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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTORSÃO
MAJORADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE
DA VIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto
ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, o
posicionamento desta Corte é no sentido de que "[à] míngua de
definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra
da cadeia de custódia, 'mostra-se mais adequada a posição que sustenta
que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser
sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na
instrução, a fim de aferir se a prova é confiável' (HC n. 653.515/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)"
(AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024).
3. Ademais, a matéria não foi objeto de análise no acórdão atacado -
assim como a tese de descumprimento do art. 226 do Código de
Processo Penal - , o que impede o exame de tais alegações diretamente
por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de
instância.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
5. Hipótese na qual a custódia foi devidamente justificada na gravidade
concreta da conduta atribuída ao agravante. Consta que ele seria, em
tese, membro de organização criminosa voltada para a prática de usura,
tendo por incumbência realizar cobranças, as quais eram efetivadas
mediante extorsões, extorsões com restrição da liberdade,
constrangimento ilegal e ameaça, inclusive com uso de arma de fogo.
6. Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a suposta
periculosidade dos envolvidos, tendo em vista os diversos relatos das
exigências impostas às vítimas, com utilização de violência real e de
ameaças graves como de decepar dedos ou colocar bombas em
residência de parentes, e a comprovação de efetiva transferência de bens
ao líder do grupo.
7. Além disso, ressaltou-se que as vítimas eram coagidas pelo grupo em
razão do não pagamento, bem como relatou-se que o líder do grupo, por
ocasião de sua prisão, prometeu vingar-se de uma delas. Foi destacado,
ademais, que a organização detém endereço e contato dos seus
familiares, o que revela que a prisão de seus membros é necessária,
também, para assegurar-lhes a segurança e a integridade física.
8. Relevantes, ainda, os maus antecedentes do agravante, elemento que
reforça os indícios de sua periculosidade, já que "possui condenações
transitadas em julgado por crimes graves, inclusive tráfico de
entorpecentes e associação para o tráfico".
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa,
trabalho lícito, ou família constituída, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva.
10. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
11. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 949395 (2024/0368982-0) em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS
ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5057444-23.2024.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária e, em seguida,
preventiva do recorrente, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, §
2º, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1); 146, caput, do Código Penal; 158, § 1º, c/c artigo 29,
ambos do Código Penal (Fato 5); e 158, §§ 1º e 3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal
(Fato 6); todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que
foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 145/156):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL E EXTORSÃO MAJORADA (ART. 2º, § 2º,
DA LEI N. 12.850/2013; ART. 146, CAPUT; ART. 158, § 1º, E ART 158, §§ 1º
E 3º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA
PREVENTIVA.
ALEGAÇÕES ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE, ALÉM DE DEMANDAR ANÁLISE DE
PROVAS, AINDA NÃO HAVIA SIDO APRECIADA PELO JUÍZO
SINGULAR, QUANDO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, MODUS OPERANDI E A POSSÍVEL
REITERAÇÃO CRIMINOSA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA
PRISÃO. CRIMES RELACIONADOS A AGIOTAGEM, ENVOLVENDO
VIOLÊNCIA, AMEAÇA GRAVE, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E
CONFISCO DOS VEÍCULOS DOS OFENDIDOS. PACIENTE QUE POSSUI
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR CRIMES GRAVES,
COMO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE
MOSTRA INSUFICIENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS
POSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega que não estão presentes indícios
suficientes de autoria e materialidade. Aduz que os prints de conversas colacionados aos
autos não demonstram a participação do recorrente, mas apenas diálogos "sem nexo e
sem contexto, não é possível extrair o dia, a hora, qual o contexto da conversa e o que
motivou o diálogo" (e-STJ fl. 173). Afirma que "não há nada, além da palavra das vítimas
que vincule o investigado aos delitos" (e-STJ fl. 177). Aponta que o reconhecimento
fotográfico não seguiu o rito estabelecido no Código de Processo Penal.
Defende que "não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a
idoneidade e a integridade das conversas via whatsapp encaminhadas pela vítima, sendo
que tal situação causou a quebra da cadeia de custodia e a imprestabilidade da prova
digital" (e-STJ fl. 182).
Afirma que não foram apresentados fundamentos concretos para justificar a
custódia preventiva. Argumenta que "[e]m que pese a reincidência do recorrente, trata-se
de fatos antigos e que nada tem a ver com os fatos aqui apurados" (e-STJ fl. 186).
Ressalta que ele fez contato com a polícia e se colocou à disposição para
colaborar com os fatos. Destaca suas circunstâncias pessoais favoráveis, informando que
ele tem um filho menor de idade que depende de seu sustento.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, inclusive com
aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019;
AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica".
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual
não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de
concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/7/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o]
enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do
habeas corpus , ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada
pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n.
727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022,
DJe 22/12/2022).
Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, convém atentar para o
posicionamento desta Corte, no sentido de que "[à] míngua de definição legal de sanções
processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, 'mostra-se mais
adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia
devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a
fim de aferir se a prova é confiável' (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)" (AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024).
Note-se, ademais, que a matéria não foi objeto de análise no acórdão atacado
- assim como a tese de descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal - , o
que impede o exame de tais alegações diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-
se indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram
examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem
ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC
129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Rel. Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/9/2020).
