogação, deve ser
retirada a tornozeleira, mas remanescem em vigor as
demais medidas.
O local dos fatos deve ser cadastrado como o
centro da área de exclusão (que se deve estender pelo
raio de 100m a contar de tal ponto), e na hipótese de
não haver tornozeleira eletrônica disponível, exime-se
o Paciente desta obrigação (do inciso IX; remanesce a
proibição atinente ao inciso II), mantendo-se as
demais.
Na hipótese de não haver tornozeleira eletrônica
disponível, exime-se o Paciente desta obrigação,
mantendo-se as demais.
Isso, reitera-se, sem prejuízo das medidas
protetivas já em vigor, e de quaisquer outras providências
cautelares que a Autoridade Judiciária de Primeira
Instância julgar adequadas, e ressalvada a possibilidade de
novo encarceramento, caso surjam circunstâncias que o
autorizem.
Ante o exposto, voto no sentido de conceder a
ordem, a fim de revogar a prisão preventiva imposta a
Fabrizio Shigueo Kamazuka Hiraoka nos autos da Ação
Penal 50021130920248240533, mediante a imposição das
seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se
da Comarca onde reside sem autorização judicial; b)
recolhimento domiciliar das 22h às 6h do dia seguinte, bem
como nos finais de semana e feriados, com o uso de
tornozeleira eletrônica; c) comparecimento a todos os atos
processuais aos quais for intimado; d) manter atualizado
seu endereço; e e) outras que Sua Excelência entender
adequadas ao caso concreto, inclusive a decretação de
nova prisão preventiva, se surgirem circunstâncias que a
autorizem." (grifo e destaque não originais)
Na esteira do entendimento firmado na Suprema Corte “[a]s medidas cautelares
diversas da prisão são admitidas, desde que adequadamente fundamentadas à luz da
gravidade concreta da conduta e da comprovada necessidade de se resguardar a
aplicação da lei penal. Precedentes: HC 173.831-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 27/11/2019; e HC 173.947-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 17/10/2019 " (HC 184757 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-
2020 PUBLIC 06-07-2020).
Assim, é certo que, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal –
CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de validade e,
consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia dos atos decisórios. Dessa
forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do ordenamento
jurídico por afrontarem determinação constitucional.
A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da
Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade da medida mais gravosa,
insculpida em princípio, segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo
deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos drásticas. Dessa
forma, a doutrina sinaliza que, para a aplicação de medidas cautelares alternativas,
como forma de substituição da segregação, devem estar presentes os mesmos
requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim,
apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.
Cabe destacar, aqui, os ensinamentos de Aury Lopes Jr. em seu livro de Direito
Processual Penal, 13ª edição, publicado em 2016:
"São medidas cautelares e, portanto, exigem a
presença do fumus commissi delicti e do periculum
libertatis, não podendo, sem eles, serem impostas. (...).
A medida alternativa somente deverá ser utilizada
quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da
proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa
que serva para tutelar aquela situação."
No caso dos autos, as instâncias ordinárias foram claras ao indicar que a
custódia preventiva imposta à ora paciente foi escorada em fundamentos concretos,
ressaltando, gravidade concreta do delito.
Contudo, reconhecida a desproporcionalidade da medida mais gravosa e a
suficiência da imposição de medidas menos drásticas, o Tribunal Estadual determinou
a substituição da custódia por outras medidas cautelares alternativas.
Estão presentes, portanto, o periculum libertatis e o fumus commissi delicti ante
o modus operandi empregado, e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a
suposta prática do crime de tráfico de drogas em local conhecido como ponto de venda
de entorpecentes, o que demonstra a necessidade e a contemporaneidade da medida
imposta.
Assim, preenchidos e efetivamente demonstrados os requisitos autorizadores,
passa-se à avaliação da proporcionalidade da medida imposta ao paciente.
Nesse ponto, destaco a doutrina capitaneada pelo eminente Ministro Rogério
Schietti Cruz que, ao discorrer sobre a finalidade das cautelares alternativas, avalia a
discricionariedade do Juízo singular, sempre norteada pelo apregoado no art. 282 do
Código de Processo Penal – CPP. In verbis:
"Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão
ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação
ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,
para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias
do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Quiçá uma das maiores dificuldades na aplicação
das novas cautelas pessoais seja a de decidir, ante as
especificidades do caso concreto, qual (ou quais) das
providências indicadas no artigo 319 melhor servirá(ão)
para atender às exigências cautelares.
A lei deixa ao juiz uma prudente margem de
discricionariedade, regrada, todavia, por critérios indicados
no artigo 282 do CPP. (...)
