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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Distribuição automática em 21/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA
CLARA PEREIRA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí (HC n. 0757393-24.2024.8.18.0000).
Consta dos autos que a paciente teve sua prisão temporária decretada no dia
21/5/2024, sendo posteriormente convertida em preventiva pela suposta prática do crime
previsto no art. 157, §§1º, 2º, II, V e VII, e 3º, II, do Código Penal (e-STJ fls. 888/897).
Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que
denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ FL. 9):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CABÍVEL A PRISÃO
PREVENTIVA BASEADA NO MODUS OPERANDI . CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Constata-se a
existência de fundamentação idônea para a constrição cautelar, visto que a
autoridade coatora se fundou em elementos concretos, calcado no modus
operandi e gravidade em concreto do crime, sobretudo pela apropriação da
paciente do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) da vítima, os diversos
golpes com objeto perfurocortante e concurso de agentes, o que evidencia
periculosidade e demonstra a necessidade concreta da prisão cautelar. 2.
Ordem Denegada. Votação unânime.
No presente writ, a defesa alega a ausência de indícios concretos de
participação da paciente no suposto homicídio cometido. Sustenta que os requisitos da
prisão preventiva não estão preenchidos, tendo em vista que o decreto preventivo se
baseou em argumentos genéricos, não restando demonstrado o periculum libertatis.
Afirma que a ré é primária, portadora de bons antecedentes, com residência fixa e se
apresentou espontaneamente à autoridade policial, sendo suficiente a imposição de
medidas cautelares menos gravosas.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva da paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019;
AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente, acusada da
suposta prática do crime de latrocínio.
De início, a alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao
paciente consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução
criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de
elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC
n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019,
DJe 3/12/2019).
De outro vértice, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta
necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com
trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP,
Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe
10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira
Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, a prisão preventiva da paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos (e-STJ fl. 894):
Compulsando os autos verifico que a periculosidade dos representados está
demonstrada, bem como a gravidade concreta do crime, consubstanciada no
modus operandi violento, demonstrada pelos diversos golpes com objeto
perfurocortante, pelo resultado morte, pelo concurso de agentes, com o
objetivo de obter vantagem pecuniária.
Por sua vez, ao manter a prisão preventiva, assim se manifestou o Tribunal de
origem (e-STJ fl.14):
Da leitura acima, constata-se a existência de fundamentação idônea para a
constrição cautelar, visto que a autoridade coatora se fundou em elementos
concretos, calcado no modus operandi e gravidade em concreto do crime,
sobretudo pela apropriação da paciente do valor de R$ 90.000,00 (noventa
mil reais) da vítima, os diversos golpes com objeto perfurocortante e
concurso de agentes, o que evidencia periculosidade e demonstra a
necessidade concreta da prisão cautelar.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à
paciente, acusada de subtrair R$ 90.000,00 da conta da vítima, que, posteriormente, foi
assassinada, mediante concurso de agentes, com golpes desferidos com objeto
perfurocortante.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e justificam a
imposição da medida extrema.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA,
Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a
prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade
social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219565 AgR, Relator
Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe
23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do
modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n.
687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
de 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade da paciente.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCEPCIONAL
MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
RECOMENDAÇÕES.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que
demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a
periculosidade do agente, evidenciados pelo modus operandi empregado na
ação criminosa - utilizando-se de um machado teria matado um idoso
(morador de rua com 66 anos de idade) para se apropriar de bem alheio.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
4. Na espécie, a ação penal não apresenta registro de demora injustificada
que possa caraterizar desídia por parte do Magistrado processante, estando o
recorrente preso cautelarmente desde 24/07/2019. Precedentes.
5. Recurso desprovido. Recomenda-se, de ofício, o reexame da necessidade da
manutenção da prisão, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei
n. 13.964/2019, bem ainda celeridade na conclusão da instrução processual.
(RHC n. 124.116/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. LATROCÍNIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em
latrocínio; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada
criminosa, que resultou na morte da vítima; constando nos autos que -mesmo
estando a vítima no chão, obviamente já rendida e não esboçando reação de
confronto à tentativa de roubo em curso, mesmo assim o grupo criminoso que
compunha o paciente efetuou disparos de arma de fogo, levando-a a óbito,
isso na frente do próprio genitor do ofendido-. Tais circunstâncias
evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente,
justificando a segregação cautelar determinada. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir
a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
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