Passo, desse modo, ao exame dos fundamentos da custódia.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo
seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 145/156):
A impetrante pretende ainda a revogação da segregação do paciente, por
entender, em apertada síntese, que a decisão proferida carece de
fundamentação e também porque não estariam presentes os requisitos do art.
312 do CPP.
Razão não lhe assiste.
Conforme consta dos autos, o paciente e os demais investigados teriam, em
tese, se associado, de forma organizada e de modo estável, com o intuito de
praticar crimes relacionados a agiotagem, envolvendo violência, ameaça
grave, restrição da liberdade e confisco dos veículos dos ofendidos.
E para contextualizar os fatos, pertinente transcrever a denúncia aditada
(evento 66 da origem):
1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Em período a ser melhor apurado, mas pelo menos entre os anos de
2022 e 2024, os denunciados DIONES NUNES, LUCAS ROBERTO
FERNANDES DOS SANTOS, RENATO CAROLINO GARCIA
RODRIGUES e SERGIO LUIZ IAROCHESKI constituíram e
integraram, pessoalmente, de forma estável, permanente, ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, organização criminosa, com o
objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
são superiores a 4 (quatro) anos.
De acordo com o apurado e conforme será aprofundado nos tópicos a
seguir, o denunciado DIONES NUNES é o líder da organização
criminosa que tem como atividade principal a agiotagem, emprestando
dinheiro a juros compostos de 10% (dez por cento) ao mês, e fazendo
uso de violência e grave ameaça para efetuar a cobrança dos
empréstimos.
Os denunciados LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS,
RENATO CAROLINO GARCIA RODRIGUES e SERGIO LUIZ
IAROCHESKI respondem a DIONES, seguindo suas ordens e
praticando diversos delitos com ele e em seu nome, a fim de obter
efetividade nas cobranças, tais como extorsão, extorsão mediante
restrição de liberdade da vítima, roubo, ameaça, porte de arma de
fogo, dentre outros.
Ressalta-se, ainda, que a organização criminosa utiliza armas de fogo
para a prática de seus delitos, conforme relatos das testemunhas e Auto
de Prisão em Flagrante n. 5000543-85.2024.8.24.0533 lavrado contra
o denunciado SÉRGIO quando do cumprimento do mandado de busca e
apreensão expedido no âmbito da presente investigação, sendo
imperiosa a aplicação da causa de aumento do artigo 2ª , § 2º , da Lei
n. 12.850/13.
2. USURA
Em período a ser melhor apurado, mas pelo menos entre os anos de
2022 e 2024, o denunciado DIONES NUNES realizou empréstimos
pecuniários a terceiros e cobrou juros sobre essas dívidas em valores
superiores à taxa permitida por lei, sem integrar o Sistema Financeiro
Nacional e sem qualquer autorização dos órgãos oficiais.
Consta dos autos que entre o final do ano de 2022 e o início do ano de
2023, as vítimas Luís Henrique Vitório e Cláudio André da Silva
contraíram empréstimos no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), R$
4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
com o denunciado DIONES NUNES, totalizando R$ 38.000,00 (trinta e
oito mil reais), a juros compostos de 10% (dez por cento) ao mês.
Destaca-se que a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento)
ao ano e compostos é vedada pelo artigo 1º, caput e § 3º , artigo e 4º
ambos do Decreto n. 22.626/1933.
3. EXTORSÃO EM FACE DA VÍTIMA LUÍS HENRIQUE VITÓRIO
No dia 6 de novembro de 2023, na pista da Speedway Music Park,
Município de Balneário Camboriú/SC, os denunciados DIONES
NUNES, RENATO CAROLINO GARCIA RODRIGUES e SERGIO
LUIZ IAROCHESKI, em comunhão de esforços e unidade de
desígnios, com o intuito de obter indevida vantagem econômica,
constrangeram Luís Henrique Vitório, mediante grave ameaça, a
entregar seu veículo Nissan 350z como garantia do pagamento dos
juros da dívida contraída, conforme já descrito no item 2.
De acordo com o apurado, nas circunstâncias de tempo e local já
descritas, os denunciados deslocaram-se até a pista de corrida em uma
camionete, cientes de que a vítima estava lá e o denunciado DIONES
saiu do veículo e afirmou à vítima que um de seus "funcionários" estava
armado no carro.
Em seguida, DIONES disse que iria levar o veículo Nissan 350z, de
propriedade da vítima e chamou um guincho para deslocar o bem
Assim é que os denunciados permaneceram cercando a vítima até que
Luis Henrique colocasse o veículo no guincho e entregasse as chaves,
evadindo-se do local em seguida.
4. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA VÍTIMA LUÍS
HENRIQUE VITÓRIO
No dia 6 de janeiro de 2024, no Bairro Morretes, Município de
Itapema/SC, os denunciados DIONES NUNES e LUCAS ROBERTO
FERNANDES DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade
de desígnios, constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima Luís
Henrique Vitório, a informar os contatos e nomes dos familiares de
Cláudio André da Silva.
Consta dos autos que, na data mencionada, a vítima Luís Henrique
Vitório foi levada até a sede da organização criminosa, onde DIONES
e LUCAS afirmaram que se não passasse os contatos de Cláudio
André da Silva e seus familiares, iriam "para cima" da família de
Luís Henrique e "o negócio ficaria feio pra ele".
5.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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