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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMARA EVELYN
TEIXEIRA REIS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins, proferido nos
autos do HC n. 0012773-64.2024.8.27.2700 e assim ementado (e-STJ fl. 19):
1. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FILHA MENOR PORTADORA DE
AUTISMO. DEPENDENTE DE SEUS CUIDADOS. NÃO É REQUISITO
OBJETIVO PARA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE
FLAGRADA NA PRÁTICA DE CRIME CUMPRINDO MEDIDA CAUTELAR.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1.1
Mostra-se adequada a decisão que defere a prisão preventiva, quando
demonstrada claramente a materialidade do delito de tráfico de drogas,
diante da necessidade de se garantir a ordem pública, decorrente do risco à
saúde pública e à paz social, gerado pela conduta do paciente. 1.2. Para a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, instituídas pela Lei
no 12.403, de 2011, deve-se observar sua adequação à gravidade do crime, às
circunstâncias do fato e às condições pessoais do paciente. 1.3. A existência
de condições pessoais favoráveis do paciente por si só, não são suficientes
para ensejar a revogação do decreto prisional, se presentes nos Autos
requisitos para a segregação cautelar. 1.4. A substituição da prisão
preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere não se
revelou eficaz, isso porque a prática do delito, objeto da presente ordem,
ocorreu enquanto a paciente estava em gozo do mesmo benefício que ora
pleiteia, não podendo usar o pedido de prisão domiciliar em razão de filho
menor como escudo para prática ilícitas.
Consta dos autos que a ora paciente foi presa em flagrante na posse de drogas
ilícitas, e que sua prisão preventiva foi decretada em função de aparente tendência à
reiteração delitiva, pois já se encontrava sob monitoração eletrônica, relativamente a
outro possível crime de tráfico de drogas ilícitas.
Na presente oportunidade, a defesa afirma que a segregação cautelar é
ilegítima, devido à inidoneidade da fundamentação relativa ao fumus commissi delicti e
ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de ré primária, com trabalho lícito e
residência fixa, mãe de criança autista e menor de 12 anos, e flagrada com quantidade
irrisória de tóxicos proscritos, crime que não envolve violência ou grave ameaça.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a custódia seja relaxada ou
substituída pela prisão domiciliar.
É o relatório. Decido .
"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade
das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar
de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que
compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica."
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)
De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como
sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência
legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade
flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria.
Quanto aos indícios de cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas,
observo que as instâncias ordinárias se limitaram a apontar a posse de tóxicos proscritos,
sem indicar sinais de que eles seriam destinados à traficância.
Com efeito, houve menção a droga "preparada para venda" (e-STJ fl. 63),
mas isso absolutamente não demonstra o tráfico, na medida em que não diferencia
vendedor e consumidor, especialmente quando o flagrante também envolveu outras duas
pessoas, bem como a máquina de cartão de crédito, mas sem apontar qualquer possível
uso do aparelho na venda de tóxicos.
Confiram-se, a essa respeito, os seguintes trechos, sendo o primeiro extraído
do decreto de prisão preventiva e o segundo do acórdão ora apontado como coator, os
quais não descrevem sequer a natureza ou a quantidade dos entorpecentes que teriam sido
localizados, tampouco indícios de que aquelas substâncias teriam uso diverso do
consumo próprio (e-STJ fls. 34/38 e 63):
Na data de 09 de junho do ano de 2024, foi realizada audiência de custódia
de forma presencial. Presente o MM. Juiz de Direito plantonista Dr. Océlio
Nobre da Silva; o Promotor plantonista Dr. Rodrigo Alves Barcellos; o
Defensor Público plantonista Dr. Daniel Silva Gezoni; a Servidora Cláudia
Bizinotto kertsz de Oliveira como organizadora do sistema e; os custodiados
Pedro Henrique Araújo Ribeiro, Samara Evelyn Teixeira Reis e Willian
Pereira Gomes, representados pelo Defensor Público. As partes foram
cientificadas de que a audiência seria realizada e gravada em meio
audiovisual, na forma do artigo 405, § 1º do Código de Processo Penal, cujo
link será disponibilizado neste termo de audiência, como também que, por se
tratar de processo eletrônico, a presente ATA será lançada no e-proc, sem as
assinaturas das partes e seus procuradores, para fins de intimação e todos os
