Informações do processo 2024/0392912-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206114
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 194964 (2024/0081033-9) em 16/10/2024 às
17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para que, no prazo de 2 dias, requeira o que entender de direito em favor do
agravado:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO
REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO
DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA.

Recurso em habeas corpus a que se nega seguimento.

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Adriano Costa
Adriano
contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que, nos autos do HC n. 1.0000.24.411377-5/000, não conheceu da
impetração (Execução n. 4400049-29.2024.8.13.0518, Vara de Execução Penal – Meio
Fechado e Aberto – de Poços de Caldas/MG).

O recorrente alega, em síntese, que foi progredido ao regime aberto e
cumpriu todas as condições, exceto o uso de tornozeleira eletrônica, por ausência de
intimação.

Sustenta que as demais condições foram cumpridas, devendo ser declarada
a extinção da punibilidade.

Afirma que a ausência de intimação para o uso da tornozeleira eletrônica
configura uma falha processual que impede a imputação de descumprimento dessa
medida
(fl. 75).

Destaca o teor dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Pede, em caráter liminar e no mérito, a extinção da punibilidade (fls. 73/88).

É o relatório.

A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo
recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte
impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas
alegações.

In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.

O Tribunal local, a despeito de não ter conhecido da impetração, expressou
o seguinte (fls. 64/65):

Isso porque, conforme consta no SEEU (n. 4400049- 29.2024.8.13.0518),
nos sequenciais 32 e 32.2, verifica-se que o apenado foi intimado da decisão que
fixou as medidas cautelares, inclusive o uso da tornozeleira eletrônica, no
momento da assinatura do termo de liberação, após lhe ter sido concedida a prisão
domiciliar.

Ainda, a partir da leitura da decisão de ordem 8 (fl. 4), que determinou a
imposição das medidas, verifica-se que o decisum vale como termo de
compromisso e autorização para a colocação da tornozeleira e início do
monitoramento eletrônico, segundo consta em sua redação.

A ilegalidade passível de justificar a interposição deste recurso deve ser
manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não
demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória,
inclusive no que diz respeito à execução penal.

No caso, a defesa trouxe à discussão alegação de que não foi realizada
intimação para o cumprimento da cautelar de monitoramento eletrônico, alegação essa
não comprovada, não sendo possível rever tal conclusão na via eleita.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão