Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2681591 - SP (2024/0240018-4)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : STEFANI JULIA VIRGILIO DE LIMA
ADVOGADO : CESAR WESLEY PORCELLI - SP419733
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : EDIVAL SIQUEIRA MONTEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEFANI JULIA
VIRGILIO DE LIMA (e-STJ, fls. 622-624), objetivando a reforma da decisão de
inadmissão do recurso especial perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
pela negativa de provimento do recurso. (e-STJ, fls. 651-653).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo
ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 668-679).
É o relatório.
Decido.
De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de
admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à
tempestividade.
Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e
precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão
recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e
consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso
especial.
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