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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Emilly Ramos de Sousa
contra ato atribuído à Ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e à
Fundação Cesgranrio , por meio do qual busca ordem judicial assecuratória de sua não
eliminação do Concurso Nacional Unificado - CNU - em razão do critério de apuração da
nota das provas objetivas.
Narra a impetrante, para tanto, ter participado do CNU, inscrita para o
Bloco 8, de cujo certame foi eliminada por não ter atingido a pontuação mínima de 30%
em uma das matérias. Sustenta ser ilegal a sua reprovação na prova objetiva, porque a
regra do edital (item 7.1.2.1.1) deve ser interpretada se modo a afastar apenas os
candidatos que não obtiveram a média de 30% de acertos nas provas objetivas e não em
cada uma delas, isoladamente considerada.
Requer tutela de urgência, para "suspender o ato impugnado e determinar a
inclusão da impetrante nas demais etapas do concurso " (fl. 16).
A liminar foi indeferida pela decisão (fls. 217/218), a União manifestou
interesse na causa (fl. 225) e, notificadas, as autoridades impetradas não prestaram
informações (fl. 231).
O parecer do Ministério Público Federal, de lavra do eminente
Subprocurador-Geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni, vem pelo reconhecimento
da " ilegitimidade passiva ad causam da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos " (fl. 236).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 105, I, b, da CF, compete a este Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, processar e julgar " os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal ".
No caso dos autos, contudo, a despeito da vestibular indicar como
autoridade coatora a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação, inexiste na preambular
qualquer narrativa de ato a ela imputável, porquanto se pretende discutir a correta
aplicação de regra editalícia por parte da Fundação Cesgranrio. Nesse viés, foi preciso o
parecer ministerial exarado nestes autos, do qual se colhe o seguinte trecho:
Verifica-se, de plano, a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade
apontada coatora, no caso, a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, pois não há nenhum ato praticado por essa autoridade no
caso em exame.
Na dicção do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade
coatora aquela que tenha omitido ou praticado diretamente o ato impugnado ou
da qual emane ou deveria emanar a ordem concreta e específica para a sua
prática, revelando-se incabível a segurança contra autoridade que não tenha
competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
Conforme se extrai da petição inicial, o ato coator é atribuído à banca
examinadora do concurso, que interpretou uma das cláusulas de maneira
diversa da que crê a impetrante, qual seja, que a média de 30% para aprovação
nas provas objetivas deve se dar na totalidade das provas aplicadas e não em
cada matéria como fez a banca examinadora. (fl. 234)
Em situações fronteiriças, a jurisprudência do STJ reconhece
a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado e, consequentemente, a incompetência da
Corte, como ilustram os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO
CANDIDATO NA PROVA DE TÍTULOS. REVISÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO
DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato
ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a
petição inicial não atribui tal prática ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia, nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I,
"b", da Constituição Federal.
2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a
prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro impetrado em
relação à avaliação dos títulos apresentados pelo candidato, no âmbito de
concurso público para provimento de vagas em cargos do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A
homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que,
na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE,
a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos
administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para
conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/3/2009, DJe 22/4/2009).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no MS n. 14.254/DF , relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção,
julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES
OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. AÇÃO EXTINTA SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou
executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para
praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário.
2. A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida
pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília,
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo
responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes.
3. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo
que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do
CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos
recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte
para conhecer desta ação mandamental.
4. Recurso desprovido.
( AgRg no MS n. 14.132/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Terceira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 22/4/2009.)
Especificamente em relação ao CNU, os Ministros integrantes da Primeira
Seção desta Corte tem reconhecido a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quando se discute eventual desacerto na
correção das provas e temas similares. Ilustrativamente, é possível citar os julgados
seguintes: MS n. 30.750 , Ministro Afrânio Vilela, DJe de 13/11/2024; MS n. 30.709 ,
Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/11/2024; MS n. 30.598 , Ministro Francisco Falcão,
DJe de 18/9/2024; MS n. 30.683 , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
24/10/2024; e MS n. 30.493 , Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/9/2024.
É caso, assim, de reconhecimento da incompetência deste Sodalício e, em
consectário, de remessa dos autos à primeira instância, considerando-se a existência de
outro impetrado.
ANTE O EXPOSTO , reconheço a ilegitimidade passiva da Ministra de
Estado da Gestão e da Inovação e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção
Judiciária do Ceará.
Intime-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 06/11/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Emilly Ramos de Sousa
contra ato atribuído à Ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e à
Fundação Cesgranrio , por meio do qual busca ordem judicial assecuratória de sua não
eliminação do Concurso Nacional Unificado - CNU - em razão do critério de apuração da
nota das provas objetivas.
Narra a impetrante, para tanto, ter participado do CNU, inscrita para o
Bloco 8, de cujo certame foi eliminada por não ter atingido a pontuação mínima de 30%
em uma das matérias. Sustenta ser ilegal a sua reprovação na prova objetiva, porque a
regra do edital (item 7.1.2.1.1) deve ser interpretada se modo a afastar apenas os
candidatos que não obtiveram a média de 30% de acertos nas provas objetivas e não em
cada uma delas, isoladamente considerada.
Requer tutela de urgência, para "suspender o ato impugnado e determinar a
inclusão da impetrante nas demais etapas do concurso " (fl. 16).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A teor do que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.
12.016, de 7 de agosto de 2009), a concessão de liminar vai condicionada à satisfação,
cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato
administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos
e do direito; e c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do
julgamento da causa.
No caso dos autos, em juízo provisório, tem-se por ausente a situação de
urgência justificadora do diferimento do contraditório, que segundo a regra constitucional
há de ser, a princípio, prévio.
Com efeito, a exordial não narra qualquer risco de ineficácia da medida ou
de dano grave a ser suportado pela parte impetrante, caso eventual segurança seja
concedida ao final do processo, cujo rito é especialmente célere. A rigor, é possível a
correção posterior das provas em momento posterior, após o julgamento do mérito da
impetração, caso seja exitosa a pretensão autoral.
Em casos similares, envolvendo também o CNU, tem-se rechaçado o
pleito liminar nesta Corte, como ocorreu, ilustrativamente, nos processos seguintes: MS
n. 30.689 , Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/10/2024; MS n. 30.586 ,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 17/9/2024.
É caso, assim, de prévia oitiva da autoridade impetrada e do Ministério
Público Federal.
ANTE O EXPOSTO , indefiro a liminar.
Notifiquem-se os impetrados para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem
informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da União, em
atenção à regra do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Transcorrido o prazo de informações, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal para parecer no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com
o disposto nos arts. 12 da Lei n. 12.016/2009; e 64, III, do RISTJ.
Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fls. 111-112, visto que a parte
impetrante comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os
documentos de fls. 116-205, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 16.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por EMILLY RAMOS
DE SOUSA. Para amparar o pleito, o requerente junta aos autos a declaração de
hipossuficiência (fl. 107).
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do
Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na
hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes
precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA
CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção
relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma,
julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a
qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de
arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo
a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência
ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a
condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de necessidade
ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da
benesse com base em declaração de hipossuficiência.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15
(quinze) dias, a impetrante comprove, por meio de documentos hábeis, a real
necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o
recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de
2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?