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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/10/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM PEDIDO
DE DESFORAMENTO. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE
NÃO EXAURIDA. FALTA DE JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO
COLEGIADO COMPETENTE. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO DA DEMANDA A EXIGIR AMPLO EXAME DE
FATOS E DE PROVAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Neste writ, impugna-se a decisão da Desembargadora Relatora do pedido
de Desaforamento de Julgamento n. 5299466-48.2024.8.21.7000, apresentado ao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 14/10/2024,
para desaforar o julgamento de LUIS FABIANO QUINTEIRO JAQUES pelo Tribunal do
Júri, redesignado para 22/10/2024 – Processo n. 5299466-48.2024.8.21.7000, da Vara
Criminal da comarca de Alegrete/RS (fls. 20/21).
Alega-se, após longo arrazoado, que estão presentes de forma inequívoca
os requisitos autorizadores do art. 427 do Código de Processo Penal no caso em
apreço. Requer-se o seguinte (fl. 18):
a) Seja o HC admitido, analisando a liminar pleiteada;
b) Seja concedida a ordem liminarmente para o fim de determinar que a
Exma. Des. Relatora do TJRS aprecie a liminar solicitada no pedido de
desaforamento de n. 5299466-48.2024.8.21.7000, em 24 (vinte e quatro) horas;
c) Em caso de julgamento colegiado, que seja intimada a defesa da inclusão
do processo em pauta, para que possa oferecer e proferir sustentação oral;
d) Seja concedido ao pedido de desaforamento o efeito suspensivo conforme
art. 427, § 2º, do CPP, ante a relevância dos fatos aqui apontados e a patente
imparcialidade em que será formado o Conselho de Sentença.
e) No mérito, que seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de que
seja desaforada a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri para alguma
outra comarca da região;
f) Por fim, respeitosamente, requer se análise o presente caso e, se
necessário, conceda-se a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma (REsp n.
2.081.758/RS e HC n. 920.161/RS).
É o relatório.
É nítido o intento de suprimir instância para cuidar de temática que exige, por
sua própria natureza, amplo exame de fatos e de provas.
Não há decisão do colegiado do Tribunal a quo acerca do pedido de
desaforamento apresentado poucos dias antes da sessão designada, desde agosto
último, para 22/10/2024.
Pela leitura da decisão ora impugnada, percebe-se facilmente que a
Desembargadora Rousaura Marques Borba tem se esforçado para que o mérito
Desaforamento de Julgamento n. 5299466-48.2024.8.21.7000 seja apreciado o quanto
antes.
De todo modo, não exaurida a instância antecedente, não cabe a análise da
controvérsia por esta Corte Superior, até porque a hipótese não revela inquestionável
teratologia nem ilegalidade manifesta.
À primeira vista, o teor da considerações feitas pela defesa é especulativo,
carente de mínimos subsídios probatórios que lhe sirvam de suporte (AgRg no HC n.
914.923/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/7/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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