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Movimentações Ano de 2024
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 30/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Amanda Rachel França
de Jesus contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos e da Fundação Cesgranrio , por meio do qual pleiteia a anulação de
questões da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado – CNU – com a consequente
majoração de sua nota e, em consectário, a correção da prova discursiva.
Segundo a vestibular, no desenrolar do CNU, "a candidata possuiu seu
direito violado, em decorrência do ato da banca em manter graves erros cometidos na
prova objetiva, mesmo com a interposição de recursos, e com a prolação de decisões,
data venia , sem critérios e infundada" (fl. 13). Segundo advoga, devem ser anuladas as
questões n. 2, da prova da manhã (Bloco 4 - Gabarito 2) e n. 18, 35, 38 e 39, do turno
vespertino (Bloco 4 - Gabarito 1).
Sustenta a impetrante que as citadas questões extrapolaram o conteúdo
previsto no edital do certame ou apresentam mais de uma resposta correta, o que impõe a
anulação de todas elas, com a consequente atribuição da pontuação respectiva.
Pede tutela liminar, para assegurar a correção de sua prova discursiva, até o
julgamento do presente mandamus.
Nos termos do art. 105, I, "b" da CF, compete a este Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, processar e julgar "o s mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal ".
No caso dos autos, contudo, a despeito da vestibular indicar como
autoridade coatora a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação, inexiste na preambular
qualquer narrativa de ato a ela imputável, porquanto se pretende discutir alegados erros
de correção nas questões objetivas do CNU, cuja realização encontra-se a cargo da
Fundação Cesgranrio (Edital n. 004/2024, item 1.1, fl. 34).
Em situações dessa natureza, a jurisprudência do STJ reconhece a
ilegitimidade passiva da Ministra de Estado e, em consectário, a incompetência da Corte,
como ilustram os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO
CANDIDATO NA PROVA DE TÍTULOS. REVISÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO
DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato
ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a
petição inicial não atribui tal prática ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I,
"b", da Constituição Federal.
2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a
prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro impetrado em
relação à avaliação dos títulos apresentados pelo candidato, no âmbito de
concurso público para provimento de vagas em cargos do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A
homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que,
na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE,
a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos
administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para
conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/3/2009, DJe 22/4/2009).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no MS n. 14.254/DF , relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção,
julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES
OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. AÇÃO EXTINTA SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou
executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para
praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário.
2. A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida
pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília,
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo
responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes.
3. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo
que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do
CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos
recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte
para conhecer desta ação mandamental.
4. Recurso desprovido.
( AgRg no MS n. 14.132/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Terceira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 22/4/2009.)
É caso, assim, de reconhecimento da incompetência deste Sodalício e, em
consectário, de remessa dos autos à primeira instância, considerando a existência de um
segundo impetrado.
ANTE O EXPOSTO , averbo a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado
da Gestão e da Inovação, pelo que determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do
Estado da Bahia, para que delibere como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fls. 146-147, visto que a parte
impetrante comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os
documentos de fls. 152-161, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 4.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para que, no prazo de 2 dias, requeira o que entender de direito em favor do
agravado:
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por AMANDA
RACHEL FRANÇA DE JESUS. Para amparar o pleito, o requerente junta aos autos a
declaração de hipossuficiência (fl. 30).
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do
Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na
hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes
precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA
CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção
relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma,
julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a
qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de
arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo
a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência
ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a
condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de necessidade
ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da
benesse com base em declaração de hipossuficiência.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15
(quinze) dias, a impetrante comprove, por meio de documentos hábeis, a real
necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o
recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de
2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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