Informações do processo 2024/0240018-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2681591
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEFANI JULIA
VIRGILIO DE LIMA (e-STJ, fls. 622-624), objetivando a reforma da decisão de
inadmissão do recurso especial perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
pela negativa de provimento do recurso. (e-STJ, fls. 651-653).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo
ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 668-679).

É o relatório.

Decido.

De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.

Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, além de
inviabilidade de análise do recurso especial que visa discutir violação de norma
constitucional, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 622-624):

Anoto, inicialmente, que não desconheço a existência do Tema 280 do
Excelso Supremo Tribunal Federal, no entanto, diante do teor do
acórdão 566/576, bem como dos argumentos apresentados pela
recorrente, deixo de aplicar a sistemática de precedentes, nessa
questão.

Feita tal observação, passo à análise de admissibilidade do recurso e
verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.

Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria
ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse
modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o
entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

(...) 3. A alegação de violação a princípios e dispositivos
constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso
especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do
Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna.

Outrossim, a insurgência foi intentada sem a fundamentação
necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante
determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil 2 , pois não
foram devidamente atacados os argumentos do aresto.

Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

(...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os
fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso,
nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz
a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles.

Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça,
que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre
a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.

A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:

( ...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório,
imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7
da Súmula desta Casa.

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil.

Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação, de forma
genérica, sobre a não incidência da Súmula 7STJ, quando deveria a parte agravante

demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando
claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não
ocorreu na espécie.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182
DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe a Súmula 182 do STJ.

2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas
283 do STF e 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do
STJ.

3. Noutro giro, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir
acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora
de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe
25/2/2015), o que, de fato, não restou demonstrado na hipótese em
apreço.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, 4/6/2024, DJe de 11/6/2024).

Ademais, não houve ataque específico ao fundamento do não
cabimento de alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais em
sede de recurso especial.

Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Prevalece nesta Corte Superior o
entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de
rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual
somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando
inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg
no REsp n. 1.705.450/RO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018). 3. Todavia, no caso concreto, a instância ordinária
apresentou elementos aptos a comprovar a escalada e o rompimento

de obstáculo, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova
técnica, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior. 4. Evidenciado que, no caso, as
declarações do agravante não serviram de suporte para a
condenação, descabida a pretensão de reconhecimento da atenuante
do art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental
desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.847.474/DF , relator Ministro
Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
22/10/2021.) (Grifo acrescido)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP
INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta
de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão
agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai
a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito,
como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos
devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-
los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial,
tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim
não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada
cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução
Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade,
intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a
possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias
do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao
condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade
econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a
sua subsistência e de seus familiares. 4. In casu, o Tribunal de origem
indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese
de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela
Legislação Estadual.5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente
restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que
foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da
decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a
impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o
pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não
comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual
incapacidade no decorrer do processo de execução.6.Daí, além de
ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há
hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
(Grifo acrescido)

Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso
Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão

agravada.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão