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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de LANA ISA MARCELINO PEREIRA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 21/3/2024,
convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados
nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta ser cabível a concessão de prisão domiciliar à
paciente, que é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade.
Salienta que o fato de a acusada ser reincidente específica não
impossibilita a prisão domiciliar.
Aduz que a paciente não cometeu crime com violência ou grave
ameaça, tampouco praticou delito contra filho ou dependente.
Defende que deve ser observado o princípio da homogeneidade, tendo
em vista a futura pena a ser aplicada, e ressalta as condições favoráveis da
paciente.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e destaca a possibilidade da
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória
à paciente.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi também objeto do HC n. 914.085, cuja
ordem foi indeferida liminarmente, momento em que foram analisados os
requisitos da prisão preventiva e da prisão domiciliar da ora paciente, tendo
sido certificado o trânsito em julgado em 27/5/2024. Constata-se, assim, a
inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA
TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM.
PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ
ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui
mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de
minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há
identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os
dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC
5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da
irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um
novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifo
próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS . TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA
CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE
PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo
próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO
INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em
impetração anterior torna inviável o conhecimento do
habeas corpus . Contra essa decisão, a parte interpôs
simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus
perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais
amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma
que altera as condições de procedibilidade da ação penal por
crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos,
se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção
de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do
pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no
HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade
perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é
possível processar o habeas corpus para empreender outra
análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
11/12/2023, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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