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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 946525 (2024/0354164-0) em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L.
A. F. L. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
5052923-35.2024.8.24.0000).
Segundo consta dos autos, a recorrente foi presa cautelarmente pela suposta
prática do crime de drogas e associação ao tráfico de drogas.
Na ação originária, a defesa afirmou a ausência de fundamentos válidos para a
prisão preventiva e pediu a revogação da prisão preventiva da paciente. Contudo, o
Tribunal de origem denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls.
69):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
(LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Nas razões do presente recurso, a defesa reitera as alegações do writ originário
e pede, liminarmente e no mérito, seja o recurso provido para revogar a prisão preventiva
da recorrente, mediante a aplicação de outras cautelares, como as previstas no artigo 319
do CPP.
É o relatório, decido .
Não há como conhecer do recurso, porquanto apresenta as mesmas partes,
causa de pedido, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC
946.525/SC, cuja decisão de mérito foi proferida no dia 26/9/2024, estando pendente de
julgamento o agravo regimental.
A utilização do recurso cabível simultaneamente à utilização do writ
substitutivo desvirtuou o ordenamento processual, por se tratar de mera reiteração,
motivo pelo qual o presente recurso não pode prosseguir.
Isto porque “embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio
próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas
corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese
idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições
posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço
do presente recurso.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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