fins de direito. Em seguida, o juiz informou aos custodiados a finalidade da
audiência de custódia, bem como sobre seus direitos, como o de entrevistar-se
em particular com sua defesa, caso não tenha feito e especialmente, seu
direito constitucional de permanecer em silêncio, caso queira, tendo optado
por responder às perguntas. Ato contínuo, passou-se à inquirição dos
custodiados, primeiro pelo juiz condutor da audiência e, em seguida, dada a
palavra às partes, Ministério Público e defesa técnica. Em relação ao
custodiado Pedro Henrique Araújo Ribeiro o presentante do Ministério
Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela
conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por seu turno, o Defensor
Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e requereu
a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, como monitoramento eletrônico e prisão domiciliar. Quanto ao
custodiado Willian Pereira Gomes o presentante do Ministério Público
pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de
liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Por seu turno, o Defensor Público pugnou pela homologação do auto
de prisão em flagrante e requereu a liberdade provisória com aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão. Quanto à custodiada Samara Evelyn
Teixeira Reis o presentante do Ministério Público pugnou pela homologação
do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em
preventiva. Por seu turno, o Defensor Público pugnou pela homologação do
auto de prisão em flagrante e requereu a liberdade provisória com aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e
prisão domiciliar. A presente audiência encontra-se disponível nos links:
https://vc.tjto.jus.br/file/share/f1a70237c13242228f778b435a0d2077
https://vc.tjto.jus.br/file/share/350bb216bcf94b46af45d483e2b7d032
Ao final, o magistrado prolatou a decisão a seguir. I - RELATÓRIO Trata-se
de comunicação de prisão em flagrante em desfavor de Pedro Henrique
Araújo Ribeiro, Samara Evelyn Teixeira Reis e Willian Pereira Gomes,
devidamente qualificados nos autos, cuja nota de culpa restou especificada a
prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006 (Lei de
Drogas). Após a entrevista com seu defensor, o flagrado respondeu às
perguntas. É o relato necessário. Decido. II – FLAGRANTE Constam do auto
de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos
constitucionais dos flagrados. Foram observados os incisos LXII e LXIII do
art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se
encontra ao juiz competente, facultada sua comunicação à família do preso
ou à(s) pessoa(s) por ele indicada, sendo-lhes assegurada assistência de
advogado. Os relatos colhidos no auto de prisão em flagrante permitem
constatar, nesta análise meramente perfunctória, a materialidade e autoria do
crime que motivou a prisão. Demonstrou-se, também, que a detenção
aconteceu em situação de flagrante, tal qual previsto no art. 302, inciso II do
Código de Processo Penal. Portanto, imperioso reconhecer que não existem
vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual
HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em desfavor de Pedro
Henrique Araújo Ribeiro, Samara Evelyn Teixeira Reis e Willian Pereira
Gomes. III - ANÁLISE DA LIBERDADE PROVISÓRIA OU CONVERSÃO EM
PRISÃO PREVENTIVA Passo agora à análise dos incisos II e III (conversão
de prisão em flagrante em preventiva ou concessão de liberdade provisória
com ou sem fiança). Do exame dos fatos relatados e documentação juntada,
infere-se que o flagrado foi preso pela suposta prática do delito tipificado no
artigo 140 do Código Penal Por seu turno, pela sistemática adotada pelo
Código de Processo Penal, não basta a presença dos chamados requisitos
fáticos para a decretação da prisão preventiva. Isso porque o postulado da
proporcionalidade impõe algumas restrições em matéria de prisão cautelar,
de modo a impedir que a medida deferida seja mais grave e mais intensa que
a pena a ser aplicada na ação penal, ao final do processo. Em razão disso,
dispõe o artigo 313 do CPP que a regra geral é permissão da prisão
preventiva para os crimes dolosos e cuja pena máxima, privativa de
liberdade, seja superior a quatro anos (I). No caso em tela, os flagrados
foram presos pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput da
Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), cuja pena prevista supera o patamar de 4
(quatro) anos. Em relação ao custodiado Pedro Henrique Araújo Ribeiro,
considerando as circunstâncias do flagrante e antecedentes, para garantia da
ordem da pública, deve a prisão em flagrante ser convertida em preventiva,
sendo mantida a custódia. Quanto ao custodiado Willian Pereira Gomes o
parecer do representante do Ministério Público foi no sentido de
homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.
