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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição por prevenção do processo HC 859009 (2023/0360757-8) em 16/10/2024 às
16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para que, no prazo de 2 dias, requeira o que entender de direito em favor do
agravado:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL DOS SANTOS
ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus Criminal
n. 3008524-95.2024.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que, em decisão de 05/09/2024, o Juízo de Direito da
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR5 da
Comarca de Presidente Prudente/SP determinou a realização de exame criminológico
para fins de análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente,
Execução Penal n. 0012883-21.2021.8.26.0041 (e-STJ fls. 31/32).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus criminal que foi indeferido
liminarmente por inadequação da via eleita (e-STJ, fls. 81/87)
Interposto agravo regimental contra o indeferimento liminar do mandamus, o
Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao recuso, nos termos da seguinte ementa
(e-STJ fls. 9/15):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE
REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O
REMÉDIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com base
no artigo 168, § 3º, do RITJSP, c. c. o artigo 666 do CPP. O habeas corpus
não pode ser manejado para questões incidentais à execução, sob pena de
desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando a
impetração em verdadeira substituta de recurso legalmente previsto para
impugnar a decisão combatida, tampouco como sucedâneo de recurso cabível
não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao
julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Ausência de ilegalidade
no r. decisum. Acerto da decisão monocrática. Agravo desprovido.
(Agravo Interno Criminal nº 3008524-95.2024.8.26.0000/50000, Rela. Desa.
GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI, 15ª Câmara de Direito Criminal do
TJ/SP, julgado em 25/09/2024.
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente é primário e cumpre
pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, com início de cumprimento em 24/06/2020 e
com TCP em 23/02/2027. Resgatou o lapso temporal necessário à progressão,
preenchendo assim o requisito objetivo (e-STJ fl. 4).
Alega que o paciente possui bom comportamento, pois não praticou falta grave
no último ano. Assim, ele demonstra que assimilou satisfatoriamente a terapêutica penal,
cumprindo o requisito subjetivo, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, incluído pela lei
13.964/19 (e-STJ fl. 4).
Aduz que mesmo antes da alteração legislativa a realização do exame
criminológico já era excepcional e dependia de fundamentação idônea, a partir das
particularidades do caso concreto. É o que se extrai da súmula 439 do STJ, que prevê que
se admitia “o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada", que havia sido editada a partir da inovação legislativa trazida pela lei nº
10.792/03 (e-STJ fl. 4).
Destaca que as razões trazidas na decisão são genéricas e se pautam
exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de
cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente
a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso em análise (e-STJ fl. 5).
Aponta que a novidade legal estabeleceu o prazo de doze meses para a
reabilitação do comportamento após a prática de falta grave no que toca ao livramento
condicional, fixando também os demais parâmetros para análise do requisito subjetivo
necessário à obtenção do direito. A inovação legislativa fixou o prazo de um ano para a
reabilitação do comportamento para fins de progressão de regime. É o que dispõe o § 7º,
do art. 112, da LEP (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus
para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime ao
paciente (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no
HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Observo que o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de
concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento
objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento
constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada
por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao
exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual indeferiu liminarmente a
ordem de habeas corpus sob fundamentação de inadequação da via eleita (e-STJ fls.
37/43). Em sede de agravo regimental negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 81/87).
No caso, em consulta ao andamento processual da Execução Penal n.
0012883-21.2021.8.26.0041, consta que, em 10/09/2024, a defesa interpôs agravo em
execução penal contra a decisão de primeiro grau apontada como coatora (
https://esaj.tjsp.jus.br ). Não consta registro de julgamento do citado recurso. Assim, tenho
que ainda não se esgotou a prestação jurisdicional devida no segundo grau de jurisdição.
A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do
Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
firmou entendimento no sentido de que “O habeas corpus, quando impetrado de forma
concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se
for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do
objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente".
Na ocasião, ressaltou-se que “A solução deriva da percepção de que o recurso
de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical -
mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a
impugnação examine, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem na
ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a
impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao
tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a
reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva
da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição
de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido
estrito, recurso especial e revisão criminal".
Referido julgado ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS
CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA
À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO
OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E
PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA
RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro
permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado
competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em
lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à
proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum
temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não
dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do
acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também
preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de
julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações
materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em
prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante
emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação
ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade
do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e
o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a
hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito
devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e
aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a
impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes
que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via
processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória
recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento
amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de
fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da
via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a
interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em
execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a
utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível
depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo
Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de
origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão
de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia
preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que
remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da
instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da
conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no
writ.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias
aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da
conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n.
8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a
consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as
ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas
questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser
examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu
ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a
apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a
concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à
primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões
processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020) – negritei.
Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do
julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de
Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e
aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do
presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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Confirma a exclusão?