Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954473 - SP (2024/0396002-3)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : AMINTAS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : AMINTAS RIBEIRO DA SILVA - SP244917
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : HECTOR RYAN BARROS CHUB FERREIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
HECTOR RYAN BARROS CHUB FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Esado de São Paulo (HC n. 2211760-88.2024.8.2.6.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/7/2024 pela
suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 23), sendo a
prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 36/38). Contra a
referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a
ordem (e-STJ fls. 39/44).
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o decreto preventivo e o
acórdão impugnado se basearam apenas na gravidade abstrata do crime, não restando
demonstrado o periculum libertatis. Sustenta que, no voto diverfente, o Desembargador
do TJSP se manifestou pela revogação da prisão preventiva, tendo em vista a pequena
quantidade de droga apreendida e a primariedade do acusado. Afirma que o paciente é
primário, portador de bons antecedentes e não integra organização criminosa, fazendo jus
ao direito de responder em liberdade.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP.
É o relatório. Decido.
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2024/0396002-3Confirma a exclusão?