Quanto à custodiada Samara Evelyn Teixeira Reis considerando as
circunstâncias do flagrante e antecedentes, para garantia da ordem da
pública, deve a prisão em flagrante ser convertida em preventiva, sendo
mantida a custódia, ponderando ainda que a custodiada já utilizava
monitoramento eletrônico quando flagrada, demonstrando a ineficácia da
medida alternativa aplicada outrora. De mais a mais, sabe-se que a partir da
inovação legislativa (Lei n. 13.964/2019 - pacote anticrime) não é mais
admissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão
preventiva. (...). Diante do exposto, nos termos do art. 325, §1º, I c/c 350,
ambos do CPP HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em
desfavor de Pedro Henrique Araújo Ribeiro, Samara Evelyn Teixeira Reis e
Willian Pereira Gomes Converto a prisão em flagrante em PRISÃO
PREVENTIVA dos flagrados Pedro Henrique Araújo Ribeiro e Samara
Evelyn Teixeira Reis tendo vista a presença dos pressupostos (indícios de
autoria e prova da materialidade) e fundamento (garantia da ordem pública),
revelando-se, ainda, inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão,
pelo que determino a manutenção da prisão, agora por decorrência da prisão
preventiva. Concedo a liberdade provisória sem fiança para o custodiado e
Willian Pereira Gomes. O custodiado foi cientificado de que deve manter
atualizado o seu endereço junto aos registros do Poder Judiciário. Dê-se
ciência desta decisão à Autoridade Policial e aos Doutos representante do
Ministério Público e da Defensoria Pública de plantão. Decisão proferida no
Plantão do Poder Judiciário. Oportunamente, distribuam-se os autos à douta
Autoridade Judicial titular da Vara Criminal competente, que poderá a
qualquer tempo revisar os termos desta decisão, prolatada no juízo sumário
do plantão. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA ATRAVÉS DO SISTEMA
BNMP, caso o sistema esteja inoperante serve esta decisão como alvará de
soltura. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
E CITAÇÃO. Os presentes cientes e intimados. Cumpra-se.
A materialidade delitiva está demonstrada por meio da documentação
carreada aos Autos, a saber, o Boletim de Ocorrência 52.315/2024 APF
6488/2024 (evento 1, P_FLAGRANTE7, p. 7, IP) e pelo Laudo Pericial nº
2024.0084604 (evento 1, LAUDO/1, IP). De igual forma, os indícios de
autoria estão demonstrados, pelos depoimentos colhidos e, no fato do
paciente ter sido preso em flagrante em posse de 6 porções de cocaína, já
preparada para venda, uma outra porção um pouco maior e máquina da
cartão de crédito.
No caso dos autos, para além da insuficiente fundamentação relativa ao fumus
commissi delicti , também se observa a inadequada demonstração do periculum libertatis.
A rigor, o aparente cometimento de um delito durante o gozo de liberdade
provisória pode, em tese, servir para sinalizar o risco de contumácia delitiva. No entanto,
a absoluta ausência de elementos concretos reveladores de risco concreto à ordem
pública, para além do possível mau-antecedente, é incompatível com a imposição da
medida cautelar extrema, especialmente em se tratando de ré primária, investigada por
crime não violento, sem registro de que integre organização criminosa.
Ao considerar que a suposta prática do tráfico de drogas ilícitas impediria a
ora paciente de responder à eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias
parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta
Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à
demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e
não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia
"periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua
segregação antes de qualquer condenação definitiva. Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE
POR MEIO DA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional,
exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de
elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93,
inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da
materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus
comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido
de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis)
a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal.
2. No decreto prisional e nas decisões que indeferiram os pleitos de
revogação da custódia cautelar do Agravado foram apresentados argumentos
abstratos acerca da gravidade do crime, bem como foi afirmado, de maneira
hipotética, que o Acusado poderia constranger as vítimas e as testemunhas,
para impedir o seu reconhecimento, e frustrar os chamamentos judiciais,
ensejando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais
invocações, afastadas do substrato fático, revelam-se insuficientes para
justificar a constrição cautelar.
3. Constata-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva com
lastro em fundamentação inidônea e genérica, pois não logrou demonstrar,
com elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, limitando-se a
tecer argumentos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio
qualificado tentado, sobre a possível intimidação das testemunhas e o receio
de futura fuga, sem amparo em dados concretos extraídos do autos. Já na
decisão de pronúncia, o Juiz singular restringiu-se a consignar que "[n]ão
poderá o réu recorrer em liberdade desta sentença", sem fazer qualquer
referência sobre a necessidade concreta de manutenção da medida extrema e
nem mesmo sobre o decreto prisional outrora proferido.
4. Nesse contexto, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em
qualquer outro processo, não são legítimos para justificar a prisão
preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente, que só
pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes do feito.
5. Ressalta-se que, embora a Corte local, ao corroborar o decreto prisional,
tenha destacado a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
Agravado, não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar
fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a
inovação em remédio
Criando um monitoramento
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