Informações do processo 2024/0396002-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954473
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 952853 (2024/0387362-4) em 18/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
HECTOR RYAN BARROS CHUB FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Esado de São Paulo (HC n. 2211760-88.2024.8.2.6.0000).

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/7/2024 pela
suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 23), sendo a
prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 36/38). Contra a
referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a
ordem (e-STJ fls. 39/44).

No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o decreto preventivo e o
acórdão impugnado se basearam apenas na gravidade abstrata do crime, não restando
demonstrado o periculum libertatis. Sustenta que, no voto diverfente, o Desembargador
do TJSP se manifestou pela revogação da prisão preventiva, tendo em vista a pequena
quantidade de droga apreendida e a primariedade do acusado. Afirma que o paciente é
primário, portador de bons antecedentes e não integra organização criminosa, fazendo jus
ao direito de responder em liberdade.

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado
da suposta prática do tráfico de drogas.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da

lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014;
RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma,
julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos (e-STJ fl. 37):

No caso, verifica- se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva,
sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de
delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos de reclusão e há provas da
materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para
garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a
aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao
hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A prisão do averiguado está absolutamente
amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença
do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico
de drogas é grave e vem causando temor à sociedade, em razão de estar relacionado ao
aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado.
Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda,
grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de
dependentes químicos. Ademais, sua soltura no presente momento formaria verdadeiro
incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para

obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente.

Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal
de origem (e-STJ fls. 41/43):

Isso porque, em resumo, informados via COPOM de que o ora paciente, que
pilotava motocicleta com determinadas características (com outro indivíduo
na garupa), empreendeu fuga de viatura, policiais lograram encontrá-lo na
via pública. Após acompanhamento, com ordem de parada desobedecida, o
condutor do motociclo perdeu o controle, acidentando-se. Os ocupantes da
moto foram abordados, apreendendo-se, em poder do ora paciente, 87
gramas de cocaína, distribuídos em 66 “eppendorfs", e R$ 13,50.

(...)

Em que pese a argumentação de incompatibilidade do artigo 44 da Lei n.
11.343/06, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.464/07, na Lei dos
Crimes Hediondos, merece registro o fato de que o sistema processual, no
tocante a esses aspectos, é absolutamente contraditório. Crimes mais leves
são afiançáveis, enquanto que os mais graves não, todavia, nestes o juiz pode
conceder a liberdade sem o pagamento de qualquer quantia. Mas,
independentemente da infração, a liberdade sem fiança também poderá ser
concedida nos delitos afiançáveis. A partir dessas incongruências, conclui-se
que o Magistrado deve pautar-se sempre pelos pressupostos da prisão
preventiva.

Por outro lado, mesmo que não se admita a tese da especialidade da Lei n.
11.343/06 em relação à Lei n. 11.464/07, uma análise teleológica do
ordenamento penal revela que a vedação à liberdade provisória decorre do
texto expresso da Constituição Federal.

De fato, o artigo 5º, inciso XLIII, da CF/88, veda, expressamente, aos
acusados por crimes hediondos e equiparados, a fiança. Assim, se a Lei
Maior vedou a liberdade provisória do acusado de crimes hediondos ainda
quando prestasse fiança, a fortiori, vedado o mesmo benefício sem a fiança.
De todo modo, a imputação de tráfico, feita ao paciente, indica, preservado o
princípio constitucional da não culpabilidade, que está envolvido em fato
grave, que traz presumida a periculosidade social, exigindo postura enérgica
do Poder Público no seu enfrentamento.

Não se olvida que o tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros crimes
igualmente sérios e graves, compõe a criminalidade organizada, que fomenta
e dissemina outros crimes, dando-lhes suporte financeiro. Em razão disso, a
Constituição Federal presumiu a gravidade do delito para com a ordem
pública, dando clara demonstração do desejo de aplicar-lhe de forma mais
severa a lei.

Saliente-se que condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não
desautorizam a prisão cautelar, cujos objetivos não são afastados por tais
predicados; a segregação atende ao imperativo de garantia da ordem
pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos
criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Diante da necessidade da segregação, as medidas cautelares subjetivas,
inclusive a fiança, revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir-se a
ordem pública, considerada a natureza hedionda do delito imputado.

E não se está considerando, frise-se, a gravidade do crime em abstrato, mas
os fatos atribuídos. Aliás, não se ignore que foram apreendidos 66
“eppendorfs" de cocaína, quantidade suficiente para alcance a dezenas de
usuários, além de, na abordagem policial, o paciente ter adotado
comportamento de risco, desobedecendo ordem de parada, com fuga, em via
pública, que cessou somente após ele se acidentar com motociclo.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

No caso, em que pese a menção sobre a materialidade e os indícios de autoria,
ante o relato acerca das circunstâncias do caso concreto, pelas decisões precedentes, nota-
se que a segregação cautelar da paciente foi decretada sem elementos suficientes que
justifiquem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.

Com efeito, a quantidade de droga apreendida - 87g de cocaína -, embora não
possa ser considerada inexpressiva, não é suficiente para justificar, por si só, a restrição
total da liberdade do paciente, sobretudo por se tratar de réu primário, o crime não ter
sido cometido mediante violência ou grave ameaça e não haver indício de que o paciente
integra organização criminosa ou esteja envolvida de forma profunda com a
criminalidade.

Como é cediço, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva de modo genérico, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do
acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Ademais, mencione-se que afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade
genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o
apontamento de algum elemento concreto relevante que a fundamente.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que “É insubsistente a
fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade
abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de
reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo
aplicável na espécie" (HC 205138 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022).

Nesse mesmo diapasão, a Suprema Corte “não valida decreto de prisão
preventiva fundado na gravidade abstrata do delito, mediante fundamentação genérica"
(HC 200078 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
28/06/2021, DJe 09/08/2021).

Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que “É ilegal a prisão preventiva imposta com base, essencialmente, na gravidade
abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal"

(HC n. 656.210/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022).

Sendo assim, “Embora a decisão de prisão preventiva apresente
fundamentação extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado, entretanto, não
se verifica circunstância anormal ao tipo penal capaz de justificar a custódia preventiva,
que exige fundamentação que demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo
imputado" (RHC n. 163.079/MG, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal,
sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as
previstas no art. 319 do CPP.

A propósito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
CRIME QUE NÃO ENVOLVEU VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Julgados do STF e STJ.

2. Na hipótese, embora o paciente represente e risco de reiteração delitiva -
pois responde à outras duas Ações Criminais pela

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Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão