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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para que, no prazo de 2 dias, requeira o que entender de direito em favor do
agravado:
Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA interpôs agravo
de instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível,
Fazenda Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da Comarca de Jataí/GO que, nos
autos da Ação de Desapropriação n. 17220- 57.1987.8.09.0093, determinou o pagamento
indenizatório via Requisição de Pequeno Valor – RPV, independentemente do valor a ser
apurado, em detrimento ao regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da
Constituição Federal.
Aponta a agência agravante que a determinação de pagamento via Requisição
de Pequeno Valor – RPV ofende a sistemática dos precatórios, além de afrontar a coisa
julgada anterior, emanada dos autos do processo de origem (Proc. 17220-
57.1987.8.09.0093).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao agravo se
instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fl.
77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE
PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. RPV.
REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O regime de
precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de
ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º
da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e
propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 2 - A adoção do
regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das
indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no
Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão
logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser
ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de
possuir. 3 – Diante disso, escorreita a decisão agravada que determinou que o pagamento
deverá ser feita em dinheiro, no valor integral, independentemente do valor. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela GOINFRA, foram eles rejeitados (fls.
97-103).
GOINFRA interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em
razão do não enfrentamento de questão relevante à correta solução da lide, notadamente
de que o acórdão proferido pela Corte Estadual, no agravo interno da Apelação Cível n.
17220- 57.1987.8.09.0093, determinou expressamente a observância do regime
constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da CF.
Aponta a violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC de 2015,
porquanto, em apertada síntese, da patente ofensa à coisa julgada, tendo em vista
determinação anterior do Tribunal Estadual que estabeleceu o pagamento indenizatório
pelo regime constitucional dos precatórios
Indica, por fim, a violação dos arts. 534 e 535 do CPC de 2015, bem assim do
art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365 de 1941, sob o argumento de que a determinação do
acórdão recorrido, de o pagamento em dinheiro da indenização por desapropriação
indireta, em detrimento à observância do regime dos precatórios, vai de encontro ao
posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tratando-se
cumprimento de sentença em face de Fazenda Pública, o regime a ser observado seria o
dos precatórios.
Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 151-156.
É o relatório. Decido.
No que trata da alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo
a irresignação da agência recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação
dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO
DE SERVIÇO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.
[...]
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se
falar em violação do art. 489 do CPC/15.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
[...]
6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).
A respeito da alegada violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 534 e 535,
todos do CPC/2015, bem assim do art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a Corte
Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 71-
75):
[...].
Como se vê, o cerne da questão ora instaurada refere-se ao cabimento de pagamento
em dinheiro/pecúnia a indenização por desapropriação indireta realizada pela agravada,
AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS – AGETOP, referente ao imóvel
rural de propriedade dos agravados, desapropriado por força de utilidade pública para a
construção da rodovia que liga Jataí/GO, a Serranópolis/GO, denominada GO-184.
De começo, esclareço que a controvérsia já foi amplamente debatida neste Tribunal
de Justiça, que entendeu que o pagamento em casos tais deverão ser feito em pecúnia, não se
encaixando no regime de precatórios.
Em que pese a questão ser bastante debatida no âmbito de nossos tribunais, sendo
inclusive tema de objeto de repercussão geral reconhecida no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 922.144/MG, no qual não há determinação de sobrestamento, corroboro
com o entendimento deste Sodalício Goiano, no sentido de que o pagamento por
desapropriação indireta em casos tais deve ser feito mediante dinheiro, consoante previsão
contida no art. 5º, XXIV da CF.
[...].
O dispositivo constitucional supratranscrito tem como finalidade a proteção aos
direitos daqueles que tenham bens expropriados por necessidade ou utilidade pública,
conferindo-lhes o recebimento da indenização de forma célere, em valor razoável e em
dinheiro. Destarte, é inaplicável o disposto no art. 100 da CF/88, que prevê pagamento
mediante precatório.
Nesse mesmo sentido disciplina o art. 32 do Decreto Lei n. 3.365/41, o qual prevê
expressamente que o pagamento da indenização será prévio e em dinheiro, ratificando a
impossibilidade do pagamento via precatório, conforme pretende o agravado.
Vale destacar que a demora do agravado em realizar o pagamento da indenização pela
desapropriação por interesse público, de fato, gerou uma situação de extremo desequilíbrio,
para o qual há a previsão constitucional de pagamento “mediante justa e prévia
indenização", exatamente como forma de reduzir tal desequilíbrio, considerando que a ação
data de 1987.
[...].
Desta forma, conclui-se, conforme sedimentado nos arestos acima transcritos, que as
normas criadas para o pagamento das indenizações oriundas das ações de desapropriação
por utilidade pública são inconciliáveis com o regime de precatórios.
A adoção do pagamento por precatórios na situação vertente acabaria por desvirtuar o
instituto da desapropriação e vulnerar os preceitos constitucionais formulados com o intuito
de proteger aqueles que se veem expropriados de seus bens em razão do interesse público e
que nada podem fazer a não ser aguardar a boa vontade do agente estatal em indenizá-los.
Outrossim, pensar que o pagamento da aludida indenização poderia ocorrer em sede
de precatório ensejaria uma verdadeira expropriação, pois à Administração Pública seria
permitido postergar o pagamento total do preço por anos, o que contrariaria o espírito da lei,
sem falar no desrespeito para com o administrado, que se veria privado do seu bem sem a
devida contraprestação pelo seu sacrifício em prol da coletividade, o que não pode ser
admitido.
[...].
Consoante se depreende dos excertos acima reproduzidos, o acórdão
impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o
deslinde da lide se deu à luz dos arts. art. 5º, XXIV, e 100 da Constituição Federal.
Ademais, com relação à questão, o próprio o Supremo Tribunal Federal já
reconheceu que “ constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia
indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza
com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta" (RE 922.144/MG, Tema
865).
Confira-se a ementa do citado julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM
DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em
dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de
precatórios instituído no art. 100 da Carta.
2. Repercussão geral reconhecida (RE 922144 MG, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015).
Desse modo, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal/STF, nos termos do
artigo 102, inciso III, da Constituição da República.
A respeito da questão, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL INCIDENTE
SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. NÃO
CONTRIBUINTE DO ICMS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O
JULGAMENTO DA ADI N. 7.066. DESCABIMENTO. LEI COMPLEMENTAR N.
190/2022. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA
ANTERIOR1DADE NONAGESIMAL E ANUAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA NA
ORIGEM. CONFIRMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende obter decisão
judicial que reconheça a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota - DIFAL,
instituído pela LC n. 190/2022, durante o exercício financeiro de 2022, em razão do dever
de observância da anterioridade tributária (art. 150, III, da Constituição Federal). Pugnou,
ainda, pela concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos valores de
DIFAL, durante o exercício financeiro de 2022. Na sentença, denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque
eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma
do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da
Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é
inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve
argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência
de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de
recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi
objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do
recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do
CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é
necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e.
211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp
1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018,
DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt
no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg
no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/9/2019, DJe 24/9/2019).
VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.443.164/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO DA EMPREGADA
GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. ANALOGIA. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por
analogia).
2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. Nesse
contexto, o Recurso Extraordinário não é prejudicial ao julgamento do Recurso Especial,
sendo, em verdade, o único recurso cabível contra o acórdão impugnado, já que decidida a
matéria com fundamento constitucional, não havendo razão que justifique o sobrestamento
do REsp (RCD no REsp n. 1.786.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.).
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.109.081/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Criando um monitoramento
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