Feita essa ressalva, é de dizer que, ao se
examinarem as medidas cautelares diversas da prisão
arroladas no artigo 319 do CPP (com o acréscimo da
cautela indicada no artigo 320), percebe-se que algumas
delas fazem referência ao fim a que se propõem, enquanto
outras nada dizem a respeito.
É possível, então, fazer uma correlação entre cada
uma das medidas cautelares diversas da prisão e os
respectivos fins a que se dirigem (...)
Daí porque PACELLI DE OLIVEIRA (2011, p. 26)
conclui que, "desde que mantida a vinculação da
fundamentação da cautelar às finalidades genéricas de sua
concessão (artigo 282, I e II, CPP), nada impedirá a
aplicação de qualquer uma delas, mesmo quando afastada
da definição legal de seu objetivo. Entendimento contrário,
além de conduzir a grave retorno a um arcaico positivismo
legalista, em que se vê o legislador como ser onipotente e
incapaz de erros ou limitações, poderá justificar o
incremento e a preferência pela prisão preventiva, sempre
que uma finalidade cautelar não estiver contida na
respectiva definição legal."
(in Prisão Cautelar - Dramas, princípios e
alternativas, Ed. JusPODIVM, Salvador, 2018, fls.
217/221).
Imperioso citar, ainda, Pacelli de Oliveira quanto ao tema, pois seu
entendimento demonstra a importância do binômio necessidade-adequação como norte
ao magistrado na aplicação do direito:
"Necessidade e adequação, portanto, são os
referenciais fundamentais na aplicação das medidas
cautelares pessoais no processo penal.
E ambas as perspectivas se reúnem no já famoso
postulado, ou princípio (como prefere a doutrina), da
proporcionalidade. (...).
Então, o juízo de proporcionalidade na aplicação
das medidas cautelares deverá também se orientar por tais
perspectivas, e, de modo mais sensível, naquelas atinentes
à proibição do excesso de da adequação da medida (in
Curso de Processo Penal, Ed. Atlas, São Paulo, 2016, fls.
506/507)."
Vê-se, portanto, que o próprio texto legal do art. 319 do CPP indica a finalidade
da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os
requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se
dispensável a exigência de que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação
que o levou a escolher cada uma das medidas, sem que isso configure
descumprimento do art. 93, inciso IX, da CF/88.
Dessa forma, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese não
se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se
cuida de conduta delitiva grave como visto em linhas pretéritas. Ainda, é certo que a
medida ora questionada guarda relação direta com o delito imputado, sendo imperiosa
para o resguardo da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade do acusado desde que não
assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato
processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos
quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a
custódia preventiva somente se sustenta quando,
presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão.
2. A custódia cautelar do agravado foi decretada
pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 35 e 37
da Lei n. 11.343/2006, em virtude do risco de reiteração
delitiva - porquanto ele responde a um outro processo-
crime e tem um registro infracional -, motivos que revelam
a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.
3. Todavia, tais razões não se mostram suficientes,
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à União, despacho de fls. 520:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
FABRIZIO SHIGUEO KAMAZUKA HIRAOKA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus
Criminal n. 5060582-95.2024.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2024,
posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de
medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem
autorização judicial; recolhimento domiciliar das 22h às 6h do dia seguinte, bem como
nos finais de semana e feriados, com o uso de tornozeleira eletrônica; comparecimento
a todos os atos processuais aos quais for intimado e manter atualizado seu endereço.
O acórdão restou assim ementado (fl. 233):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE
QUANTIDADE NÃO TÃO EXPRESSIVA DE CRACK,
MACONHA E COCAÍNA. O fato de o agente acusado de
tráfico de drogas ser encontrado em poder de quantidade
relativamente pequena de entorpecentes (cerca de 2g de
crack, 7g de maconha e 7g de cocaína) não é revelador de
sua periculosidade acentuada a ponto de tornar
imprescindível a segregação cautelar como garantia da
ordem pública, especialmente se ele é primário, de bons
antecedentes e não ocupa o polo passivo de nenhuma
outra ação penal. ORDEM CONCEDIDA."
No presente writ, a defesa sustenta a desproporcionalidade das medidas
cautelares impostas, afirmando que a decisão carece de fundamentação idônea acerca
da imprescindibilidade das medidas, sobretudo diante das condições pessoais
favoráveis do paciente.
Aduz, ainda, que a aplicação de tais restrições à liberdade deveria ser exceção
e não regra, e que a imposição de tais medidas, sem fundamentação concreta e
específica, expande indevidamente o poder punitivo, contrariando a finalidade das
cautelares previstas pela Lei n. 12.403/11.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que
sejam revogadas as medidas cautelares impostas e, subsidiariamente, a revogação
das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?