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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da r. decisão
proferida e-STJ fls. 2.560-2.563 :
TALITA SOUZA DE AQUINO alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
no HC n. 202454933.
A defesa pretende revogação da custódia cautelar da paciente ou a
concessão da prisão domiciliar, sob o argumento de que ela é mãe de uma criança
menor de 12 anos. Sustenta, ainda, que houve invasão de domicílio, a acarretar a
nulidade das provas obtidas por esse meio.
Deferida a liminar para conceder à acusada a prisão domiciliar, o MPF
opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela
denegação da ordem (fls. 87-93).
O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou a regra de que
"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
O texto constitucional estabeleceu, no referido dispositivo, a máxima de
que a morada de alguém é seu asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito
fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao
mesmo tempo, previu, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam:
a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para
prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
A jurisprudência e a doutrina pátria entendiam, até recentemente, que,
por ser o tráfico de drogas crime de natureza permanente, no qual a consumação se
protrai no tempo, estaria autorizado o ingresso em domicílio alheio a qualquer
momento e sem necessidade de autorização judicial ou consentimento do morador,
o que decorria de interpretação literal do permissivo constitucional, que alude a
"flagrante delito" entre as hipóteses de ressalva à inviolabilidade domiciliar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, decidiu que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em
domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões – na
dicção do art. 240, § 1º, do CPP –, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de
flagrante delito.
No caso em exame, o acórdão impugnado afastou a alegação de invasão
de domicílio pelos seguintes motivos (fl. 12, grifei):
De início, nota-se que o auto de prisão em flagrante (processo n°
202466000674) revela que a paciente foi presa em flagrante delito
e, posteriormente, convertida em preventiva quando da realização
da audiência de custódia ocorrida em 04/09/2024, pela prática do
crime previsto art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em que pesem os argumentos apresentados pelos impetrantes, não
há razão para acolher a tese mandamental de alegação de
nulidade da busca pessoal e violação de domicílio, em razão de
ter verificado nos autos de origem, tanto nas declarações dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quanto nas
afirmações da paciente, bem como pela situação fática
apresentada, a autorização/permissão para entrada dos referidos
agentes públicos no citado domicílio.
Observa-se, pelo menos em sede de cognição não exauriente, que
os impetrantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos
para concessão desta ordem.
A decisão combatida se encontra fartamente motivada, não
conseguindo formar os impetrantes um juízo de convencimento
diverso, inclusive porque a paciente vinha sendo investigada
por policiais civis acerca da suposta prática do crime de
tráfico de entorpecentes na localidade, sendo monitorada de
perto pelos aludidos agentes públicos, o que demonstra a justa
causa para as diligências policiais realizadas, consoante
demostrado no feito de origem.
Dessa forma, no dia 02/09/2024, os policiais civis em campana,
acompanhando a intensa movimentação frequente de pessoas
que entravam e saiam da residência da paciente, inclusive, de
outras pessoas em movimentação estranha, e por volta das
16:30h, quando ela e um outro indivíduo desciam a rua em
direção àquela casa, ao notarem a presença dos policiais,
tentaram se evadir, vindo a indiciada a jogar fora o seu celular
e a chave da casa dela.
Ao conseguirem capturar a paciente, os policiais seguiram para a
residência apontada como local/ponto de comércio ilegal de
drogas, e lá adentrando, encontraram os seguintes objetos: 01 saco
transparente contendo 03 pedras de substância aparentando ser
“maconha", com aproximadamente 10,60g; 01 caderninho
contendo anotações feitas a mão; a quantia de R$ 145,00 (cento e
quarenta e cinco reais); 43 saquinhos contendo substância análoga
à “cocaína", contendo aproximadamente 39,6g; 01 saco
transparente contendo 16,3g de “cocaína"; e 63 trouxinhas
embaladas em papel alumínio com aproximadamente 71,10g de
substância aparentando ser “maconha", conforme se verifica do
auto de exibição e apreensão de n° 5953/2024.
Conforme se depreende do acórdão revisional, os policiais monitoraram
a residência da paciente e viram movimentação suspeita de entrada e saída de
pessoas do local. Assim, ao menos nesta fase processual, não é possível concluir,
com a segurança necessária, pela ausência de fundadas razões para adentrar na casa
da acusada.
Havia, a princípio, elementos objetivos e racionais que justificaram a
entrada na casa da paciente, motivo pelo qual concluo pela licitude das provas
obtidas por esse meio. Saliento que o ingresso no domicílio da acusada foi
motivado por circunstâncias externalizadas em atos concretos, que fizeram surgir a
desconfiança de que, naquele lugar, haveria armazenamento de entorpecentes.
O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da paciente
pela suposta prática de tráfico de drogas e indeferiu a substituição por prisão
domiciliar sob a seguinte fundamentação (fls. 53-54, grifei):
Sobre esse ponto, verifico que a autuada não ostenta histórico
criminal desfavorável registrado junto ao SCPV. Todavia, o
modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória,
elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a razoável
quantidade de droga apreendida para os padrões locais (55,9
gramas de cocaína; 81,7 gramas de maconha) , foi encontrado
com a agente petrecho comumente relacionado à mercancia ilícita
de entorpecentes, circunstância indicativa, portanto, de sua
dedicação à atividade criminosa, apta a afastar a incidência da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 720.589), e, por conseguinte,
representativa de um maior desvalor da conduta e da sua
periculosidade concreta.
Outrossim, segundo o STJ (AgRg no HC 760036/SP), o fato de a
droga estar fracionada e devidamente embalada para
comercialização indica a alta probabilidade de repetição de
condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade
da imposição da segregação cautelar à hipótese.
[...]
Por fim, nego a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, visto que a providência, a teor do quanto decidido pela
2ª Turma do STF no HC coletivo 143.641/SP, encontra, in casu,
situação excepcional a ensejar o seu indeferimento motivado.
Nesse lanço, consoante se extrai dos autos, é possível concluir
pela existência de intensa atividade criminosa no ambiente
doméstico da autuada, lamentavelmente praticada na
presença do infante mencionado pela defesa. Assim, não pode a
agente, após expor o filho a extremo risco, usá-lo como salvo
conduto contra a prisão preventiva, malferindo o escopo da lei e a
ratio da decisão exarada no citado HC, que visam, antes de
qualquer coisa, salvaguardar o interesse superior das crianças,
conforme se extrai de precedente do STJ exarado no AgRg no HC
787.289/SP. Ademais, seria um absoluto contrassenso a autuada
permanecer presa justamente no local utilizado por ela para
cometer crimes.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada
nos seguintes termos (fl. 13, destaquei):
Nota-se também, que o Juiz de 1º grau decretou a prisão
preventiva da segregada considerando não apenas a quantidade,
mas também a variedade e lesividade dos entorpecentes
apreendidos no momento do flagrante para os padrões locais, além
dos apetrechos encontrados no mesmo momento.
Em casos de prisão em flagrante com expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
vem mantendo a prisão cautelar para garantir a ordem pública:
AgRg no HC n. 775.782/SP, relator Ministro Olindo Menezes -
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; HC 514.140/SP ,
Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer , DJe 01/08/2019; e HC
521.990/SP , Quinta Turma, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Desembargador convocado do TJ/PE , DJe 26/11/2019.
Além disso, a apontada autoridade coatora vislumbrou a
necessidade da medida extrema, extraindo-se das circunstâncias
do fato a maior reprovabilidade da conduta supostamente
perpetrada pela segregada.
[...]
Dito isto, em que pesem as informações constantes na impetração,
quais sejam, ser a paciente mãe de uma criança com 01 (um) ano
de idade, conforme documentação acostada à exordial, tem-se que
tais fatos, por si só, não servem de supedâneo para a concessão da
prisão domiciliar.
[...]
Conforme dicção do artigo acima transcrito, não basta ser mãe
com filho de até 12 anos de idade, é necessário que se comprove
a imprescindibilidade dos cuidados especiais a serem
dispensados pela requerente , o que não se verifica no presente
caso.
Ao contrário, a impetração não trouxe ao conhecimento desde
Juízo nenhuma situação desabonadora comprovando que o menor
está em estado de desamparo.
Outrossim, registre-se que o entendimento firmado pelo Supremo
Tribuna Federal (STF), no julgamento do HC 143.641/SP, não se
constitui em direito subjetivo da presa, em tendo filhos menores,
ter a custódia cautelar convertida em prisão domiciliar, devendo o
juiz analisar as peculiaridades de cada caso, como assim o fez a
dita autoridade coatora.
Na realidade, restou demonstrado no feito que a paciente
guardava na residência dela a droga apreendida, ou seja, no
local onde possivelmente morava também seu filho. Portanto, a
concessão da liberdade da indiciada ou da prisão domiciliar em
favor dela implicaria, em verdade, maior risco ao menor.
A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada
pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de
crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência
(arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida
alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher.
A par dessas premissas, entendo que a paciente faz jus à prisão
domiciliar, nos termos da orientação desta Corte Superior. A ré é mãe de uma
criança menor de 12 anos de idade (fl. 60), é imputado a ela crime sem
violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado
contra as infantes. Além disso, ela é primária e a quantidade de entorpecentes
apreendidos em seu poder não é exacerbada (55,9 g de cocaína e 81,7 g de
maconha).
Desse modo, não foram mencionadas circunstâncias
excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à
paciente. É esse o entendimento do STJ, inclusive em hipóteses em que as
substâncias ilícitas são achadas no domicílio da acusada. Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS.
PRIORIDADE. HC COLETIVO N 143.641/SP (STF).
FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA NÃO CONFIGURA
IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
6. Ressalta-se que, em decisão de acompanhamento da ordem
concedida no bojo do HC n. 143.641/SP pelo Ministro relator do
caso no Supremo Tribunal Federal, há expressa afirmação de
que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a
concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter
sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes
na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de
26/10/2018).
7. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, imputado à agravada
(tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave
ameaça e ela comprova ser mãe de uma menina de 3 anos de
idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art.
318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Ressalvado o
entendimento desta relatoria (flagrante realizado na residência da
agravada), em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal
Federal, não há excepcionalidade que afaste a domiciliar
pretendida.
8. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto,
revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela
domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de
preservação da integridade física e emocional da infante.
Precedentes do STF e do STJ.
9. Agravo regimental conhecido e não provido.
( AgRg no HC n. 767.209/MG , Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca , 5ª T., DJe 4/10/2022, grifei)
[...]
5. No caso em apreço, independentemente das razões que
justificaram a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que: a)
a Recorrente possui filha com 8 (oito) anos de idade; b) o crime
não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à
pessoa; e c) a vítima do delito não é sua descendente. Portanto,
estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da
custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-
A do Código de Processo Penal e do precedente da Corte
Suprema.
6. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato
de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da
Ré (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018).
7. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva da
Recorrente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do
Código de Processo Penal, facultando-se ao Juízo de origem a
imposição de medidas cautelares, desde que devidamente
fundamentadas.
( RHC n. 135.394/MG , Rel. Ministra Laurita Vaz
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
TALITA SOUZA DE AQUINO alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
A defesa pretende revogação da custódia cautelar da paciente ou a
concessão da prisão domiciliar, sob o argumento de que ela é mãe de uma
criança menor de 12 anos. Sustenta, ainda, que houve invasão de domicílio, a
acarretar a nulidade das provas obtidas por esse meio.
O pedido de urgência comporta acolhimento.
O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da acusada
pela suposta prática de tráfico de drogas e indeferiu a substituição por prisão
domiciliar sob a seguinte fundamentação (fls. 53-54, grifei):
Sobre esse ponto, verifico que a autuada não ostenta histórico
criminal desfavorável registrado junto ao SCPV. Todavia,o
modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória,
elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a razoável
quantidade de droga apreendida para os padrões locais (55,9
gramas de cocaína; 81,7 gramas de maconha) , foi encontrado
com a agente petrecho comumente relacionado à mercancia ilícita
de entorpecentes, circunstância indicativa, portanto, de sua
dedicação à atividade criminosa, apta a afastar a incidência da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 720.589), e, por conseguinte,
representativa de um maior desvalor da conduta e da sua
periculosidade concreta.
Outrossim, segundo o STJ (AgRg no HC 760036/SP), o fato de a
droga estar fracionada e devidamente embalada para
comercialização indica a alta probabilidade de repetição de
condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade
da imposição da segregação cautelar à hipótese.
[...]
Por fim, nego a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, visto que a providência, a teor do quanto decidido pela
2ª Turma do STF no HC coletivo 143.641/SP, encontra, in casu,
situação excepcional a ensejar o seu indeferimento motivado.
Nesse lanço, consoante se extrai dos autos, é possível concluir
pela existência de intensa atividade criminosa no ambiente
doméstico da autuada, lamentavelmente praticada na
presença do infante mencionado pela defesa. Assim, não pode a
agente, após expor o filho a extremo risco, usá-lo como salvo
conduto contra a prisão preventiva, malferindo o escopo da lei e a
ratio da decisão exarada no citado HC, que visam, antes de
qualquer coisa, salvaguardar o interesse superior das crianças,
conforme se extrai de precedente do STJ exarado no AgRg no HC
787.289/SP. Ademais, seria um absoluto contrassenso a autuada
permanecer presa justamente no local utilizado por ela para
cometer crimes.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada
nos seguintes termos (fl. 13, destaquei):
Nota-se também, que o Juiz de 1º grau decretou a prisão
preventiva da segregada considerando não apenas a quantidade,
mas também a variedade e lesividade dos entorpecentes
apreendidos no momento do flagrante para os padrões locais, além
dos apetrechos encontrados no mesmo momento.
Em casos de prisão em flagrante com expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
vem mantendo a prisão cautelar para garantir a ordem pública:
AgRg no HC n. 775.782/SP, relator Ministro Olindo Menezes -
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; HC 514.140/SP ,
Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer , DJe 01/08/2019; e HC
521.990/SP , Quinta Turma, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Desembargador convocado do TJ/PE , DJe 26/11/2019.
Além disso, a apontada autoridade coatora vislumbrou a
necessidade da medida extrema, extraindo-se das circunstâncias
do fato a maior reprovabilidade da conduta supostamente
perpetrada pela segregada.
[...]
Dito isto, em que pesem as informações constantes na impetração,
quais sejam, ser a paciente mãe de uma criança com 01 (um) ano
de idade, conforme documentação acostada à exordial, tem-se que
tais fatos, por si só, não servem de supedâneo para a concessão da
prisão domiciliar.
[...]
Conforme dicção do artigo acima transcrito, não basta ser mãe
com filho de até 12 anos de idade, é necessário que se comprove
a imprescindibilidade dos cuidados especiais a serem
dispensados pela requerente , o que não se verifica no presente
caso.
Ao contrário, a impetração não trouxe ao conhecimento desde
Juízo nenhuma situação desabonadora comprovando que o menor
está em estado de desamparo.
Outrossim, registre-se que o entendimento firmado pelo Supremo
Tribuna Federal (STF), no julgamento do HC 143.641/SP, não se
constitui em direito subjetivo da presa, em tendo filhos menores,
ter a custódia cautelar convertida em prisão domiciliar, devendo o
juiz analisar as peculiaridades de cada caso, como assim o fez a
dita autoridade coatora.
Na realidade, restou demonstrado no feito que a paciente
guardava na residência dela a droga apreendida, ou seja, no
local onde possivelmente morava também seu filho. Portanto, a
concessão da liberdade da indiciada ou da prisão domiciliar em
favor dela implicaria, em verdade, maior risco ao menor.
Tais elementos atestam a plausibilidade do direito tido por violado ,
visto que o acórdão ora impugnado vai de encontro à jurisprudência desta Corte
Superior.
Com efeito, a significativa modificação no Código de Processo Penal
determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e
13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor
de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por
pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
A um primeiro olhar, entendo que a paciente faz jus à prisão domiciliar,
nos termos da orientação desta Corte Superior. A ré é mãe de uma
criança menor de 12 anos de idade (fl. 60), é imputado a ela crime sem
violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado
contra as infantes. Além disso, ela é primária e a quantidade de entorpecentes
apreendidos em seu poder não é exacerbada (55,9 g de cocaína e 81,7 g de
maconha).
Desse modo, não foram mencionadas
circunstâncias
excepcionalíssimas que justificassem o indeferimento da prisão domiciliar à
paciente. É esse o entendimento do STJ, inclusive em hipóteses em que as
substâncias ilícitas são achadas no domicílio da acusada. Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS.
PRIORIDADE. HC COLETIVO N 143.641/SP (STF).
FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA NÃO CONFIGURA
IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
6. Ressalta-se que, em decisão de acompanhamento da ordem
concedida no bojo do HC n. 143.641/SP pelo Ministro relator do
caso no Supremo Tribunal Federal, há expressa afirmação de
que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a
concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter
sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes
na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de
26/10/2018).
7. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, imputado à agravada
(tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave
ameaça e ela comprova ser mãe de uma menina de 3 anos de
idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art.
318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Ressalvado o
entendimento desta relatoria (flagrante realizado na residência da
agravada), em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal
Federal, não há excepcionalidade que afaste a domiciliar
pretendida.
8. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto,
revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela
domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de
preservação da integridade física e emocional da infante.
Precedentes do STF e do STJ.
9. Agravo regimental conhecido e não provido.
( AgRg no HC n. 767.209/MG , Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca , 5ª T., DJe 4/10/2022, grifei)
[...]
5. No caso em apreço, independentemente das razões que
justificaram a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que: a)
a Recorrente possui filha com 8 (oito) anos de idade; b) o crime
não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à
pessoa; e c) a vítima do delito não é sua descendente. Portanto,
estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da
custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-
A do Código de Processo Penal e do precedente da Corte
Suprema.
6. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a
substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato
de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da
Ré (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018).
7. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva da
Recorrente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do
Código de Processo Penal, facultando-se ao Juízo de origem a
imposição de medidas cautelares, desde que devidamente
fundamentadas.
( RHC n. 135.394/MG , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe de
20/11/2020, destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE PROVIMENTO DO
RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO.
RECORRENTE COM UM FILHO MENOR DE DOZE ANOS
DE IDADE. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. CRIME
COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DA AGRAVADA PARA
O INFANTE.
1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos (AgRg no RHC n.
163.226/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
15/9/2022).
2. O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e
responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é
fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade
necessária para o afastamento da prisão domiciliar. Ademais, o
fato de praticar o delito na residência não impede a concessão
da benesse , sendo necessária a indicação de condutas que
demonstrem o risco concreto ao menor.
3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no RHC n. 175.320/CE , Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior , 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei)
À vista do exposto, defiro a liminar para substituir a prisão
preventiva da paciente pela domiciliar, até o exame do mérito deste habeas
corpus, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo Magistrado de primeiro grau – sem
prejuízo de outras providências cautelares, que o prudente arbítrio do Juízo natural
da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação
processual, se sobrevier situação que configure sua exigência.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de
primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Solicitem-se ao Magistrado de primeiro grau o envio de informações,
bem como a senha para acesso aos andamentos processuais e os demais elementos
indispensáveis à análise do alegado neste habeas corpus. As notícias devem ser
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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