Informações do processo 2024/0391591-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206072
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • A S da S

Movimentações Ano de 2024

12/12/2024 Visualizar PDF

  • A S da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCD no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. S.
DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS.

Com liminar indeferida e informações juntadas aos autos, dê-se vista ao
Ministério Público Federal para parecer.

Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 4600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • A S da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 684353 (2021/0245596-4) em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

  • A S da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado em favor de A. S. DA S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, no julgamento do HC n. 5796506-46.2024.8.09.0000.

Narra a defesa do recorrente que ele foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, à pena de 36 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática de crimes de estupro de vulnerável.

Irresignada com a negativa de reconhecimento da continuidade delitiva entre o
processo de que trata estes autos e os de n. 5260562-61, 5317658-34 e 5365414-39, a
defesa impetrou prévio
mandamus perante o Tribunal estadual que denegou a ordem (e-
STJ, fls. 246/253).

Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 258/271), o recorrente sustenta que o acórdão
recorrido lhe impôs constrangimento, na medida em que
transcorridos os tramites
processuais dos Processos Crimes n.º 5260562-61.2020.8.09.0006; 5317658-
34.2020.8.09. 5365414-39.2020.8.09.0006, em grau de recurso, o Paciente restou
condenado respectivamente as penas 14 anos 10 meses e 10 dias (Autos 5260562-61); 13
anos 6 meses e 13 dias (5317658-34) e por último a pena de 8 anos 2 meses (5365414-
39) de reclusão, totalizando até o presente momento em 36 anos 06 meses e 23 dias de
reclusão em regime inicial fechado, mais o pagamento de dias-multa, restando
demonstrado o prejuízo visto que se tivesse o juízo coator realizado o cálculo conforme
já havia decidido, reconhecendo a continuidade delitiva, resultaria en um quantum de
pena muito inferior
(e-STJ, fl. 264).

Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos processos crime n.

5260562-61.2020.8.09.0006; 5317658-34.2020.8.09.0006 e 5365414-39.2020.8.09.0006
até o julgamento definitivo deste recurso e, no mérito, o reconhecimento da continuidade
delitiva, na forma do artigo 71, do Código Penal, com a declaração da unificação dos
processos n. 5260562-61.2020.8.09.0006;    5317658-34.2020.8.09;    5365414-

39.2020.8.09.0006 e 5216720-94.2021.8.09.0006, vez que versam sobre crimes da
mesma espécie, cometidos na mesma condição de tempo, lugar e forma de execução.

É o relatório. Decido .

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento , pois
impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja
constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção
do paciente.

No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário
aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o
qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do
julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar .

Solicito o envio de informações às instâncias de origem.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 11750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão