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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE
MALHEIROS PIMENTEL contra ato da Ministra de Estado da Saúde, entre outras
autoridades, que não reconheceu o direito ao abatimento do saldo devedor do FIES.
Em razão da postulação formulada pela parte impetrante, o Juízo da
6ª Vara Federal da SJ/BA declinou da competência, remetendo o feito a esta Corte (e-STJ
fl. 51).
A Presidência do STJ deferiu o pedido de justiça gratuita (e-STJ fl.
58).
Passo a decidir.
Não obstante os argumentos expendidos na decisão declinatória (e-
STJ fl. 51), verifica-se a existência de obstáculo intransponível para o conhecimento do
presente writ: a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame do tema.
É que, compulsando os autos, não verifico a comprovação de ato
concreto praticado pela Ministra de Estado da Saúde, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA. Ato do Diretor-Geral do Fundo de Financiamento Estudantil -
FIES não pode ser contrastado em mandado de segurança originário perante o
Superior Tribunal de Justiça, nada obstante essa autoridade seja subordinada
ao Ministro da Educação; só ato praticado por este está sujeito,
originariamente e nessa via, ao crivo do Tribunal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 19.563/DF, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. INSCRIÇÃO NO FIES. ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Não havendo nos autos a comprovação plena de que o Ministro de Estado da
Educação praticou o ato coator, consubstanciado no impedimento à inscrição
do impetrante no FIES, não há como ser reconhecida a legitimidade ad causam
passiva, afastando-se, por conseguinte, a competência jurisdicional desta
Corte. Segurança denegada (extinção do processo sem resolução de mérito -
art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009).
Agravo regimental prejudicado. Liminar revogada. (MS 18.187/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/10/2012).
Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e
do art. 34, XIX, do RISTJ, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Ministra de
Estado da Saúde.
Determino, ainda, a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Federal
da SJ/BA.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com "... Atendido o despacho, abram
vista à parte adversa, para verificação, inclusive, da regularidade e conformidade da peça
eventualmente juntada à original, no mesmo prazo.":
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de
justiça na origem (fl. 48).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita,
por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os
atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao
processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente
processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo
pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do
transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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