Informações do processo 2024/0391504-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953585
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 896820 (2024/0078203-7) em 16/10/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
LEANDRO PIRES HAUSCHILD, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus
Criminal n. 5247446-80.2024.8.21.7000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e restou
denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e
IV, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e do art. 288, caput e parágrafo
único, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal - CP.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 78):

"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A
PESSOA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. FUMUS
COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS
EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE
IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis,
cabível a prisão preventiva do paciente para a garantia da
ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de
Processo Penal. A decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente e a decisao que indeferiu o pedido
de liberdade provisória estão adequadamente
fundamentadas, em observância ao Art. 93, IX, da
Constituição Federal, estando presentes os requisitos da

segregação cautelar como forma de garantir a ordem
pública, pois que evidenciada a periculosidade concreta da
conduta criminosa, diante do modus operandi extraído dos
elementos probatórios constantes nos autos. Consoante o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais
condições pessoais favoráveis, como a primariedade,
trabalho lícito e residência fixa, não obstam a decretação
da prisão preventiva nem conferem ao paciente o direito à
liberdade provisória (AgRg no RHC 142.553/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 30/03/2021, DJe 13/04/2021). Eventuais teses de
negativa de autoria deverão ser melhor analisadas pelo
juízo a quo quando da análise da prova colhida nos autos
originários, sobrelevando-se registrar que o Habeas corpus
não constitui a via adequada ao exame profundo das
provas. A gravidade concreta dos fatos apurados nos autos
inviabiliza a aplicação de outras medidas cautelares, pois
que recomenda a manutenção da prisão preventiva para
garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA."

No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão do paciente, diante
da ausência de indícios mínimos quanto à autoria delitiva, destacando que
a segregação estaria baseada no depoimento de uma das testemunhas, a qual, em
audiência de instrução, teria alterado a versão dos fatos.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso, considerando que o objeto
do presente mandamus consiste em reiteração de pedido formulado no HC n.
896.820/RS, o qual foi indeferido liminarmente por decisão de minha relatoria, datada
de 12/3/2024.

Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos (HC
n. 5247446-80.2024.8.21.7000 e HC n. 5030588-55.2024.8.21.7000), em ambas as
irresignações o paciente é patrocinado pelo mesmo causídico e a causa de pedir é
idêntica, consistente na ausência de indícios mínimos quanto à autoria delitiva para a
decretação da prisão preventiva.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou
orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida

a litispendência. A propósito, os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO
HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO
REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A pendência do julgamento do agravo regimental
interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n.
837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a
constatação de que o presente recurso se trata de mera
reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição
dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas
Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma,
não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.

- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios
distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e
denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter
manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese,
evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um
desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa
perda de tempo do órgão judicante, que já se vê
sobrecarregado pela grande quantidade de feitos
distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n.
2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO
PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO
FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado
anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão
vergastada por seus próprios fundamentos.

2. As questões relativas aos requisitos da prisão
preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão,
prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos
corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte,
nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora
recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão

preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n.
5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido
desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023,
configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo
inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que
se cuida de matéria julgada.

3. A "aferição do excesso de prazo reclama a
observância da garantia da duração razoável do processo,
prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal
verificação, contudo, não se realiza de forma puramente
matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o
tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades
da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores
que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no
AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023,
DJe de 28/9/2023.)

4. No caso em exame, embora o agravante esteja
preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades
do caso demonstram a complexidade do processo, tendo
em vista o vulto da organização criminosa investigada, a
pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com
representantes distintos e a necessidade de realização de
inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos
pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a
denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de
notificação dos réus para a apresentação de defesa.

5. De outro lado, "em razão da exigência de
revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via
do habeas corpus, não é adequada para a análise das
teses de negativa de autoria e da existência de prova
robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n.
837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)

Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay
Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023)
no sentido de que " Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a
reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de
recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023) ".

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão